Decreto Regulamentar 39/81
de 26 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES
PARTE I
Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Campo de aplicação)
1 - O presente Regulamento aplica-se às instalações de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica das embarcações com as seguintes excepções:
a) Embarcações da Marinha;
b) Embarcações de pesca de comprimento de sinal inferior a 14 m;
c) Embarcações de recreio de comprimento de sinal inferior a 12 m;
d) Qualquer embarcação de qualquer tipo ou classe possuidora de instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de tensão igual ou inferior a 50 V.
2 - Para as embarcações indicadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 competirá à entidade fiscalizadora estabelecer, para cada caso, enquanto não for publicada regulamentação própria, as regras aplicáveis.
3 - Os tipos de embarcações que, pelas suas características ou pelas suas instalações, imponham condições específicas serão neste Regulamento objecto de consideração própria, sendo as respectivas regras enunciadas em capítulo separado sempre que tal se justifique.
4 - Para as regras que não forem aplicáveis a certos tipos de embarcações será dada a indicação dos casos e condições em que as regras não são obrigatórias.
5 - As instalações abrangidas por este Regulamento deverão ainda obedecer, no geral e no que for aplicável e não for alterado por este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao abrigo do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
6 - A entidade fiscalizadora poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, motivadas por dificuldades de execução ou despesas inerentes ou que sejam aconselhadas pela evolução da técnica, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
ARTIGO 2.º
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Massa do casco - a estrutura metálica da embarcação ligada continuamente, sob o ponto de vista eléctrico, com o casco metálico ou, no caso de cascos não metálicos, com uma chapa metálica (ou outros elementos), montada no exterior do casco em zona permanentemente imersa;
b) Posto à massa do casco (ou ligado à massa do casco) - quando ligado electricamente à massa do casco, de maneira a realizar, em qualquer momento, uma descarga imediata e não perigosa de energia eléctrica;
c) Condutor de massa - o fio, cabo ou outro condutor que liga electricamente, entre si ou à ligação de massa do casco, as partes das instalações que devem ser ligadas à massa do casco;
d) Ligação da massa do casco - o condutor que faz a ligação à massa do casco;
e) Alimentação de energia do exterior, ou, simplesmente, alimentação do exterior - a ligação à rede de distribuição de energia eléctrica existente no exterior (normalmente nos cais) da instalação da embarcação;
f) Tomada de energia do exterior, ou, simplesmente, tomada do exterior - a tomada por meio da qual se efectua a alimentação de energia do exterior;
g) Serviços essenciais - os essenciais para a navegação, governo e manobra da embarcação ou para a segurança da vida humana ou necessários para cumprir características especiais da embarcação:
h) Tensão eléctrica de segurança - a que não é considerada perigosa para pessoas, isto é, a que não exceda 55 V entre condutores activos, em corrente contínua, e 50 V entre condutores activos, sem ultrapassar 30 V entre condutor e massa do casco, em corrente alternada;
i) Locais habitados - os utilizados como locais de reunião, corredores, locais para serviços sanitários, camarotes, escritórios, alojamentos da tripulação, barbearias, copas isoladas, armários de serviço e espaços similares;
j) Locais de reunião - as partes dos locais habitados que são utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares separados do exterior da embarcação de modo permanente;
l) Locais de serviço - os utilizados como cozinhas, despensas, paióis (excepto copas isoladas e armários de serviço), paiol do correio, paióis para valores e locais similares, bem como os acessos a tais espaços;
m) Locais para carga - os utilizados para o transporte de carga, incluindo tanques para carga líquida, e os acessos a esses locais;
n) Locais de máquinas - os destinados ao aparelho propulsor, máquinas auxiliares ou frigoríficas, caldeiras, bombas, oficinas, geradores eléctricos, máquinas para ventilação e condicionamento de ar, estações para embarque de combustível líquido e espaços similares e acessos a tais espaços;
o) Postos de segurança - os espaços ou compartimentos em que estão instalados os equipamentos de radiocomunicações, ou os aparelhos principais de navegação, ou as estações principais de detecção e sinalização de incêndio, ou o grupo electrogéneo de emergência;
p) Zonas verticais principais - aquelas em que o casco, superstruturas e casotas ficam divididos por anteparos da classe A;
q) Distribuição com retorno pelo casco - a instalação na qual os condutores isolados são ligados a um só dos pólos de alimentação, sendo outro pólo ligado permanentemente com a massa do casco ou outra parte da estrutura da embarcação ligada efectivamente com o casco;
r) Distribuição em corrente contínua a dois fios - a instalação que só tem dois condutores, aos quais os utilizadores são ligados;
s) Distribuição em corrente contínua a três fios - a instalação que tem dois condutores activos e um compensador (ou médio), sendo os utilizadores alimentados pelos dois condutores activos à tensão total ou pelo condutor compensador e um dos dois condutores activos. A intensidade da corrente que percorre o condutor compensador é a soma algébrica das correntes que circulam nos condutores activos;
t) Distribuição em corrente alternada, monofásica a dois fios - a instalação que só tem dois condutores, aos quais os utilizadores são ligados;
u) Distribuição em corrente alternada, monofásica a três fios - a instalação que tem dois condutores activos e um condutor neutro, sendo os utilizadores alimentados pelos dois condutores activos ou por um deles e o condutor neutro.
A intensidade da corrente é a soma algébrica das correntes que circulam nos condutores activos;
v) Distribuição em corrente alternada, trifásica a três fios - a instalação que tem três condutores ligados a uma alimentação trifásica;
x) Distribuição em corrente alternada, trifásica a quatro fios - a instalação que tem quatro condutores, em que três são ligados a uma instalação trifásica e o quarto ao ponto neutro dessa alimentação;
z) Distribuição principal - a instalação que possui ligação eléctrica com o gerador;
z') Distribuição secundária - a instalação que não tem ligação eléctrica com o gerador, por exemplo, isolada deste por transformador de enrolamentos separados ou motores geradores;
z'') Factor de simultaneidade - a relação entre a estimativa da potência absorvida por um grupo de aparelhos de utilização, nas suas condições normais de funcionamento, e a soma das suas potências nominais;
z''') Troço terminal de um circuito - a parte do circuito ligada ao aparelho de utilização.
