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Despacho 3589/2006, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3589/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegacão de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo despacho 1996/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2006, delego/subdelego no director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciado Carlos Alberto Fiche da Silva, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva área funcional:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

1.2 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorização a participação em acções de formação no âmbito da respectiva Unidade;

1.4 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas no âmbito da respectiva Unidade;

1.5 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal.

2 - As competências específicas para:

2.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa e subsídio de funeral;

2.2 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

2.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de doença, maternidade, paternidade, adopção e licença parental e por faltas especiais de avós e riscos específicos;

2.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio para assistência na doença e descendentes menores ou deficientes e de subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

2.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídios de férias e de Natal e outros de natureza análoga;

2.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios das prestações de desemprego;

2.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.8 - Organizar os processos de atribuição de subsídios de invalidez, velhice, morte e complemento de dependência dos regimes de segurança social dentro das competências do Centro Distrital;

2.9 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento, isenção, cessação e dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;

2.10 - Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas no regime de trabalhador independente;

2.11 - Autorizar nos casos em que a lei em vigor o permita o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionadas por lei;

2.12 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões respeitantes a beneficiários e contribuintes;

2.13 - Decidir sobre pedidos de dispensa e redução da taxa social única, bem como de incentivos ao emprego;

2.14 - Decidir sobre seguro social voluntário;

2.15 - Decidir sobre transferências de beneficiários e de contribuições entre regimes, com pedido das diferenças ou restituições a que houver lugar, em articulação com o IGFSS;

2.16 - Decidir sobre a incidência da taxa contributiva sobre remunerações superiores às fixadas pela lei nos casos em que as normas em vigor o permitam;

2.17 - Decidir sobre a emissão de formulários, credenciais e concessão de prestações de natureza pecuniária, ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

2.18 - Decidir sobre o pedido de pagamento retroactivo de contribuições, em articulação com o IGFSS;

2.19 - Decidir sobre o reconhecimento de períodos contributivos de beneficiários das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;

2.20 - Decidir sobre a validação dos períodos de prestação de serviços militar;

2.21 - Decidir sobre a validação dos períodos de prestação de serviço de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, ao abrigo da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro;

2.22 - Decidir sobre os pedidos de bonificação do tempo de serviço, designadamente serviço militar, bombeiros e eleitos locais;

2.23 - Decidir sobre a redução da taxa de trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial;

2.24 - Decidir sobre o pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

2.25 - Decidir sobre a sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e desemprego, em articulação com o IGFSS;

2.26 - Decidir sobre o pagamento de contribuições em duplicado, em articulação com o IGFSS;

2.27 Decidir sobre a anulação de contribuições referentes a pagamentos indevidos, incluindo situações de restituição de contribuições, em articulação com o IGFSS;

2.28 - Decidir sobre a restituição de prestações de segurança social pagas indevidamente, de acordo com a legislação em vigor;

2.29 - Decidir sobre o pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos da legislação em vigor;

2.30 - Decidir sobre o subsídio de lar;

2.31 - Decidir sobre o complemento por dependência, pensão de sobrevivência e subsídio por morte do regime transitório dos rurais;

2.32 - Decidir sobre a verificação de situações de incapacidades temporárias e permanentes para o trabalho;

2.33 - Autorizar a realização de despesas relativas a compensações de deslocação e de risco sempre que os actos médicos envolvam uma saída das instalações do Centro Distrital para verificação dos requerentes das prestações;

2.34 - Decidir sobre os pedidos de justificação de faltas de comparência dos beneficiários nos exames médicos para que foram convocados, bem como na reavaliação de incapacidades, se esse for o caso;

2.35 - Decidir sobre a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o beneficiário se encontre internado ou no seu domicílio;

2.36 - Decidir sobre a suspensão e cessação da prestação de doença na sequência de verificação promovida pelo SVI;

2.37 - Emitir notas de reembolso de despesas com beneficiários relativas ao funcionamento de comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas com meios de transporte para a realização de exames médicos, até Euro 250;

2.38 - Decidir sobre outros subsídios do âmbito da Unidade de Previdência e Apoio à Família sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria;

2.39 - Decidir sobre o enquadramento, qualificação, alteração e correcção das entidades empregadoras e dos membros dos órgãos estatutários;

2.40 - Decidir sobre a remessa para arquivo de processos relativos a acidentes de viação, sempre que através dos tribunais exista informação e os mesmos tenham sido arquivados ou amnistiados;

2.41 - Promover as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime contra a segurança social.

3 - As competências ora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegações, com excepção das previstas nos n.os 2.15, 2.18, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29 e 2.37, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 1 de Junho de 2005 todos os actos praticados pelo director da Unidade de Previdência e Apoio à Família no âmbito do presente despacho.

26 de Janeiro de 2006. - A Adjunta do Director, Nazaré Lança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1468529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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