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Aviso 517/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 517/2006 (2.ª série) - AP. - António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana no Concelho de Aljustrel.

Durante este período, os interessados poderão consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

9 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene

Urbana no Concelho de Aljustrel

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Aljustrel é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construção do aterro sanitário intermunicipal, sediado no concelho de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente (AMAGRA), permitem que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município de Aljustrel, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, na alínea q) do artigo 19.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho de Aljustrel.

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade

1 - É da competência da Câmara Municipal de Aljustrel efectuar o planeamento e a gestão dos RSU produzidos na área do seu concelho.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do concelho são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Aljustrel poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de desfazer, ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

Para efeito do presente Regulamento, consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

b) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais e, ainda, em termos gerais, quaisquer géneros alimentícios lançados na via pública;

c) Resíduos domésticos volumosos - os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;

d) Resíduos verdes - os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, e, portanto, excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, não incluídos na alínea c) do artigo 34.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

f) Entulhos - resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;

h) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

l) Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos provenientes de processos antipoluição.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 7.º

Instalações e operações técnicas

O SRSU engloba as instalações e operações técnicas seguintes:

I) Produção;

II) Remoção:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha selectiva;

III) Transporte;

IV) Armazenagem;

V) Estação de recepção e armazenagem de recicláveis;

VI) Central de triagem;

VII) Valorização;

VIII) Tratamento;

IX) Eliminação.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos da gestão dos RSU, definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:

a) Produção - quaisquer actividades, ou qualquer acto, geradores de RSU;

b) Remoção - retirada dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

c) Transporte - condução dos RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Armazenagem - deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

f) Central de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânico, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

g) Valorização - operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;

h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e ou facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Eliminação - operação que vise dar destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição e acondicionamento

Artigo 9.º

Deposição e recolha

1 - Deposição é a fase da remoção a que corresponde colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Aljustrel, a fim de serem recolhidos, compreendendo a deposição selectiva que é a colocação de fracções de RSU, segundo a sua natureza, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2 - Recolha é a fase da remoção que corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, que é a transferência de fracções seleccionadas de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.

Artigo 10.º

Tipo de recipientes de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 50 l a 360 l;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos com capacidades de 800 l a 1100 l;

c) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

d) Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens multimaterial;

e) Pilhões - contentores destinados a receber pilhas.

Artigo 11.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - Compete à Câmara Municipal de Aljustrel definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) A densidade de colocação deve ser de pelo menos um contentor de 800 l a 1100 l por cada 20 fogos.

2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica da Câmara Municipal.

3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto está em conformidade com o projecto aprovado.

4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a Câmara Municipal de Aljustrel a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

5 - Os recipientes colocados na via ou noutros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal.

6 - Cada fogo unifamiliar deverá possuir um contentor individual de 50 l hermético; este contentor é adquirido pelo munícipe após a passagem da licença de habitabilidade pela Câmara Municipal de Aljustrel.

7 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.

Artigo 12.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 16.º, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos nos recipientes indicados no artigo 16.º a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados por forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.

3 - Após a deposição dos RSU nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.

5 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.

Artigo 13.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade da Câmara Municipal só poderá ser efectuada entre as 19 e as 24 horas, excepto para as entidades cujo o horário de funcionamento termina antes das 19 horas, desde que tal facto seja comunicado à Câmara Municipal.

2 - A deposição selectiva não está sujeita a horário.

Artigo 14.º

Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos

1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

2 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

Recolha e transporte

A recolha e o transporte dos RSU é da competência da Câmara Municipal de Aljustrel, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços por autorização, concessão ou acordo da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Limpeza pública

A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, praças e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 17.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal de Aljustrel ou empresas a tal autorizadas.

Artigo 18.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - É expressamente proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.

Artigo 19.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação por escrito com oito dias de antecedência, feita à Câmara Municipal de Aljustrel, os RSU que pela sua natureza, volume e peso não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.