CAPÍTULO II
Condições e requisitos gerais das instalações
ARTIGO 3.º
(Temperaturas ambientes)
1 - As temperaturas ambientes que se deverão considerar como base para escolha e dimensionamento dos aparelhos eléctricos são:
a) As indicadas no quadro seguinte, para as embarcações destinadas a funcionar em qualquer clima:
(ver documento original)
b) De 0ºC a +40ºC para as embarcações destinadas a funcionar exclusivamente em climas temperados.
2 - As temperaturas indicadas são valores médios, normalmente aceites na falta de indicações mais precisas, que, sempre que existirem, deverão ser consideradas. É o caso, por exemplo, das câmaras frigoríficas.
ARTIGO 4.º
(Temperaturas da água de refrigeração)
As temperaturas da água de refrigeração que deverão ser consideradas serão:
a) De 0ºC a +30ºC, para as embarcações destinadas a funcionar em qualquer clima;
b) De 0ºC a +25ºC, para as embarcações destinadas a funcionar exclusivamente em climas temperados.
ARTIGO 5.º
(Ventilação)
1 - Os espaços onde são montados aparelhos eléctricos deverão ser convenientemente ventilados.
2 - O ar fornecido para ventilação forçada de máquinas deverá ser o mais limpo e seco que for possível, não devendo ser extraído das zonas abaixo dos estrados das casas das máquinas e caldeiras.
ARTIGO 6.º
(Inclinação das embarcações)
1 - Os aparelhos e máquinas eléctricos deverão funcionar satisfatoriamente com as embarcações inclinadas relativamente à sua posição normal, podendo-se atingir os valores limites indicados a seguir:
a) Instalações em geral:
Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 15º;
Máximo ângulo de inclinação transversal com balanço - 22º 30';
Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º;
b) Instalações de emergência:
Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 22º 30';
Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º.
2 - Sempre que condições especiais das embarcações possam ocasionar ângulos de inclinação superiores aos indicados, estes deverão ser considerados.
ARTIGO 7.º
(Vibrações e acelerações)
Os aparelhos e máquinas eléctricos deverão funcionar satisfatoriamente quando sujeitos a:
a) Vibrações com frequência de 5 Hz a 50 Hz e velocidade de amplitude de 20 mm/s;
b) Acelerações de (mais ou menos)0,6 g para embarcações de comprimento superior a 90 m e de (mais ou menos)1 g para embarcações de comprimento igual ou inferior a 90 m. O tempo de duração será de cinco a dez segundos.
ARTIGO 8.º
(Humidade, salinidade, vapores de óleo)
Os aparelhos e material eléctrico, em geral, deverão ser construídos com substâncias não higroscópicas, de modo a não sofrerem deterioração com a humidade. Deverão igualmente ser resistentes ao sal e a vapores de óleo.
ARTIGO 9.º
(Riscos de fogo e de explosão)
1 - Os materiais utilizados nas instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser não propagadores da chama e não susceptíveis de provocarem, por si próprios, incêndios.
2 - Os materiais resistentes ao fogo (classe Y(índice 2) - aqueles que devem poder assegurar o seu serviço em caso de incêndio durante certo tempo) apenas serão obrigatórios nos casos explicitamente indicados.
3 - Nos locais perigosos serão utilizados aparelhos antideflagrantes (classe Ex), nas condições expressas neste Regulamento nos capítulos próprios.
ARTIGO 10.º
(Montagem, localização e protecção das instalações e aparelhos eléctricos)
1 - As instalações e os aparelhos deverão ser montados procurando-se obter as melhores condições, atendendo à segurança, duração, facilidade de manutenção e operação.
2 - A mão-de-obra da montagem deverá ser devidamente qualificada e o grau de acabamento adequado à responsabilidade das instalações.
3 - Os materiais utilizados deverão ser de boa qualidade.
4 - As instalações e aparelhos deverão ser montados de modo a ficarem protegidos de acções mecânicas, térmicas, água, vapor e óleo ou serem construídos de materiais resistentes a estas acções.
5 - As peças roscadas serão convenientemente imobilizadas.
6 - As instalações e equipamentos deverão ser acessíveis para inspecção e manutenção.
7 - A maquinaria com veios de rotação horizontal deverá ser instalada com os veios dispostos no sentido longitudinal da embarcação (proa-popa). Quando não for possível cumprir esta regra, deverá ser obtida confirmação, por parte do fabricante, de que os rolamentos e o sistema de lubrificação suportam os esforços provocados pelo balanço com mau tempo.
8 - Os materiais de madeira ou francamente combustíveis não poderão ser colocados a distâncias inferiores a 30 cm, na horizontal, e 120 cm, na vertical, de aparelhos eléctricos do tipo aberto.
9 - As instalações e os aparelhos deverão ser convenientemente envolvidos por invólucros fechados ou resguardados, de modo a evitar o perigo de choque eléctrico em pessoas, com excepção dos aparelhos alimentados com tensões de segurança.
10 - As canalizações e aparelhos eléctricos deverão ser montados a distâncias tais das agulhas magnéticas, ou serem blindados, de modo que o seu campo magnético seja desprezível (desvio inferior a 0,5.º), mesmo quando os circuitos são ligados ou desligados.
CAPÍTULO III
Características dos materiais das instalações
ARTIGO 11.º
(Condutores)
1 - Os condutores nus e as almas condutoras dos condutores isolados e dos cabos a empregar nas canalizações serão, em regra, de cobre recozido de alta condutibilidade.
2 - Outros materiais, como o alumínio, poderão ser utilizados em casos devidamente justificados, devendo ser indicadas as precauções e regras de montagem a usar.
ARTIGO 12.º
(Codificação dos invólucros dos aparelhos)
A codificação dos invólucros será feita de acordo com a Norma Portuguesa NP-999.
