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Decreto-lei 367/83, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, com vista à remoção dos navios Sea Shepherd e Windward Trader do interior do porto de Leixões e do Sierra do porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/83
de 4 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 238/82, de 22 de Junho, foi atribuída à Armada a incumbência de promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.

Há toda a conveniência em alargar tal incumbência ao navio Sierra, afundado no porto de Lisboa, bem como em introduzir alterações de pormenor ao diploma citado.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 238/82, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Armada promoverá a remoção dos navios Sierra, Sea Shepherd e Windward Trader, afundados o primeiro no porto de Lisboa e os restantes no porto de Leixões, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.

Art. 2.º - 1 - Para cobertura parcial dos encargos decorrentes da execução deste contrato, será utilizado o saldo de indemnização oportunamente recebida em relação ao acidente do Jacob Maersk e que se encontra escriturado em «Operações de tesouraria»; para tal efeito, o referido saldo será transferido para dotação especial a inscrever no orçamento do Departamento da Marinha para a execução deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicantes entenderem, livre de ónus ou encargos.

2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicantes.

Art. 3.º O disposto no artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é aplicável ao navio Sierra.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 23 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 577/76 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro - Achados no mar.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 238/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader ou respectivos destroços, afundados em áreas de acesso ao porto de Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 334/84 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro (remoção de navios afundados no porto de Leixões).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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