Edital 128/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia para o ano de 2006. - António Ventura dos Reis, presidente da Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo, faz saber que, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Castanheira do Ribatejo, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2005, mediante proposta da Junta de Freguesia aprovada em 6 de Dezembro de 2005, aprovou o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia para 2006.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série.
30 de Dezembro de 2005. - O Presidente, António Ventura dos Reis.
Tabela de taxas e licenças da freguesia
Regulamento e disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º conjugada com a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, particularmente nos seus artigos 21.º e 22.º, é aprovada a tabela de taxas e licenças a cobrar pelos serviços da Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo.
2 - Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos e, ainda, nos de julgamento de contra-ordenações, estes a organizar tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efectuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.
Artigo 2.º
1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou nela delegada, terão de ser sempre requeridas por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.
2 - A renovação das licenças pode ser solicitada verbalmente quando se trate das respeitantes aos n.os 2, "Registo e licenças de canídeos", e 6, "Ocupação de via pública".
3 - Quando para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito se preceito legal ou regulamentar o determinar.
Artigo 3.º
Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.
Artigo 4.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos, renovações ou de outros factos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito cobram-se então juros à taxa legal em vigor.
2 - Só há lugar a pagamento de multa ou coima, quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.
Artigo 5.º
As licenças ou autorizações terão a validade que delas constar expressamente, com direito ainda ao período de tolerância regulamentar.
Artigo 6.º
Se outros prazos não se encontrarem fixados em preceitos legais ou regulamentares em vigor, deverão ser pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
Artigo 7.º
As licenças de ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, ou do espaço aéreo ou outra, podem ser revogadas a qualquer momento, por razões justificadas pela Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo.
Artigo 8.º
Pode a Junta estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões, fotocópias e outros documentos efectuarem entrega de importâncias a título de preparos destinada ao pagamento, logo que efectuado o serviço, das respectivas imposições legais e regulamentares.
Artigo 9.º
Na falta de regulamento próprio, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e diplomas subsequentes, revertendo para a Junta de Freguesia o produto das coimas sempre que a lei o refira.
Artigo 10.º
Quando existam ou venham a ser aprovados, e postos em execução, regulamentos específicos para cada ou diversas matérias inscritas neste regulamento de taxas e licenças (tabela) passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando, portanto, derrogados na(s) parte(s) que contrariem aqueles [porém se não for essa a vontade dos órgãos autárquicos (Junta de Freguesia e Assembleia) haverá que alterar em conformidade os regulamentos existentes e aqueles que vierem a ser aprovados].
Artigo 11.º
O presente regulamento e a tabela de taxas e licenças anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Taxas e licenças da freguesia para 2006
... Euros
1 - Secretaria:
1.1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ... 1,55
1.2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio ... 1,05
1.3 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou em impresso próprio para fins de subsídio de desemprego, subsídio escolar, assistência social, pensões, reformas e provas de vida (para requerentes com rendimentos inferiores ao ordenado mínimo nacional) - grátis.
1.4 - Fotocópias avulso:
a) Por cada página de formato A4 ... 0,26
b) Por cada folha de formato A4 (frente e verso) ... 0,36
c) Por cada página de formato A3 ... 0,41
d) Por cada folha de formato A3 (frente e verso) ... 0,56
1.5 - Autenticação de documentos:
Certidões, fotocópias, certificados, pública-forma e respectiva conferência, até quatro páginas, inclusive ... (ver nota *) 16,81
A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... (ver nota *) 2,10
2 - Registo e licenças de canídeos:
2.1 - Registo de canídeos ... 1,80
2.2 - Categoria A - cão de companhia ... 9,46
2.3 - Categoria B - cão com fins económicos ... 3,17
2.4 - Categoria C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública - Isento.
2.5 - Categoria D - cão para investigação científica
2.6 - Categoria E - cão de caça ... 6,30
2.7 - Categoria F - cão guia - Isento.