ARTIGO 13.º
(Classes de protecção dos Invólucros admitidos a bordo das embarcações)
1 - Em regra serão admitidos a bordo das embarcações os invólucros com as classes de protecção indicadas a seguir, devendo ser preferidas as classes em itálico.
(ver documento original)
2 - Poderão ser aceites invólucros com classe de protecção inferior ao indicado, no caso de aparelhos alimentados a tensões consideradas de segurança ou nos locais habitados secos, se as características da embarcação o permitirem, sem que daí provenha diminuição de segurança para a instalação.
ARTIGO 14.º
(Escolha das classes de protecção dos invólucros)
1 - As classes de protecção dos invólucros serão escolhidas consoante os locais onde forem instalados, não podendo ter protecção inferior à dos indicados no quadro seguinte, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 13.º:
(ver documento original)
2 - A classe de protecção dos quadros eléctricos deverá ser revista, conforme as condições verificadas para a sua instalação, caso por caso. Sempre que ficarem sujeitos a perigos de introdução de água, por exemplo devido à proximidade de encanamentos, a classe de protecção deverá ser aumentada em conformidade.
3 - Será permitida a passagem de cabos eléctricos em tanques de água e combustível metidos em tubos, em condições a especificar na parte deste Regulamento referente à montagem de cabos.
4 - Estes aparelhos, de classe de protecção IP 22 *, que não forem de funcionamento contínuo deverão ser equipados com aquecimento, com o fim de os manter secos quando fora de uso. O aquecimento deverá ser automaticamente ligado quando o aparelho for posto fora de serviço.
5 - Deverá ter-se especial atenção à resistência mecânica dos invólucros situados nos locais de carga. Para locais de carga perigosa terão de se respeitar as condições especificadas na parte respectiva deste Regulamento.
6 - Poderá ser aceite a classe de protecção IP 44 * se forem colocados numa caixa dando protecção adicional contra a entrada de água.
7 - As máquinas rotativas do convés deverão ser de arrefecimento natural, isto é, sem ventoinha externa. Poderão ser feitas excepções para as máquinas que só funcionarem no porto, desde que sejam providas de tampas para protecção suplementar, a navegar. Deverão existir letreiros de aviso.
8 - Será admitida a montagem de caixas de junção no interior de divisórias, se tiverem classe de protecção IP 44 * e se forem acessíveis, por painéis desmontáveis.
9 - Serão aceites tomadas de corrente equipadas com transformador de enrolamentos separados, destinadas a máquinas de barbear. Deverão ser montadas de modo que não fiquem expostas às projecções de água.
10 - Os fogões, fornos e equipamento semelhante poderão ser aceites com classe de protecção IP 22 *, desde que protegidos adicionalmente contra as projecções de água provenientes da lavagem do pavimento.
11 - São também indicados os locais onde deverão ser empregues invólucros antideflagrantes Ex, não abrangidos pela NP-999.
12 - N significa proibição de montagem.
ARTIGO 15.º
(Materiais para construção dos invólucros)
1 - Os invólucros deverão ser de metal, com as seguintes excepções:
a) Invólucros de armaduras de iluminação, interruptores, tomadas de corrente e caixas de junção ou de derivação em locais habitados:
b) Vidros das armaduras e janelas de inspecção de invólucros, mesmo que não montados em locais habitados secos;
c) Poder-se-ão considerar outras excepções, sujeitas a verificação, caso por caso.
2 - Os invólucros de classe de protecção IP 56 * não deverão ser, em regra, construídos em alumínio, a não ser quando montados em anteparas de liga de alumínio e serem igualmente construídos em liga de alumínio, resistente à acção da água salgada.
ARTIGO 16.º
(Resistência mecânica dos invólucros)
A resistência mecânica dos invólucros deverá ser adequada às acções mecânicas previstas nos locais da montagem. Em regra, deverão ser previstas as seguintes classes de protecção:
Locais habitados e outros onde não se prevejam riscos especiais - classes M(elevado a 3) ou M(elevado a 4) (energia de 0,5 J a 1 J);
Locais de máquinas exteriores e semelhantes - classe M(índice 6) (energia de 4 J);
Locais de carga (interiores ou exteriores) - classe M(índice 9) (energia de 20 J);
devendo, no entanto, ser objecto de consideração especial sempre que se possa presumir que as acções mecânicas sejam mais elevadas.
ARTIGO 17.º
(Temperatura dos invólucros)
Os invólucros deverão ser adequados para as temperaturas ambientes especificadas no artigo 3.º, com os aparelhos a plena carga. A elevação de temperatura no interior não deverá provocar risco de incêndio, danos em material junto ou em pessoas.
ARTIGO 18.º
(Resistência ao fogo dos invólucros)
Os invólucros deverão ser, em geral, não propagadores da chama.
ARTIGO 19.º
(Invólucros antideflagrantes)
1 - Os invólucros antideflagrantes, a empregar nos locais perigosos, deverão ser construídos e ensaiados de acordo com normas nacionais ou internacionais reconhecidas como válidas.
2 - Será entregue cópia dos certificados de ensaio tipo, passados por organismo de competência à entidade fiscalizadora sempre que esta o exigir.
ARTIGO 20.º
(Ligadores de massa dos invólucros)
Todos os invólucros metálicos deverão ser equipados com terminais para ligação das massas dos aparelhos à massa do casco.
CAPÍTULO IV
Ligações das massas dos aparelhos à massa do casco
ARTIGO 21.º
(Partes das instalações a ligar à massa do casco)
1 - Salvo as excepções a seguir indicadas, deverão ser ligadas à massa do casco todas as partes metálicas acessíveis da instalação que normalmente não estejam sob tensão eléctrica.
