Decreto Regulamentar 48/81
de 14 de Outubro
Os quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas são os constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, na forma que lhes foi dada pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, e referem-se às carreiras existentes no Ministério.
Muitas dessas carreiras foram revalorizadas por aplicação dos preceitos contidos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
A carreira de guardas florestais mantém-se, porém, tal como consta no mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.
A falta de revalorização da carreira de guardas florestais traduz-se pela existência de uma situação de desmotivação conexa com o risco de perder os elementos mais qualificados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Desenvolvimento da carreira)
A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, a que correspondem, respectivamente, as letras K, M, O e P.
ARTIGO 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.
2 - Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração correspondente à letra S.
3 - O contrato além do quadro dos estagiários não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira.
ARTIGO 3.º
(Acesso)
1 - O acesso à categoria de guarda florestal principal verificar-se-á após a permanência de cinco anos, com bom e efectivo serviço, na categoria inferior.
2 - O acesso às restantes categorias é feito, por concurso de provas práticas, de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.