3 - A recolha especial é gratuita até ao volume de 1100 l, sendo aplicável a tarifa constante do artigo 29.º do presente Regulamento à recolha de objectos de volume superior.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Aljustrel e o munícipe.

Artigo 20.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar, por escrito, com oito dias de antecedência, à Câmara Municipal de Aljustrel o transporte de resíduos verdes, sendo este serviço passível de aplicação de tarifa.

3 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos ou atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Aljustrel.

4 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados.

5 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se-lhes o regime do artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações, e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de forma que não sejam causados danos, ou perigo de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 22.º

Recolha selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais que se encontrem em ecopontos.

2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente para sua deposição à estação de recepção e armazenagem de recicláveis ou às estações de transferência de RSU.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 23.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 24.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 25.º

Responsabilidade

Cabe à Câmara Municipal de Aljustrel decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste Regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.

Artigo 26.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do sistema.

Artigo 27.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 28.º

Designação

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU na área do concelho de Aljustrel são devidas as taxas adiante designada por tarifas de resíduos sólidos urbanos.

2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento.

Artigo 29.º

Tarifas

1 - As tarifas de resíduos sólidos urbanos são estabelecidas em função do salário mínimo nacional mais elevado (SMIME - Euro 385,90) e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:

(ver documento original)

2 - As tarifas de resíduos domésticos volumosos e os resíduos verdes são estabelecidas em função do SMIME de acordo com o que a seguir se descrimina:

Definição ... Tarifa

Resíduos domésticos volumosos > 1100 l ... Gratuita.

Resíduos domésticos volumosos

Resíduos verdes

Resíduos verdes > 1100 l ... 0,15 x SMIME.

Artigo 30.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:

a) As autarquias locais e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa.

3 - A isenção prevista no n.º 1, alínea b), não se aplica aos parques de campismo das entidades nele referidas, sendo, pois, devida à tarifa de resíduos sólidos urbanos domésticos.

4 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.

SECÇÃO II

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

Artigo 32.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes, não mencionado no artigo 16.º do presente Regulamento, para deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal de Aljustrel;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir ou danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;

g) Lançar nos contentores de RSU entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 33.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar em qualquer área do município resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

k) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 34.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos do concelho de Aljustrel não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Manter cães ou outros animais, em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;

d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Aljustrel;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 35.º

Contra-ordenações e coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1 - Com coima de Euro 25 a Euro 74:

a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.º;

b) As alíneas a) e b) do artigo 34.º

2 - Com coima de Euro 75 a Euro 174:

a) As alíneas c) e f) do artigo 34.º

3 - Com coima de Euro 175 a Euro 249:

a) As alíneas f), i) e j) do artigo 32.º;

b) A alínea h) do artigo 33.º;

c) A alínea d) do artigo 34.º

4 - Com coima de Euro 250:

a) As alíneas e), g) e h) do artigo 32.º;

b) As alíneas a), b) e j) do artigo 33.º;

c) A alínea e) do artigo 34.º

5 - Com coima de Euro 251 a Euro 2500:

a) As alíneas c), d), e), f), g), i), k) e l) do artigo 33.º;

b) As alíneas g), h), i), j) e k) do artigo 34.º

As coimas regulamentadas no presente Regulamento elevam-se para o dobro no caso de pessoas colectivas e de reincidência nas infracções constantes nos artigos 32.º, 33.º e 34.º

Artigo 36.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 38.º

Produtores e detentores de resíduos sólidos especiais

1 - Os produtores e detentores de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo destino final desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 20.º e 21.º do mesmo diploma legal.

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 40.º

Omissões do Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Resíduos perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policiclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbonilos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de resíduos hospitalares

1 - Anatómicos - fetos, placentas, peças anatómicas, material de biópsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos.

3 - Bacteriológicos - pipetas, meios de cultura, sangue infectado, todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados, de unidades de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos, material de laboratório, cadáveres de animais.

4 - Material de utilização - pensos, ligaduras, luvas, máscaras.

5 - Químicos - reagentes de laboratório.

6 - Material radioactivo.

7 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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