2 - Serão dispensadas da ligação à massa do casco as seguintes partes:
a) Suportes de lâmpadas e garras de fixação das lâmpadas fluorescentes;
b) Quebra-luzes de candeeiros, reflectores e resguardos metálicos, fixados aos suportes ou aparelhos de iluminação, constituídos por materiais não condutores ou revestidos desses materiais;
c) Peças metálicas montadas sobre materiais não condutores ou os parafusos penetrando ou atravessando estes materiais, desde que essas peças fiquem, de uma maneira permanente e durável, separadas por materiais não condutores de partes sob tensão ou de partes metálicas ligadas à massa do casco;
d) Aparelhos com isolamento duplo ou suplementar (classe II), desde que satisfaçam às normas de fabrico aprovadas;
e) Caixas de chumaceiras, isoladas, com o objectivo de evitar a circulação de corrente eléctrica nos rolamentos;
f) Aparelhos alimentados a tensões de segurança ou por intermédio de transformadores de isolamento;
g) Braçadeiras de fixação de cabos.
ARTIGO 22.º
(Métodos de efectuar as ligações à massa do casco)
As ligações à massa do casco deverão ser efectuadas por alguma das maneiras indicadas a seguir:
a) Por contacto directo entre os invólucros metálicos dos aparelhos e as estruturas metálicas onde ficam montados, desde que as superfícies em contacto sejam limpas e isentas de ferrugem ou pintura, quando se fizer a montagem, e sejam fixadas de forma segura;
b) Por meio dos próprios bucins dos cabos, que poderão ligar as bainhas e armaduras dos cabos à massa do casco, ou por qualquer dispositivo especial, desde que estes sejam adequados a esse fim e o façam de modo eficaz. Os bucins ou dispositivos terão que estar solidamente fixados e fazer bom contacto eléctrico com as partes metálicas, que, por sua vez, serão ligadas eficazmente à massa do casco, de acordo com as presentes regras;
c) Por meio das próprias braçadeiras de fixação dos cabos, que, no caso de estes não possuírem revestimentos exteriores isolantes a envolver a bainha ou armadura ou blindagem metálica, poderão efectuar a ligação à massa do casco. As braçadeiras terão de ficar assentes em estruturas, ligadas de modo contínuo ao casco e ser protegidas da corrosão;
d) Por contacto directo de tubos e condutas a invólucros ligados à massa, desde que as superfícies em contacto sejam limpas e protegidas da corrosão e o invólucro esteja devidamente ligado à massa do casco;
e) Por meio de braçadeiras próprias aplicadas às bainhas, armaduras ou tubos, desde que assegurem um contacto eficaz com as partes metálicas ligadas à massa do casco;
f) Por um condutor de massa, incorporado nos cabos para esse efeito, obedecendo ao especificado no artigo 23.º;
g) Por um condutor de massa, separado, obedecendo ao especificado no artigo 23.º
ARTIGO 23.º
(Ligação de massa. Condutores de massa)
1 - Todas as ligações de massa serão feitas em cobre ou outro material resistente à corrosão, solidamente fixadas e, se necessário, protegidas contra a corrosão electrolítica e acções mecânicas.
2 - A secção nominal de qualquer ligação de massa não será inferior às indicadas no quadro «Secções dos condutores e ligações de massa do casco».
3 - As ligações feitas com outro material terão, pelo menos, uma condutância igual às ligações feitas em cobre.
Secções dos condutores e ligações de massa do casco
(ver documento original)
4 - A bainha de chumbo dos cabos não poderá ser utilizada como o único meio de ligação à massa existente.
5 - As partes metálicas dos aparelhos portáteis, além das excepções indicadas no artigo 21.º, ou sujeitas normalmente a tensão, deverão ser ligadas à massa do casco por meio de um condutor de massa, incorporado no cabo de alimentação flexível, e tomada de corrente provida de pólo de massa.
6 - Os painéis ou portas, amovíveis, de quadros eléctricos ou de outros equipamentos que tenham aparelhos eléctricos montados serão ligados à massa por um condutor separado e flexível.
7 - Os condutores de massa montados no interior de quadros ou outros equipamentos deverão ser isolados, a não ser que a montagem não permita o contacto acidental com partes activas da instalação.
8 - Normalmente os condutores de massa dos quadros e equipamentos serão ligados a um ligador de massa, separado e situado no interior dos mesmos, por sua vez ligado à massa do casco, a não ser quando se fizer uma instalação de massa separada.
9 - O ligador de massa não será usado para outros fins, devendo ser empregues os elementos (pernos, parafusos, porcas, anilhas e terminais) adequados.
ARTIGO 24.º
(Ligações dos revestimentos metálicos dos cabos à massa do casco)
1 - Os revestimentos metálicos dos cabos, com excepção dos cabos monocondutores utilizados em corrente alternada, serão, em regra, ligados à massa do casco em ambas as extremidades.
2 - Os revestimentos metálicos dos cabos dos troços terminais dos circuitos poderão ser ligados à massa do casco somente na extremidade correspondente à alimentação.
3 - Os revestimentos metálicos acessíveis dos cabos de potência com comprimentos superiores a 50/100 m deverão ser ligados à massa do casco em pontos intermédios convenientemente escolhidos.
4 - Os revestimentos metálicos dos cabos de equipamentos electrónicos, ou de sistemas de instrumentação, ou quaisquer outros, susceptíveis de serem sujeitos a perturbações de natureza electromagnética, deverão ser ligados à massa do casco apenas numa das extremidades.
5 - As ligações referidas anteriormente deverão ser feitas, obedecendo ao indicado no artigo 22.º, por aperto, não se admitindo soldadura.
ARTIGO 25.º
(Ligações à massa nos sistemas de distribuição de energia eléctrica com o neutro ou um dos pólos à massa)
As ligações de massa nos sistemas de distribuição em que o neutro ou um pólo seja ligado à massa do casco, mas que a ligação de massa não seja normalmente percorrida por corrente, deverão ser feitas conforme indicado no artigo 23.º Não será aplicável o limite superior de 70 mm2 indicado no quadro «Secções dos condutores e ligações de massa do casco».
ARTIGO 26.º
(Ligações à massa do casco)
Todas as ligações de um condutor ou das bainhas de chumbo no casco metálico ou estruturas ligadas continuamente com ele deverão ser feitas de modo que:
a) Fiquem num local acessível;
b) Sejam empregues parafusos de latão ou outro material resistente à corrosão, de diâmetro não inferior a 6 mm (1/4"), utilizado exclusivamente para este fim.
c) As superfícies em contacto sejam cuidadosamente limpas imediatamente antes de efectuar o aperto.