2.8 - Categoria G - cão potencialmente perigoso ... 13,85
2.9 - Categoria H - cão perigoso ... 13,85
2.10 - Categoria I - gato ... 10
3 - Licenças de caça:
3.1 - Licença nacional ... (ver nota **) 7,48
3.2 - Licença regional ... (ver nota **) 3,74
3.3 - Licenças específicas:
a) De caça maior ... (ver nota **) 8,98
b) De caça aos patos ... (ver nota **) 1,87
4 - Cemitérios:
4.1 - Inumação (caixão de madeira):
a) Cadáver vindo da freguesia ... 42
b) Cadáver vindo de fora ... 50
4.2 - Inumação (zinco fechado):
a) Cadáver vindo da freguesia ... 58,30
b) Cadáver vindo de fora ... 71
4.3 - Inumação em jazigo particular:
a) Com carácter de perpetuidade ... 15,30
b) Com carácter temporário ... 44,50
4.4 - Exumação (por ossada, incluindo a sua limpeza):
a) Caixão de madeira ... 12,50
b) Caixão de zinco ... 22,22
4.5 - Construção de sepulturas em cantaria:
a) Só com bordadura ... 15,55
b) Com revestimento em pedra mármore ... 22,22
4.6 - Obras de conservação:
a) Em campas (incluindo lápides) ... 4,05
b) Em jazigos ... 6,70
4.7 - Trasladações ... 8,35
4.8 - Ocupações de ossários:
Pelo período de um ano ou fracção ... 10,25
4.9 - Trabalhos por conta de particulares:
Levantamento de campa com bordadura ... 12,30
Levantamento de campa revestida ... 24,60
4.10 - Utilização do cemitério fora do horário normal ... 41,65
5 - Mercados:
5.1 - Mercado de levante - taxas mensais - bancas para venda de:
a) Frutas, hortaliças e similares ... 26,75
b) Flores ... 32,75
c) Peixe ... 32,75
d) Enchidos, queijo e similares ... 31,80
e) Pão ... 18,99
5.2 - Mercado retalhista - taxas mensais, por metro linear de frente (em bancas), para venda de:
a) Frutas, hortaliças e similares ... 7,16
b) Flores ... 7,16
c) Peixe ... 13,66
d) Carnes verdes ... 13,66
e) Quinquilharias e retrosaria ... 7,16
5.3 - Feira, por metro linear ... 0,72
6 - Ocupação de via pública:
6.1 - Taxa anual:
6.1.1 - Por metro linear, até 1 m de fundo:
a) Alpendres ... 6,04
b) Toldos ... 4,30
6.1.2 - Por metro linear, com mais de 1 m de fundo:
a) Alpendres ... 9,41
b) Toldos ... 7,16
6.1.3 - Por metro quadrado:
a) Exposição de artigos dos estabelecimentos ... 18,57
b) Quiosques e similares ... 51,15
c) Outras finalidades com fins lucrativos ... 16,37
6.2 - Taxa mensal:
6.2.1 - Por metro quadrado:
a) Esplanadas (com cadeiras e mesas) ... 1,55
b) Ocupação com utensílios diversos (balanças, brinquedos eléctricos, arcas ou máquinas de gelados) ... 2,56
c) Tapumes, vedações, resguardos e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 2,12
Euros d) Monopostes sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 7,50
6.2.2 - Por metro linear:
Guarda-vento ... 2,12
6.3 - Taxa diária:
6.3.1 - Por metro quadrado ou fracção:
a) Pistas de automóveis e outros equipamentos de diversão ... 1,87
b) Circos ... 1,21
7 - Balneários:
a) Por banho de duche frio ... 0,51
b) Por banho de duche quente ... 0,90
8 - Licenças para ocupação de via pública por motivo de obras:
8.1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,56
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 1,10
8.2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 2,97
b) Amassadoros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 6,20
c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,56
8.3 - Para efeitos da aplicação destas taxas, considera-se que:
a) As licenças de ocupação da via pública não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obra que respeitam;
b) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco, com a identificação do número de licença a letras pretas;
c) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das obras por metro quadrado ou fracção e por cada valor das taxas normais;
d) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.
