Decreto-Lei 338/85
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, disciplinou juridicamente a formação profissional em regime de aprendizagem, tendente a assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens e perspectivando a transição dos mesmos do sistema de ensino para o mundo do trabalho, com respeito pela sua vocação e capacidade.
Constatou-se, porém, a necessidade de introduzir algumas alterações naquele normativo e de inovar outros aspectos relacionados com regalias e estatuto do pessoal integrante da estrutura da aprendizagem, com vista a assegurar maior eficácia e exequibilidade, o que se pretende com o presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1 - A Comissão Nacional de Aprendizagem é de composição tripartida, integrando dois representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério da Educação, um representante do Ministério da Indústria e Energia, dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de três anos, sob proposta das entidades, representadas.
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3 - A Comissão Nacional de Aprendizagem tem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, a escolher de entre os representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
4 - O presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem são equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem, quando exercidos a tempo completo, serão providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
2 - As funções de presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem poderão também ser exercidas em regime de acumulação, caso em que as respectivas remunerações serão de montante igual à diferença entre as que competirem aos lugares de director-geral e subdirector-geral e as que os nomeados auferirem pelo desempenho dos lugares dos quadros a que pertençam.
3 - Para efeitos previstos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, considera-se que o exercício dos cargos previstos no número anterior reveste o carácter de reconhecido interesse público.
Art. 3.º Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem e das comissões regionais de aprendizagem, previstas nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 102/84, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 4.º Os técnicos integrantes das comissões técnicas de aprendizagem, previstos no artigo 32.º do citado diploma, serão remunerados por serviços prestados, nos termos da lei.
Art. 5.º Verificando-se a necessidade de deslocações, os membros das comissões integrantes da estrutura de aprendizagem tem direito a ajudas de custo equivalentes a assessor, letra C, e ao reembolso das despesas de transporte.
Art. 6.º - 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito do qual se integra a estrutura da aprendizagem, deverá englobar verba em capítulo próprio do seu orçamento para suportar todos os encargos com a instalação e funcionamento daquela.
2 - O presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem poderá autorizar as despesas do respectivo orçamento dentro dos limites da competência atribuída por lei aos directores-gerais, sem prejuízo de lhe poderem ser delegados maiores poderes pelo conselho directivo do IEFP, ao qual caberá sempre o controle da legalidade de todas as despesas realizadas.
Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.