ARTIGO 27.º
(Ligações à massa do casco de estruturas de alumínio)
As estruturas de alumínio (tais como superstruturas, mastros, etc.), que são montadas interpondo materiais isolantes com o casco ou com outras estruturas em aço, a fim de impedir a corrosão electrolítica, serão ligadas à massa do casco por meio de ligações separadas, obedecendo às seguintes regras:
a) Serem de material adequado, por exemplo aço zincado;
b) Ficarem montadas em locais acessíveis, para inspecção e eventual substituição periódica;
c) Serem em número e terem a secção e a distribuição (ao longo da superstrutura) convenientes, atendendo a cada caso particular;
d) A distância entre ligações não deverá, em regra, exceder 10 m;
e) Cada ligação deverá ter uma condutância não inferior à equivalente a 16 mm2 em cobre;
f) A soma das condutividades das ligações de uma superstrutura não deverá ser inferior à equivalente a 50 mm2 em cobre;
g) Se forem usados condutores de cobre (fios ou tranças), as ligações ao alumínio serão efectuadas por meio de terminais adequados, resistentes à corrosão.
ARTIGO 28.º
(Ligações à massa do casco em embarcações de casco não metálico ou de construção mista)
1 - Nestas embarcações, nas instalações situadas em zonas de construção não metálica, os condutores de massa serão incorporados nos cabos respectivos, conforme indicado na alínea f) do artigo 23.º
2 - Os condutores de massa serão ligados aos ligadores de massa dos quadros respectivos. O ligador de massas do quadro geral será ligado a uma ou mais chapas de cobre, designadas por «chapas de massa do casco», que assegurem boa ligação eléctrica com o meio onde a embarcação flutua.
3 - As chapas de massa do casco serão fixadas no exterior do casco, francamente abaixo da linha de flutuação, de modo que fiquem permanentemente submersas, em qualquer condição de carga da embarcação. A sua área não será inferior a 0,2 m2.
4 - As chapas de massa do casco poderão ser substituídas por outros elementos metálicos, estruturais, que fiquem permanentemente submersos e que tenham dimensões adequadas.
5 - A chapa de massa do casco empregada para cumprir o estipulado no n.º 2 poderá ser exclusiva para este fim, ou ser comum às chapas de massa do casco estabelecidas para ligação de pára-raios, desde que as dimensões da embarcação ou outras características não tornem este sistema impraticável ou pouco seguro. Sempre que a chapa de massas do casco for comum ao sistema geral de massas da embarcação e a um pára-raios, deverá ser cumprido o seguinte:
a) O condutor geral de massas e o condutor de baixada do pára-raios serão totalmente independentes, sendo estabelecidos da forma mais conveniente para cada um;
b) O condutor da baixada do pára-raios será estabelecido conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º,
6 - O condutor geral de massas será estabelecido obedecendo ao disposto no artigo 23.º
ARTIGO 29.º
(Ligações à massa do casto de superatruturas, ou outros elementos metálicos, em embarcações de casco não metálico).
1 - As superstruturas metálicas ou quaisquer outros elementos metálicos existentes em embarcações de casco não metálico serão ligadas à chapa (ou chapas) de massa do casco de modo directo, seguro e amplamente dimensionado. Devem seguir-se regras idênticas às indicadas para ligação das superstruturas de alumínio a cascos de aço.
2 - As ligações dos mastros metálicos, em virtude de poderem, naturalmente, desempenhar funções de pára-raios, deverão obedecer ao disposto no artigo 32.º
3 - Os elementos metálicos situados no interior de embarcações de casco não metálico, com funções estruturais, ou outras, não relacionadas com as instalações eléctricas, com dimensões e situação tal que fiquem ao abrigo de acções eléctricas, quer provenientes das instalações existentes, quer de origem atmosférica, serão dispensados da aplicação da regra indicada no n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO V
Pára-raios
ARTIGO 30.º
(Embarcações para as quais é necessária a instalação de pára-raios)
Será obrigatória a instalação de um pára-raios em cada um dos mastros de todas as embarcações de madeira, de aço ou de construção mista que tenham os mastros de madeira. Não é necessário instalar pára-raios em mastros de aço de embarcações construídas em aço.
ARTIGO 31.º
(Constituição do sistema de pára-raios)
Cada pára-raios será constituído por:
a) Uma vareta de cobre (ponta), de diâmetro não inferior a 12 mm2, que ultrapasse, pelo menos, em 150 mm a parte mais alta do mastro;
b) Um condutor de baixada, contínuo, formado por uma fita ou cabo de cobre, com secção não inferior a 70 mm2. Este condutor será rebitado à ponta do pára-raios ou fixado com braçadeiras adequadas. Quando se utilizar uma fita de cobre, a sua extremidade inferior deverá terminar na zona onde os estais ligam ao mastro e ser fixada solidamente a cabo de cobre, que continuará ao longo do cordame;
c) Uma chapa de massa do casco, conforme especificado no artigo 28.º
ARTIGO 32.º
(Estabelecimento dos pára-raios conforme o tipo de embarcação)
1 - Nas embarcações de madeira com mastros de aço cada mastro deverá ser ligado a uma chapa de massa do casco, por meio de um condutor, conforme especificado na alínea b) do artigo anterior. A extremidade superior do condutor da baixada deverá ser ligada ao mastro, de forma segura, na zona onde os estais ligam ao mastro ou acima dela.
2 - Nas embarcações de aço com mastros de madeira, o condutor da baixada, constituído conforme o disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, deverá ser ligado, de modo seguro, à parte metálica mais próxima do casco.
ARTIGO 33.º
(Pormenores de montagem)
1 - Os condutores do pára-raios deverão ser o mais rectilíneos que for possível, evitando curvas bruscas.