9 - Recolha de entulhos na via pública, por cada carrada de dumper ou fracção ... 12
10 - Publicidade comercial:
10.1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados, por metro quadrado ou fracção e por ano:
10.1.1 - Licença inicial ... 3,79
10.1.2 - Renovação da licença ... 2,25
10.2 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano ... 1,31
10.3 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:
a) Por dia ... 2,22
b) Por semana ... 12,06
c) Por mês ... 36,12
10.4 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano ... 6,29
10.5 - Publicidade móvel:
10.5.1 - Em táxis, por painel, por viatura e por ano ... 51,31
10.5.2 - Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano ... 29,77
10.5.3 - Exibição transitória por qualquer outro meio, por anúncio:
a) Por dia ... 7,61
b) Por semana ... 23,77
c) Por mês ... 30,12
10.6 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês ... 12,06
10.7 - Cartazes (de papel ou tela) ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrinas, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação:
10.7.1 - Em exclusivo, por concessão mediante concurso público.
10.7.2 - Por cartaz e por mês:
a) Até 2 m2 de superfície ... 1,38
b) Por cada metro quadrado além de dois ... 1,79
10.8 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - não havendo exclusivo, por dia ... 6,29
10.9 - Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos números anteriores:
10.9.1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ... 2,92
b) Por ano ... 23,77
10.9.2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
a) Por mês ... 1,36
b) Por ano ... 12,06
10.9.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:
a) Por mês ... 2,92
b) Por ano ... 23,77
10.10 - Para efeitos deste capítulo, considera-se que:
10.10.1 - As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
10.10.2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.
10.10.3 - No mesmo anúncio poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar o preço a cobrar.
10.10.4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
10.10.5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.
10.10.6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e são passíveis do preço da licença de obras.
10.10.7 - A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo de licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do regulamento de publicidade.
11 - Biblioteca pública:
11.1 - Utilização da sala polivalente para acções diversas:
11.1.1 - Horário normal de funcionamento, até às 18 horas - por hora ou fracção ... 13,30
11.1.2 - Após horário normal de funcionamento, por hora ou fracção ... 24,50
11.1.3 - Sábados, domingos e feriados, por hora ou fracção ... 35,40
11.1.4 - Escolas do ensino pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico - grátis.
11.2 - Utilização do equipamento informático:
11.2.1 - Ocupação do posto de acesso à Internet por um período máximo de sessenta minutos, por utilizador - grátis.
11.2.2 - Ocupação de terminal de computador para trabalhos individuais, até um período máximo de duas horas - grátis.
11.3 - Venda de cartões de utilizador da biblioteca:
a) Concessão de cartão, primeira via - grátis.
b) Segunda via do cartão ... 1,75
11.4 - Fornecimento de fotocópias e impressões informáticas:
11.4.1 - Cópias A4, a preto e branco, cada ... 0,10
11.4.2 - Cópias A3, a preto e branco, cada ... 0,20
11.4.3 - Impressão de cópias A4, a preto e branco, através de computador, cada ... 0,15
11.4.4 - Impressão de cópias A4, a cores, através de computador, cada ... 0,40
12 - Taxas diversas:
12.1 - Armazenamento de volumes recolhidos na via pública, por dia ou fracção ... 6,70
12.2 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes e autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 3,90
13 - Isenções - entidades susceptíveis de beneficiar de regime de isenção ao disposto na presente tabela de taxas e licenças, após proposta e deliberação do executivo.
(nota *) Valores susceptíveis de alteração, tendo em conta alterações à legislação em vigor.
(nota **) Valores susceptíveis de alteração, tendo em conta alterações à legislação em vigor e correspondendo apenas a 30% do valor total da taxa a pagar.