Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio de Concurso Urgente 168/2015, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aquisição de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 168/2015

Hora de disponibilização: 13:05

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506848957 - Município de Gondomar

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Aquisições e Contratação Pública

Endereço: Praça Manuel Guedes

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660500

Fax: 00351 224660587

Endereço Eletrónico: compras@cm-gondomar.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL

Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em

ADSL

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 19800.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 72400000

Valor: 19800.00 EUR

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Gondomar (S. Cosme)

País: PORTUGAL

Distrito: Porto

Concelho: Gondomar

Código NUTS: PT114

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Nos termos do artigo 14.º do Programa do Concurso.

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Divisão de Aquisições e Contratação Pública

Endereço desse serviço: Praça Manuel Guedes

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660500

Fax: 00351 224660587

Endereço Eletrónico: compras@cm-gondomar.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante www.vortalgov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 18 : 00 do 2 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Município de Gondomar

Endereço: Praça Manuel Guedes

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660500

Fax: 00351 224660587

Endereço Eletrónico: compras@cm-gondomar.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2015/09/08

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DO CONCURSO

CONCURSO PÚBLICO URGENTE CPU 06/15 AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA

ONZE ACESSOS À INTERNET SUPORTADOS EM ADSL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto do Concurso

O Concurso tem por objeto a aquisição, em regime de aluguer, de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL, de acordo com o discriminado no caderno de encargos.

Artigo 2.º Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Município de Gondomar, sito na praça Manuel Guedes, 4420-193 Gondomar, com o número de telefone

224660500 e o e-mail: compras@cm-gondomar.pt .

Artigo 3.º Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar, por força do mencionado no artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, em conjugação com o referido artigo

18.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho e com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, isto é, ao Sr. Vereador, Dr. Carlos Alberto

Silva Brás, por delegação de competências do Senhor Presidente da Câmara, nos termos do disposto no artigo 36.º, da Lei 75/2013, Diário da República, 2.ª série - N.º 175 - 08 de setembro de 2015 - Anúncio de concurso urgente n.º 168/2015 - Página n.º 3 de 12 de setembro.

Cláusula 4.ª Contagem dos Prazos

Os prazos previstos no contrato contam-se nos termos do artigo 470.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO II CONCORRENTES

Artigo 5.º Concorrentes

1 É concorrente a entidade que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.

2 Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento nem integrar outro agrupamento concorrente.

3 Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.

Artigo 6.º Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação a um agrupamento, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO III APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 7.º Data limite para a receção das propostas

A entrega da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser efetuada através da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível no sítio eletrónico www.vortalgov.pt, até às 18h00m do 2.º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º Documentos que constituem as propostas

A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, sendo constituída pelos seguintes documentos, obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do

Anexo I ao programa de procedimento, no qual foram incluídas as alterações introduzidas, ao diploma legal, pelo Decreto-Lei n.º

149/2012, de 12 de julho, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Documento contendo o atributo da proposta, elaborado em conformidade com o Anexo A Modelo de Proposta a Apresentar, que faz parte integrante desta carta convite, isto é, documento que contenha os preços mensais e os preços anuais, assim como o valor total geral da proposta para 2 e 3 anos, mencionados em algarismos e em Euros. A proposta a apresentar deverá indicar expressamente que aos preços acresce o imposto à taxa legal em vigor, devendo ser assinada eletronicamente pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; c) Documento a preencher por cada concorrente, elaborado em conformidade com o anexo A1, que deverá conter as características relativas aos Dados Técnicos, propostos para o objeto deste contrato; d) Certificado emitido por organismos independentes para a certificação da conformidade de determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente no que diz respeito à norma ISO 9001; e) Certificado emitido por organismos independentes para a certificação da conformidade de determinadas normas de garantia de gestão ambiental, nomeadamente no que diz respeito à norma ISO 14001; f) Caso seja necessário, documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando este preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; g) Podem igualmente integrar a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente considerar indispensáveis para os atributos da proposta apresentada.

Artigo 9.º Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 10.º Modo de apresentação das propostas

1 A proposta, cuja entrega deverá ocorrer através da plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com o previsto no artigo

7.º desta peça de procedimento.

2 Os concorrentes, ou seus representantes, deverão assinar eletronicamente a proposta e todos os documentos que lhe associarem, de acordo com o artigo 27.º da Portaria 701-G/2009, de 29 de julho.

Artigo 11.º Prazo de manutenção das propostas

O prazo de manutenção das propostas é de 10 dias contados da data do termo fixado para a apresentação das propostas, de acordo com o mencionado no artigo 159.º do CCP.

CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

Artigo 12.º Critério de adjudicação

1 A adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço para o valor total geral da proposta.

2 Caso haja propostas com valores totais idênticos, o fator de desempate será nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do CCP.

Artigo 13.º Adjudicação, documentos de habilitação

1 A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, de acordo com o previsto no artigo 160.º do CCP.

2 Notificado da decisão de adjudicação, o adjudicatário deve, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar de acordo com o definido no artigo 77º. do CCP, os documentos de habilitação referidos nos números 1, 4 e 5 do artigo 81.º desse diploma legal, mais concretamente: o Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP; o Documentos comprovativos de que não se encontram nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP; o Certidão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que comprove a inscrição do adjudicatário no ficheiro central do Instituto dos

Registos e do Notariado, ou documento equivalente;

3 Serão notificados em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação, sendo os mesmos disponibilizados na plataforma eletrónica www.vortalgov.pt para consulta de todos os concorrentes.

4 Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, nos termos do disposto no artigo 86.º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas, ao diploma legal, pelo

Decreto-Lei 278/2009, de 02 de outubro, será concedido ao adjudicatário um prazo de 2 dias, para este se pronunciar, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. Quando estas situações se verificarem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar conceder-lhe á, em função das razões invocadas, um prazo adicional, não inferior a 3 dias, para a apresentação dos documentos em falta, sob pena da caducidade da adjudicação.

Artigo 14.º Modo de apresentação dos documentos de habilitação

1 Os documentos de habilitação devem ser apresentados através da plataforma eletrónica de contratação pública.

2 A apresentação, nos termos do número anterior, poderá ser substituída por indicação do endereço internet aonde aqueles possam ser consultados, bem como da informação necessária à respetiva consulta, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 83.º, do Código dos

Contratos Públicos, com as alterações introduzidas, ao diploma legal, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 02 de outubro.

3 Quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, para que o Município de Gondomar consulte a informação prevista no n.º 3 do artigo 83.º do Código dos Contratos Públicos, é dispensada a sua apresentação ou a indicação referida no número anterior. Para esse efeito, informa-se que o número de contribuinte do Município de

Gondomar é 506848957, podendo com esse número o adjudicatário formalizar o consentimento junto da entidade competente para tal.

CAPÍTULO V CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 15.º Redução do contrato a escrito

Concretizados os procedimentos previstos no número anterior e aprovada, pelo órgão competente para autorizar a despesa, a minuta do contrato a celebrar, o adjudicatário é notificado da mesma, considerando-se esta aceite quando haja declaração expressa nesse sentido ou quando não haja reclamação nos 5 dias úteis subsequentes à respetiva notificação.

Artigo 16.º Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução a escrito do contrato, caso se revele necessária, são da responsabilidade do adjudicatário.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º Comunicações

Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os concorrentes deverão ser efetuadas através da plataforma eletrónica de contratação pública www.vortalgov.pt.

Artigo 18.º Legislação Aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro, e legislação complementar.

ANEXO A Modelo da Proposta

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA ONZE ACESSOS À INTERNET SUPORTADOS EM ADSL

(indicar nome, número de documento de identificação fiscal, morada e sede ou firma), tendo tomado conhecimento do concurso público urgente CPU 06/15, para a aquisição, em regime de aluguer, de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL, obriga-se a prestar o serviço de acordo com o discriminado nas peças do procedimento, pelo valor total de EUR

____________, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para o prazo de execução de 24 meses, e pelo valor total de EUR

____________, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para o prazo de execução de 36 meses.

Rede de comunicações eletrónicas Preço Mensal Preço Total Anual

(A) (B) = (A) x 12

Acessos à internet

JI Pinheiro Além

JI Arroteia

JI Quinta do Sol

JI Boucinha

JI O Mineiro

JI Vila Verde

JI Aguiar

JI Fontela

Centro Infantil dos Carregais

JI Taralhão

JI Vinhal

TOTAL GERAL DA PROPOSTA

Aos preços acima indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.

(A) e (B) deverão englobar todas as despesas associadas aos custos de equipamentos, instalação, configuração, ativação, manutenção, obras e/ou outros.

Prazo da Obrigação da Manutenção da Proposta: 10 dias (artigo 159.º do CCP).

(local), ,(data), [assinatura]

ANEXO I

Modelo de declaração

(alínea a) do nº 1 do artigo 57.º do C.C.P )

1- ...(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)...(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de...(designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a)... b)...

3- Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4- Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º19/2012, de 8 de maio, e no nº1 do artigo 460.º do presente código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (12); h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão de obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (13);

Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

5- O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6- Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7- O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local),(data),[assinatura (17)]

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de um concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão "a sua representada".

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57º.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Declarar consoante a situação.

(14) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(17) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º.

ANEXO II Modelo de declaração

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos)

1 (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor; b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

2 O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (8)] os documentos comprovativos de que a sua representada (9) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra

-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local), (data), (assinatura (10))

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Declarar consoante a situação.

(8) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(9) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(10) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57.º

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

CONCURSO PÚBLICO URGENTE CPU 06/15 AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA

ONZE ACESSOS À INTERNET SUPORTADOS EM ADSL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª Objeto

O presente Caderno de Encargos e respetivos anexos compreendem as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto a aquisição, em regime de aluguer, de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL, respeitando as cláusulas deste caderno de encargos, nomeadamente as cláusulas técnicas fixadas no Anexo B, que faz parte integrante deste procedimento.

Cláusula 2.ª Contrato

1 O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos e respetivos anexos; b) A proposta adjudicada;

3 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª Prazo

1 O contrato tem início após a celebração do contrato escrito, e mantém-se em vigor pelo prazo de 24 meses, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

2 O prazo previsto no número 1 pode ser prorrogado por um prazo de 12 meses, de acordo com o previsto nos artigos 440.º e 451.º do

CCP.

4 Se o contrato não for denunciado, com a antecedência de 60 (sessenta) dias relativamente ao seu termo, considerar-se-á renovado automaticamente por um período de 12 meses.

Cláusula 4.ª Preço Base

1 O preço base do procedimento, para o prazo de 24 meses, é de EUR 13.200,00, (treze mil e duzentos euros) mais IVA à taxa legal em vigor.

2 Havendo prorrogação do prazo da prestação de serviços, objeto deste contrato, nos termos da cláusula anterior, o preço base, para os três anos de vigência máxima do contrato, é de EUR 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros), mais IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Secção I Obrigações do Prestador de Serviços

Cláusula 5.ª Obrigações do prestador de serviços

1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o prestador de serviços a obrigação principal de fornecer, em regime de aluguer, onze acessos à internet suportados em ADSL, de acordo com o discriminado nas cláusulas deste caderno de encargos.

2 A título acessório, o prestador de serviços fica, ainda, obrigado a implementar a solução, incluindo eventuais trabalhos preparatórios ou acessórios, construção civil, instalação da linha de suporte (meio físico) para ADSL ou outras obras, num prazo máximo de 15 dias úteis, após a redução do contrato a escrito.

Cláusula 6.ª Dever de sigilo

1 O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Gondomar, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3 Exclui-se do dever de sigilo o previsto na informação e na documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 7.ª Seguro de Risco

1 É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos inerentes à prestação do serviço objeto do contrato.

2 O Município de Gondomar pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 10 dias.

Cláusula 8.ª Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Secção II Obrigações do Município de Gondomar

Cláusula 9.ª Preço contratual

1 Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Gondomar deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo a realização de eventuais trabalhos preparatórios ou acessórios, construção civil, instalação da linha de suporte (meio físico) para ADSL ou outras obras, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 10.ª Condições de pagamento

1 A quantia devida pelo Município de Gondomar, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo máximo de 45 dias após a receção pelo contraente público das respetivas faturas mensais, as quais só podem ser emitidas no final de cada um dos meses a que dizem respeito, isto é, após o vencimento da obrigação respetiva.

2 Para efeitos de pagamento, o prestador de serviços enviará à entidade adjudicante, nos primeiros 10 dias úteis de cada mês seguinte ao da execução, as faturas mensais detalhadas, com indicação do serviço prestado durante o mês anterior, em cada uma das instalações, bem como todos os elementos justificativos do montante a pagar.

3 Nas condições de pagamento não podem ser propostos adiantamento por conta dos serviços a prestar, devendo a primeira fatura ser emitida no final do mês em que se iniciou o contrato.

CAPÍTULO III PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

Cláusula 11.ª Penalidades Contratuais

1 Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Gondomar pode exigir do prestador de serviços o pagamento de sanções pecuniárias, cumuláveis, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até ao valor máximo de

20% no preço total contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

2 As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos gerais de direto, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.

Cláusula 12.ª Força Maior

1 Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de quaisquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitam a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 13.ª Resolução por parte do contraente público

1 Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Município de Gondomar pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.

