Decreto Regulamentar 44/81
de 6 de Outubro
De acordo com o artigo 23.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, incumbe ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) assegurar e coordenar a investigação científica do sector agrário e coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços regionais de agricultura.
A efectiva execução de uma tão vasta e complexa acção exige que o INIA reúna, à partida, as condições mínimas indispensáveis, consubstanciadas na existência de estruturas humanas e físicas (mão-de-obra qualificada, instalações laboratoriais e de campo e equipamento) com suficiente capacidade de resposta para a solução dos problemas prioritários que, no âmbito das actividades de investigação e desenvolvimento, constituem factores limitantes da agricultura portuguesa.
A distribuição pelos organismos criados pela nova estrutura do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP) das unidades científicas e técnicas existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, não atendeu, efectivamente, à aplicação de princípios de lógica operacional que deveriam ter sido estabelecidos em ordem a uma correcta e inequívoca definição, em termos de complementaridade, das actividades de criação, adaptação, extensão e aplicação de conhecimentos e materiais, bem como do seu lógico e funcional ordenamento.
Como consequência de tal facto, ficou o INIA privado de condições de trabalho existentes em unidades que para ele não transitaram e onde se executam acções de investigação e desenvolvimento em espaços científicos e técnicos que se evidenciam indispensáveis ao cabal cumprimento das tarefas constantes dos seus programas e à plena satisfação das responsabilidades que lhe foram conferidas pela própria Lei Orgânica do MAP.
Em fins de 1979 foi o Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura indevidamente inserido na orgânica da Direcção-Geral de Extensão Rural Como este Centro Nacional desenvolveu desde sempre acções de investigação e desenvolvimento visando a solução dos problemas reais da fruticultura portuguesa, julga-se ser lógica e indispensável a sua integração no Instituto Nacional de Investigação Agrária.
Por outro lado, sectores frutícolas, como a citricultura, a olivicultura e outros, que estavam desligados do Centro devem ser-lhe agregados para se poder traçar uma estratégia frutícola unificada que evite antagonismos e redundâncias de esforços.
Dado os incontestáveis e notáveis serviços presta dos pelo Prof. Vieira Natividade à causa da fruticultura, parece de toda a justiça dar o nome deste cientista, criador do antigo Departamento de Pomologia da Estação Agronómica Nacional e do próprio Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, à Estação Nacional de Fruticultura, em que o Departamento de Fruticultura do INIA é transformado.
Nestas circunstâncias, e de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para o serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária, denominado Departamento de Fruticultura, todas as actividades de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da fruticultura até agora cometidas ao Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, da Direcção-Geral de Extensão Rural.
2 - O Departamento de Fruticultura passa a denominar-se Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, abreviadamente designada por ENF e equiparada, para todos os efeitos legais, a estação nacional de investigação e desenvolvimento.
Art. 2.º - 1 - A Estação compreende os seguintes departamentos:
a) Biologia e nutrição das fruteiras;
b) Pomoídeas e prunoídeas;
c) Frutos secos;
d) Citricultura;
e) Olivicultura.
2 - Os departamentos têm, nos domínios das suas especialidades, a competência definida no artigo 43.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.
Art. 3.º A Estação dispõe, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho, dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho de investigação;
b) Centro de documentação e informação;
c) Secção administrativa.
Art. 4.º - 1 - A Estação é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
2 - O cargo de director da Estação será desempenhado por um elemento da carreira de investigador e o de subdirector por um elemento desta carreira ou das de engenheiro ou de técnico superior.
3 - O provimento dos lugares referidos no n.º 1 deste artigo será feito, em comissão de serviço, nos termos legais, com observância do disposto no artigo 86.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.
Art. 5.º Os chefes de departamento serão designados, de entre os elementos da carreira de investigador, por despacho do director do Instituto Nacional de Investigação Agrária, sob proposta do director da Estação, ouvido o respectivo conselho de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.
Art. 6.º - 1 - É extinto, a partir da vigência deste diploma, o departamento de olivicultura da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, criado pela alínea e) do artigo 51.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.
2 - O património a cargo do departamento, designadamente o equipamento, maquinaria e material de transporte, bem como toda a sua documentação, transita para a ENF.
3 - O pessoal que presta serviço naquele departamento fica afecto à ENF.
Art. 7.º - 1 - O Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura de Vieira Natividade, integrado na Direcção-Geral de Extensão Rural, transita, a partir da vigência deste diploma, para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, com todo o património que lhe está afecto.
2 - A transferência do património, designadamente do equipamento, maquinaria e material de transporte, efectivar-se-á mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas.
Art. 8.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra colocado e a prestar serviço no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura de Vieira Natividade transita, a partir da mesma data, para o INIA.
2 - A transição a que se refere o número anterior será efectuada mediante relação nominativa, devidamente autenticada, a remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.
3 - Os licenciados colocados no Centro que transitarem para o INIA de acordo com o disposto neste artigo poderão habilitar-se ao ingresso na carreira de investigador dos quadros únicos do MAP, de acordo com o disposto no Despacho Normativo 134/80, de 26 de Março.
4 - Os licenciados que, por força das normas contidas naquele despacho, não tenham possibilidade de ingressar na carreira de investigador com categoria igual ou superior à que possuíam à data da sua habilitação manterão a sua categoria na carreira do pessoal técnico superior a que pertencem.
9.º - 1 - As instalações onde funciona o Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura de Vieira Natividade passam para total responsabilidade do INIA, cabendo a este organismo a satisfação de todos os encargos a ele inerentes a partir da vigência deste diploma.
2 - Os encargos contraídos e não liquidados até àquela data serão suportados pela Direcção-Geral de Extensão Rural, de conta do seu orçamento.
Art. 10.º Por força do disposto no artigo 7.º deste diploma, é extinto o Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura de Vieira Natividade, criado pela alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 68/79, de 24 de Dezembro.
Art. 11.º - 1 - O contingente de pessoal do INIA, fixado pelo mapa anexo ao Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho, é aumentado dos lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
2 - São abatidos ao contingente de pessoal da Direcção-Geral de Extensão Rural constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 68/79, de 24 de Dezembro, os lugares enumerados no mapa II anexo a este diploma.
Art. 12.º A afectação dos serviços referidos neste diploma à Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade será efectuada de acordo com o disposto no artigo 100.º do Decreto Regulamentar 39-A/79, de 31 de Julho.
Art. 13.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelo orçamento do INIA, o qual, quando necessário, será reforçado nos termos legais.
Art. 14.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, quando estiver em causa matéria das respectivas competências.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José Nunes Loureiro Borges - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)