A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 48/81, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a carreira de guardas florestais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/81
de 14 de Outubro
Os quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas são os constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, na forma que lhes foi dada pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, e referem-se às carreiras existentes no Ministério.

Muitas dessas carreiras foram revalorizadas por aplicação dos preceitos contidos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

A carreira de guardas florestais mantém-se, porém, tal como consta no mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

A falta de revalorização da carreira de guardas florestais traduz-se pela existência de uma situação de desmotivação conexa com o risco de perder os elementos mais qualificados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Desenvolvimento da carreira)
A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, a que correspondem, respectivamente, as letras K, M, O e P.

ARTIGO 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.

2 - Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração correspondente à letra S.

3 - O contrato além do quadro dos estagiários não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira.

ARTIGO 3.º
(Acesso)
1 - O acesso à categoria de guarda florestal principal verificar-se-á após a permanência de cinco anos, com bom e efectivo serviço, na categoria inferior.

2 - O acesso às restantes categorias é feito, por concurso de provas práticas, de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 515/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Publica os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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