2 Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Gondomar, tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

3 O Município de Gondomar poderá resolver o contrato nas situações previstas nos artigos 333º e 335º do Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 14.ª Comunicações e Notificações

1 Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato a celebrar.

2 Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato a celebrar deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 16.ª Foro Competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 17.ª Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pelo Código dos Contratos Públicos e pela demais legislação e regulamentação aplicável.

ANEXO B Especificações Técnicas

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA ONZE ACESSOS À INTERNET SUPORTADOS EM ADSL

Cláusula 1.ª Objeto

Aquisição, em regime de aluguer, de serviços de comunicações eletrónicas para onze acessos à internet suportados em ADSL.

Cláusula 2.ª Acessos à Internet

1 Os acessos à Internet, de acordo com o discriminado nos números seguintes, deverão incluir os seguintes serviços e componentes: a) Conectividade à Internet sobre ADSL b) Níveis de serviço (SLA) indicados c) Equipamentos terminais (router) em cada local

2 Conectividade à Internet sobre ADSL a) Deverão ser disponibilizadas ligações permanentes à Internet, sem limites de utilização de tráfego e tempo, com endereço IP fixo de

WAN, e com larguras de banda mínimas e características de cada acesso indicados na tabela seguinte. Os acessos ADSL deverão ser baseados em Naked-ADSL (ADSL sem SFT), incluindo a instalação da linha de suporte (meio físico) a ser efetuada pelo adjudicatário.

Agrupamento Escola Local/Edifício Débito mínimo(Mbps) Tipo de Acesso

Escolas de Valbom JI Pinheiro Além 8M/1M ADSL

Escolas de Valbom JI Arroteia 4M/1M ADSL

Escolas de Valbom JI Quinta do Sol 8M/1M ADSL

Escolas de Pedrouços JI Boucinha 8M/1M ADSL

Escolas S. Pedro da Cova JI O Mineiro 8M/1M ADSL

Escolas S. Pedro da Cova JI Vila Verde 8M/1M ADSL

Escolas Julio Dinis JI Aguiar 8M/1M ADSL

Escolas Julio Dinis JI Fontela 8M/1M ADSL

Escolas Julio Dinis Centro Infantil dos Carregais 8M/1M ADSL

Escolas Julio Dinis JI Taralhão 8M/1M ADSL

Escolas Julio Dinis JI Vinhal 8M/1M ADSL

3 Níveis de Serviço (SLA)

Estes acessos à Internet devem cumprir, no mínimo, os seguintes níveis de serviço: a) Disponibilidade de 99,5% b) Tempo máximo de reposição de 8 horas úteis

4 Equipamento terminal (router)

Para todos os acessos à Internet, a solução a implementar deverá incluir o fornecimento dos equipamentos de rede (router), bem como das linhas de suporte (meio físico) ao respetivo serviço ADSL, incluindo licenças, interfaces e acessórios diversos, necessários à implementação da solução apresentada, devendo cumprir os seguintes requisitos mínimos a) Interface WAN de acordo com a tecnologia a fornecer b) Quatro portas FastEthernet ou superior c) Dynamic Host Configuration Protocol (DHCP) d) Processamento de tráfego para o débito das ligações a contratar

5 Níveis de serviço (SLA) dos equipamentos

Estes equipamentos deverão dispor de um serviço de assistência técnica (operação, manutenção e gestão), sem custos adicionais, que no mínimo inclua: a) Suporte telefónico 24 horas/dia, 7 dias/semana b) Todas as intervenções técnicas nos equipamentos, remotas ou no local de instalação c) Resolução de problemas de hardware e/ou software d) Substituição de todas as peças necessárias à resolução de avarias e) Atualizações de software necessário à resolução de avarias f) Backup das configurações de hardware e software g) Tempo máximo de reposição de 6 horas úteis

Cláusula 3.ª Trabalhos acessórios

O fornecedor será o único responsável por eventuais trabalhos preparatórios ou acessórios, construção civil, instalação de linhas de suporte (meio físico) para ADSL, ou outras obras.