2 - Os ligadores utilizados deverão ser de latão ou cobre, de preferência do tipo de contacto dentado, e eficientemente imobilizados.
3 - Não serão aceites ligações efectuadas por soldadura.
ARTIGO 34.º
(Resistência ómica do pára-raios)
A resistência ómica do condutor do pára-raios, medida entre a ponta e a extremidade que liga ao casco ou à chapa de massa do casco, não deverá ser superior a 0,02 (Ómega).
ARTIGO 35.º
(Ligação à terra das embarcações em seco)
1 - Deverão ser previstos os meios apropriados que permitam ligar o pára-raios, ou o casco metálico, das embarcações a um eléctrodo de terra, quando estas estiverem em doca seca ou planos inclinados.
2 - O eléctrodo de terra e demais instalação obedecerão ao preceituado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
CAPÍTULO VI
Medidas para reduzir as interferências de natureza electromagnética
ARTIGO 36.º
(Generalidades)
Deverão ser tomadas as medidas necessárias para reduzir as interferências de natureza electromagnética, de modo a não provocarem o mau funcionamento dos equipamentos que lhes forem sensíveis.
ARTIGO 37.º
(Utilização de supressores)
As máquinas ou aparelhos susceptíveis de provocarem interferências noutros aparelhos ou equipamentos deverão ser equipadas com supressores adequados.
ARTIGO 38.º
(Ligação dos revestimentos metálicos dos cabos à massa do casco)
Na ligação dos revestimentos metálicos dos cabos à massa do casco deverão ser cumpridas as regras indicadas no artigo 24.º, notando-se que:
a) Para os cabos de potência, com o objectivo de redução de interferências, deverá fazer-se a ligação à massa do casco, além das extremidades, no maior número de pontos intermédios que for possível. O mesmo se aplica aos tubos e condutas metálicas onde estes cabos sejam instalados;
b) Os cabos flexíveis deverão ter as suas blindagens metálicas ligadas à massa do casco, no lado da alimentação, e ligadas à massa do invólucro metálico do aparelho que alimentam;
c) Os cabos dos equipamentos susceptíveis de serem interferidos deverão ter as suas blindagens ligadas à massa do casco apenas num ponto.
ARTIGO 39.º
(Instalação dos cabos eléctricos)
1 - Sempre que possível, os cabos dos equipamentos susceptíveis de serem interferidos serão afastados de cabos de circuitos de potência e não terão percursos paralelos, sobretudo nas mesmas molhadas.
2 - Os cabos de potência não deverão passar nos locais onde forem instalados equipamentos susceptíveis de sofrerem interferências. Exceptuam-se os cabos destinados a alimentar esses equipamentos, que serão obrigatoriamente blindados.
ARTIGO 40.º
(Instalação de equipamentos geradores de interferências em grau elevado)
1 - Os dispositivos da inflamação eléctrica de motores de explosão serão inteiramente blindados. Os condutores serão blindados e o mais curtos que for possível, especialmente o que liga a bobina ao distribuidor.
2 - Os aparelhos de medicina de alta frequência e aparelhos análogos deverão ser, sempre que possível, instalados em compartimentos bem blindados.
CAPÍTULO VII
Geradores de energia eléctrica - Princípios genéricos do seu estabelecimento
ARTIGO 41.º
(Número e capacidade de geradores de serviço normal)
1 - O número e capacidade dos geradores deverá, em regra, ser tal que, mesmo com qualquer um dos geradores inoperativo, seja possível:
a) Alimentar todos os utilizadores essenciais que possam estar em serviço simultaneamente com a instalação de propulsão à máxima potência e considerando a máxima potência provável de consumo na instalação de iluminação;
b) Efectuar o arranque do motor eléctrico de serviço essencial de maior potência existente a bordo, sem que se verifique queda de tensão ou variação de frequência causadoras de perturbações inadmissíveis para a instalação.
2 - A soma das potências nominais de todos os geradores deverá ser igual ou superior à carga máxima de ponta que se verifique a navegar ou na execução de qualquer função especial e específica do tipo da embarcação.
3 - O número de geradores não será, em regra, inferior a 2.
4 - Serão dispensadas das regras indicadas nos n.os 1 e 3 deste artigo as embarcações que não possuam auxiliares de serviços essenciais accionados electricamente, assim como as embarcações de pesca local e as de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t. Esta dispensa não se aplica às embarcações de passageiros com lotação superior a 50 passageiros.
ARTIGO 42.º
(Fontes de energia eléctrica de emergência)
1 - Existirão fontes de energia eléctrica de emergência nas embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de acordo com as disposições nela contidas.
2 - Todas as embarcações, com excepção das de pesca local, de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais, obedecerão, pelo menos, ao estipulado na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar para embarcações com a mesma arqueação bruta, devendo a fonte de energia de emergência alimentar, no mínimo, durante três horas os seguintes serviços:
a) Iluminação de emergência nos postos de embarque das embarcações ou jangadas, no convés e à amurada, em todos os corredores, escadas e saídas principais, nos locais das máquinas (incluindo os locais dos grupos geradores principais e de emergência), na ponte e na casa de navegação;
b) Faróis de navegação;
c) Sinal de alarme geral;
d) Qualquer outro que seja indispensável para a segurança em condições de emergência.
3 - As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais a que se aplique este Regulamento e que tenham mais de 100 t de arqueação bruta ou transportem mais de 50 passageiros possuirão, em regra, fonte de energia de emergência, com base no estipulado no n.º 2, podendo ser aceites pela entidade fiscalizadora dispensas ou simplificações de acordo com o tipo e serviço da embarcação.
CAPÍTULO VIII
Instalações de distribuição de energia eléctrica - Princípios genéricos do seu estabelecimento
ARTIGO 43.º
(Variações admissíveis de tensão e frequência nas instalações)
As variações admissíveis de tensão e frequência das instalações, para as quais os aparelhos de utilização de energia eléctrica deverão funcionar satisfatoriamente, serão, para a frequência, de (mais ou menos)5%, e para a tensão, de +6% e de -10% em regime permanente.
ARTIGO 44.º
(Sistemas de distribuição normais em corrente contínua)
Serão adoptados como normais os seguintes sistemas de distribuição:
a) Dois fios isolados;
b) Fio único com retorno pelo casco (sujeito a consideração especial);
c) Dois fios com um fio ligado à massa do casco;
d) Três fios com fio compensador ligado à massa do casco, mas sem retorno pelo casco;
e) Três fios com fio compensador ligado à massa do casco e com retorno pelo casco (sujeito a consideração especial).
ARTIGO 45.º
(Tensões normais em corrente contínua)
Em corrente contínua as tensões nominais e tensões máximas permitidas como normais serão:
(ver documento original)
ARTIGO 46.º
(Sistemas de distribuição normais em corrente alternada)
1 - Serão adoptados como normais os seguintes sistemas de distribuição:
a) Distribuição principal:
1) Trifásico, com os três fios isolados;
2) Trifásico, a três fios, com o neutro ligado à massa do casco;
3) Trifásico, a quatro fios, com o neutro ligado à massa do casco, mas sem retorno pelo casco;
4) Monofásico, com os dois fios isolados;
5) Monofásico, a dois fios, com um pólo à massa do casco;
Distribuição secundária:
1) Trifásico, com os três fios isolados;
2) Trifásico, a três fios, com o neutro ligado à massa do casco;
3) Trifásico, a quatro fios, com o neutro ligado à massa do casco, mas sem retorno pelo casco;
4) Monofásico, com os dois fios isolados;
5) Monofásico, a dois fios, com um pólo à massa do casco;
6) Monofásico, a dois fios, com o ponto médio ligado à massa do casco, para iluminação e tomadas de corrente;
7) Monofásico, a três fios, com o ponto médio isolado;
8) Monofásico, a três fios, com o ponto médio ligado à massa do casco, mas sem retorno pelo casco.
2 - Nas embarcações de carga destinadas ao transporte de produtos inflamáveis não serão aceites sistemas de distribuição com qualquer condutor, incluindo o neutro, ligado à massa do casco.
ARTIGO 47.º
(Tensões e frequências normais em corrente alternada)
1 - Na escolha da tensão e frequência da instalação das embarcações deverá ter-se em conta a tensão e a frequência das redes de distribuição existentes nos portos a que poderá ser ligada e os efeitos que uma alimentação a tensão e frequência diferentes possa produzir no funcionamento dos utilizadores.
2 - Serão adoptados como normais os valores das tensões e frequências indicados no quadro seguinte, assim como os valores das tensões máximas permitidas.
(ver documento original)
3 - As instalações com tensões superiores a 500 V só serão utilizadas quando as potências em jogo o justifiquem. A sua aprovação será especialmente considerada.
CAPÍTULO IX
Emprego dos factores de simultaneidade
ARTIGO 48.º
(Dimensionamento dos circuitos)
1 - Cada circuito que alimenta um só utilizador será dimensionado para o valor da respectiva potência de consumo nominal, tendo em conta o regime de funcionamento, contínuo ou não.
2 - Os circuitos que alimentam mais de um aparelho de utilização serão dimensionados para a potência total ligada, aplicando, se for justificável, um factor de simultaneidade, estabelecido de acordo com os artigos seguintes.
3 - Os circuitos vagos dos quadros serão considerados no cálculo da potência de consumo acrescentando à soma das potências de consumo actuais, antes da aplicação do factor de simultaneidade, a margem considerada necessária para futuras ampliações. Esta margem poderá ser obtida supondo que a potência de consumo de cada circuito vago é, pelo menos, igual à potência média de cada circuito em serviço com as mesmas características nominais.
ARTIGO 49.º
(Aplicação dos factores de simultaneidade)
Os factores de simultaneidade serão aplicados para o dimensionamento dos circuitos, tanto para a escolha das secções dos cabos como para o estabelecimento das características nominais dos aparelhos de comando e protecção, sempre que as condições conhecidas ou previstas para a parte da instalação em causa permitam a sua aplicação.
ARTIGO 50.º
(Circuitos de motores em geral)
1 - O factor de simultaneidade deverá ser determinado, para cada caso, tendo em consideração as suas condições particulares.
2 - Será considerado, se for justificável, o regime de funcionamento, contínuo ou não.
3 - A plena carga normal deve ser determinada com base nas intensidades de corrente nominais indicadas nas chapas sinaléticas dos motores. Se estes valores não forem conhecidos, poderão ser tomados como base os valores indicados no quadro indicado a seguir:
(ver documento original)
4 - Na determinação dos factores de simultaneidade para circuitos de motores de corrente alternada deverá ter-se em conta que a potência absorvida diminui relativamente pouco quando os motores são parcialmente carregados.
ARTIGO 51.º
(Circuitos de guinchos e de gruas de carga)
1 - O factor de simultaneidade para guinchos e gruas de carga poderá ser determinado com base nas instruções fornecidas pelo construtor ou ser objecto de acordo entre o construtor e o comprador.
2 - Na falta de indicações, deverão tomar-se os valores indicados no quadro seguinte:
Factores de simultaneidade para circuitos de guinchos e gruas de carga
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Ensaios das instalações após a montagem
ARTIGO 52.º
(Generalidades)
1 - Após os trabalhos de montagem das instalações novas ou que tenham sofrido modificações importantes estarem terminados e antes da entrada em funcionamento das embarcações serão efectuados os ensaios de funcionamento do conjunto das instalações e equipamento eléctricos.
2 - Os resultados satisfatórios dos ensaios não garantirão, obrigatoriamente, que as instalações sejam satisfatórias sob todos os pontos de vista.
3 - Os ensaios efectuados a bordo não substituirão os ensaios dos fabricantes, efectuados nas oficinas dos construtores, relativos aos materiais e equipamentos componentes das instalações.
ARTIGO 53.º
(Aparelhos de controle de isolamento)
1 - Os aparelhos para medição da resistência de isolamento deverão ser do tipo de magneto, com tensão não inferior a 500 V.
2 - Para os circuitos com capacidade total ultrapassando 2 (mi)F deverão empregar-se aparelhos de medição com tensão constante, a fim de obter leituras precisas.
ARTIGO 54.º
(Quadros eléctricos)
A resistência de isolamento medida entre cada barra e a massa do casco, ou entre barras, não deverá ser inferior a 1 M(Ómega). O ensaio será feito com todos os interruptores e disjuntores abertos. Os fusíveis dos circuitos auxiliares de medida e sinalização serão retirados e desligadas provisoriamente as bobinas de mínima tensão.
ARTIGO 55.º
(Circuitos de distribuição - Força e iluminação)
1 - Deverá ser medida a resistência de isolamento entre cada pólo isolado e a massa do casco e, se possível, entre pólos de todas as canalizações eléctricas fixas.
2 - Os valores das resistências de isolamento medidos não deverão ser, em princípio, inferiores a 1 M(Ómega).
3 - Se os valores forem inferiores aos indicados no n.º 2, poderá subdividir-se a instalação em partes e efectuar as medições parcialmente, assim como desligar os aparelhos.
ARTIGO 56.º
(Geradores)
1 - Os geradores deverão ser postos a funcionar durante o tempo suficiente para verificar a comutação, características eléctricas, protecções contra sobrevelocidades, regulação de tensão, gama de regulação da excitação, lubrificação e ausência de vibrações.
2 - Se os geradores trabalharem em paralelo, estes deverão funcionar numa gama de cargas suficiente para verificar que a repartição de cargas e a estabilidade de funcionamento são satisfatórias.
3 - Deverá ser verificado se a regulação de tensão e de velocidade é satisfatória quando se liga ou desliga bruscamente a carga total.
ARTIGO 57.º
(Aparelhos)
1 - Os aparelhos, de um modo geral, deverão ser ensaiados em carga para valores tão próximos quanto possível dos nominais, a fim de verificar que não há aquecimentos anormais devido a ligações defeituosas ou erros nos valores nominais.
2 - Os interruptores e disjuntores deverão funcionar em carga a fim de verificar a sua aptidão à utilização e de assegurar que os dispositivos de segurança de máxima corrente, de falta de tensão, de retorno de corrente ou de potência funcionam satisfatoriamente sob o ponto de vista eléctrico e mecânico.
3 - Será verificado o estabelecimento correcto dos circuitos secundários dos transformadores de medida de corrente.
ARTIGO 58.º
(Resistência de isolamento de geradores e motores)
1 - A resistência de isolamento dos motores e geradores deverá ser medida a quente, imediatamente após o funcionamento a plena carga.
2 - O valor da resistência de isolamento não deverá ser, em princípio, inferior a 1 M(Ómega).
3 - A medição da resistência de isolamento dos geradores será feita mantendo ligados todos os aparelhos e circuitos normalmente ligados entre o gerador e o primeiro aparelho de corte.
4 - Os dispositivos de excitação dos geradores serão medidos separadamente e o valor mínimo não será, em princípio, inferior a 0,5 M(Ómega). Deverão ser tomadas em consideração as indicações dos fabricantes quanto às limitações da tensão utilizada na medição da resistência de isolamento dos circuitos de excitação quando associados a reguladores de tensão equipados com semicondutores.
ARTIGO 59.º
(Iluminação, aquecimento e material de cozinhas)
Os aparelhos e circuitos eléctricos associados deverão ser ensaiados nas condições normais de funcionamento.
ARTIGO 60.º
(Verificação da tensão de alimentação dos aparelhos de utilização)
Sempre que se presuma que a tensão de alimentação de um aparelho de utilização não esteja dentro das tolerâncias admitidas, deverá ser medido o respectivo valor.
ARTIGO 61.º
(Sistemas de comunicações internas)
1 - Os sistemas de comunicações internas deverão ser completamente ensaiados, a fim de verificar a sua aptidão à utilização e a sua conformidade à respectiva especificação.
2 - Serão objecto de especial atenção os sistemas de transmissão essenciais à segurança do navio, incluindo os transmissores de ordens mecânicas aos motores e de manobra e sistemas de alarme e de detecção de incêndio.
3 - Os circuitos que funcionem a tensões iguais ou superiores a 50 V deverão ter resistências de isolamento igual ou superior a 1 M(Ómega) (entre condutores e condutores e massa do casco).
4 - Nos circuitos que funcionem a tensões inferiores a 50 V a resistência de isolamento não deverá ser inferior a um terço de megaohm.
ARTIGO 62.º
(Ligações à massa do casco)
1 - Deverá ser verificado, por ensaio, que todos os condutores de ligação às massas são ligados às estruturas dos aparelhos e ao casco e que os bornes de massa das tomadas estão efectivamente ligados à massa do casco.
2 - As ligações à massa do casco dos neutros dos circuitos, quando existirem, serão examinadas e, quando houver dúvidas sobre a qualidade dos contactos, serão efectuadas medidas de resistência.
ARTIGO 63.º
(Regras da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar)
1 - O material instalado em obediência à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar deverá ser especialmente verificado, para comprovar que satisfaz a todas as regras.
2 - Quando a continuidade do funcionamento imponha a alimentação a partir de uma fonte de energia de emergência, assim como a comutação automática dos circuitos para esta fonte, será verificado se o funcionamento a partir desta fonte é correcto, assim como a duração durante a qual pode desempenhar essa função, se tiver sido especificada.
ARTIGO 64.º
(Ensaios após a entrada em serviço da embarcação)
1 - As instalações, completas com todos os materiais e aparelhos, deverão ser mantidas e conservadas de modo que o seu estado se mantenha tão próximo quanto possível do estado inicial.
2 - Os cabos deverão visualmente ser examinados periodicamente, especialmente nos locais mais sujeitos a danos ou nos locais considerados perigosos.
3 - As resistências de isolamento dos cabos e máquinas, geradores e motores essenciais deverão ser medidas periodicamente, pelo menos uma vez por ano, sendo os valores registados, a fim de serem comparados ao longo da vida da instalação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.