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Edital 61/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 61/2006 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 12 do mesmo mês de Dezembro.

6 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O presente regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tendo em consideração a obrigatoriedade legal do estabelecimento de regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções e respectiva cobrança de taxas.

Porém, porque se admitem dificuldades nas tarefas concretas em que se traduz o exercício destas competências, prevê-se a possibilidade, em conjunto com outros municípios pertencentes à Associação de Municípios do Oeste, de centralizar na Associação algumas dessas tarefas.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjuntas dos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente projecto de regulamento, a fim de ser submetido a apreciação pública durante 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço no município de Alenquer, adiante designado por CMA.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg, bem como as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, designadamente:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo funiculares;

b) Ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Ascensores para poços de minas;

d) Elevadores de maquinaria de teatro;

e) Ascensores instalados em meios de transporte;

f) Ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Comboios de cremalheira;

h) Ascensores de estaleiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Entrada em serviço" ou "entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção e controlo

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGGE (ex-DGE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicá-lo à CMA no prazo máximo de 15 dias.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMA, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA, o qual pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Dos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

4 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá ter início no momento da entrada em funcionamento da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o seu proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas noutras entidades, a Câmara Municipal de Alenquer, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

4 - A CMA poderá definir, mediante a celebração de contrato, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 6.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de inspecção periódica ou reinspecção a realizar pela CMA ou entidade contratada por esta para o efeito, nos termos do presente regulamento.

2 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito à CMA pela EMA para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.

3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMA deverá proceder à requisição da EI.

5 - Não sendo requerida a inspecção ou reinspecção dentro dos prazos legalmente estabelecidos, deverá a Câmara Municipal de Alenquer notificar o proprietário ou seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer a inspecção ou reinspecção e pagar as respectivas taxas, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito à instauração de processo de contra-ordenação, passível de aplicação de coima e de selagem do equipamento, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Periodicidade

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

I) Ascensores:

a) Dois anos quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

b) Quatro anos quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior,

e) Seis anos quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

II) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

III) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.

5 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.

6 - O certificado de inspecção periódica obedece a modelo aprovado pela DGGE.

7 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

8 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.

9 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

10 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

11 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

12 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.

Artigo 8.º

Prazos

A contagem dos prazos para a realização de inspecções periódicas inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da data da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo 9.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à CMA o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no presente regulamento.

3 - A CMA pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária sempre que o considere necessário.

Artigo 10.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e que dele faz parte integrante.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 11.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMA solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações, a requerimento dos interessados.

3 - São consideradas substituições parciais importantes as mencionadas no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º

Procedimento de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na CMA, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Alenquer nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar na CMA, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Alenquer.

Artigo 13.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMA todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes procede-se à imediata imobilização e selagem das instalações, até à realização de uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMA e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 14.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à CMA por sua iniciativa ou às entidades por aquela habilitadas, ou a solicitação de uma EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a CMA dá conhecimento ao proprietário e à EMA, para que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

3 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para os utilizadores.

Artigo 15.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas devidas à CMA pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas são as constantes do anexo I do presente regulamento.

2 - As taxas mencionadas no número anterior são automaticamente actualizadas, anualmente, pela taxa média de inflação.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das taxas.

4 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível em coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 15.º do presente regulamento;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no n.º 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua redacção actual.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 18.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município de Alenquer.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete à CMA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGGE.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e demais legislação em vigor com aplicação ao caso concreto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

ANEXO I

Taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Alenquer

(previstas no artigo 16.º do regulamento)

Por cada inspecção - Euro 120.

Por cada reinspecção - Euro 120.

Por cada reinspecção extraordinária - Euro 120.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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