Cláusula 4.ª Prestação dos serviços

1 Garantir as atividades de manutenção dos meios tecnológicos associados à prestação dos serviços contratados, numa ótica de minimização de potenciais avarias;

2 Atribuir um gestor único de cliente, garantindo que este possa ser contactado todos os dias úteis entre as 9h e as 18h, no âmbito das questões técnicas e/ou comerciais decorrentes da prestação dos serviços contratados;

3 Assegurar a desmontagem da totalidade dos serviços e/ou equipamentos aquando da cessação da prestação dos mesmos, sem custos adicionais para a entidade adjudicante, assim como a respetiva suspensão da faturação;

4 Garantir que a solução tecnológica proposta integra com os equipamentos existentes, incluindo o fornecimento, instalação e configuração de eventuais licenças, interfaces e acessórios diversos;

5 Garantir a disponibilização dos serviços em função das necessidades técnicas da entidade adjudicante e assegurando a compatibilidade com a rede interna existente.

Cláusula 5.ª Documentos finais

Após a implementação do projeto deverá ser entregue um relatório técnico, num prazo de 60 dias, que será propriedade do Município, no mínimo com as seguintes informações: a) Contactos para suporte técnico b) Nomeação de um gestor único de conta afeto à gestão do contrato; c) Identificação das configurações específicas dos mesmos, incluindo rotas, NATs e VLANs implementadas, portos abertos, etc., bem como utilizador e password para acesso.

Cláusula 6.ª Identificação dos locais/edifícios

Local/Edifício Morada Coordenadas Datum73

JI Pinheiro Além Rua Fonte do Vale

4420-460 VALBOM x= -35.533; y=162.421

JI Arroteia Rua Doutor Augusto Barreto da Costa

4420-432 VALBOM x= -36.558; y=163.461

JI Quinta do Sol Rua Doutor António Macedo

4420-430 VALBOM x= -36.558; y=163.461

JI Boucinha Avenida das Forças Armadas Areosa

4435-029 RIO TINTO x= -37.270; y=169.001

JI O Mineiro Rua de Silveirinhos

Conjunto Habitacional Bairro Mineiro

4510-436 S. PEDRO DA COVA x= -31.708; y=166.099

JI Vila Verde Rua 5 de Outubro

4510-165 S. PEDRO DA COVA x= -31.695; y=165.734

JI Aguiar Rua Nossa Senhora dos Remédios

4420-215 GONDOMAR x= -32.904; y=161.382

JI Fontela Rua Rio Carreiro, 379

Conjunto Habitacional da Fontela

4420-296 GONDOMAR x= -32.963; y=162.883

Centro Infantil dos Carregais Rua Casa da Quinta

4420-095 GONDOMAR x= -35.375; y=164.290

JI Taralhão Largo Souto Pereira

4420-334 GONDOMAR x= -33.798; y=164.731

JI Vinhal Rua Doutor Abel Salazar

440-124 GONDOMAR x= -33.005; y=164.196

ANEXO A1 Dados Técnicos

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA ONZE ACESSOS À INTERNET SUPORTADOS EM ADSL

QUADRO A.1a): Acessos à Internet Equipamentos e serviço de comunicações

Outros acessos à Internet Equipamento Acesso

Local/Edifício Marca, Modelo e Referência Nº portas Tipo Débito Taxa de Assimetria de rede (ADSL) (Mbps) contenção (down/up)

JI Pinheiro Além ADSL

JI Arroteia ADSL

JI Quinta do Sol ADSL

JI Boucinha ADSL

JI O Mineiro ADSL

JI Vila Verde ADSL

JI Aguiar ADSL

JI Fontela ADSL

Centro Infantil dos Carregais ADSL

JI Taralhão ADSL

JI Vinhal ADSL

QUADRO A.1b): Acessos à Internet Elementos gerais

Outros acessos à Internet Sim Não

Inclui instalação da linha de suporte (meio físico) para ADSL

Acessos sem limites de utilização de tráfego e tempo

Acessos com IP fixo de WAN

Equipamento (router) inclui licenças, interfaces e acessórios diversos

SLA de disponibilidade 99,5% para ADSL/FO

SLA de tempo máximo de reposição de 8 horas úteis para ADSL/FO

Outros elementos a preencher pelo concorrente (opcional)

QUADRO A.1c): Níveis de Serviço (SLA) dos equipamentos

Níveis de Serviço (SLA) dos equipamentos Sim Não

Suporte telefónico 24horas/dia, 7 dias/semana

Todas as intervenções técnicas nos equipamentos, remotas ou no local de instalação

Resolução de problemas de hardware e software

Substituição de todas as peças necessárias à resolução de avarias

Atualizações de software necessário à resolução de avarias

Backup das configurações de hardware e software

Tempo máximo de reposição de 6 horas úteis

Outros elementos a preencher pelo concorrente (opcional)

(local), ,(data), (assinatura)

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Carlos Brás

Cargo: Vereador

408928789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1463131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda