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Decreto-lei 320/85, de 5 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganizou as secretarias judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/85
de 5 de Agosto
1. Decorridos quase três anos de execução do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, a prática revelou a necessidade de introduzir desde já, e sem prejuízo de ulterior reformulação global da matéria por virtude das novas leis de organização judiciária, algumas alterações aos seus dispositivos, por forma a permitir um mais adequado funcionamento das secretarias judiciais, a regulamentar alguns aspectos do estatuto dos funcionários de justiça que se encontravam omissos ou incorrectamente previstos neste diploma e a abrir as vias necessárias à implantação dos regimes consequentes da futura organização judiciária do País.

Cumpre desde já assinalar que o objectivo final a prosseguir é o da formação dos oficiais de justiça, mediante a criação ou reactivação de um centro de preparação adequado para o efeito.

Reconhece-se, porém, que, enquanto tal objectivo não vier a ser concretizado, há que assegurar a necessária qualificação técnica dos oficiais de justiça para o exacto desempenho das suas responsabilizantes tarefas. Opta-se, assim, pela realização de concursos de prestação de provas condicionantes das promoções na carreira. Tais concursos, assim configurados, surgem, pois, como uma solução substitutiva da que será a mais desejável.

2. O presente diploma, tendo embora como causa próxima a necessidade de prever disposições regulamentadoras dos cursos de promoção e dos concursos de prestação de provas para acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe e a urgência em adoptar um sistema que permita sensível redução do tempo de vacatura dos lugares das secretarias judiciais - medidas, aliás, essenciais para que a futura nova orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos funcionários possam dar os resultados que todos deles esperam -, introduz algumas outras inovações destinadas a regulamentar em termos correctos matérias que careciam de urgente reformulação. Assim, entre os aspectos de maior relevância alterados pelo presente diploma, salientam-se:

A atribuição aos dirigentes das secretarias de competências relativas à administração do tribunal;

A regulamentação adaptada às circunstâncias das secretarias judiciais dos regimes de substituição e acumulação de funções;

A adopção de um sistema de movimentos dos oficiais de justiça muito semelhante ao praticado para provimento de lugares de magistrados;

A previsão de um prazo de validade para qualquer das habilitações que possibilita o ingresso no quadro de oficiais de justiça;

A proibição de deslocação precária dos funcionários que se encontrem provisoriamente providos ou que não tenham ainda completado um ano de efectivo exercício de funções no lugar que ocupam;

A fixação de um prazo variável para tomar posse de um dos lugares dos quadros das secretarias judiciais;

A possibilidade de realização de concursos de prestação de provas até à entrada em funcionamento dos cursos de promoção;

O regime transitório de ingresso e respectivas preferências no quadro de oficiais de justiça por parte dos praticantes de serviço e dos estagiários.

3. Espera-se com estas medidas que as anomalias que se vinham verificando possam ser corrigidas a bem da dignificação da administração da justiça.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 16.º, 42.º, 50.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 121.º, 125.º, 127.º, 130.º, 141.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
[...]
Compete ao secretário do Supremo Tribunal de justiça:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Providenciar pela conservação das instalações e equipamento do tribunal;
o) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Providenciar pela conservação das instalações e equipamento do tribunal;
f) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 50.º
(Competência dos secretários judiciais)
Aos secretários judiciais compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 48.º e, em especial, das consignadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 99.º
(Movimentos dos oficiais de justiça)
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza mensalmente movimentos dos oficiais de justiça para provimento dos lugares vagos e a vagar.

2 - O provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal é efectuado mediante requerimento dirigido ao Ministro da justiça.

3 - O provimento em lugares de diversas categorias depende de apresentação de requerimento para cada uma delas.

4 - O requerimento obedece às seguintes formalidades:
a) Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;

b) Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido;
c) Menção da categoria preferida, na hipótese prevista no número anterior.
5 - Não são considerados os requerimentos dos interessados que à data da sua entrada não reúnam os requisitos de admissão aos lugares pretendidos.

6 - Em cada movimento são considerados os requerimentos que tenham dado entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 20 do mês anterior.

7 - Os requerimentos caducam com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para um dos lugares requeridos.

Artigo 100.º
(Preferências)
1 - Gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transferência e possuam na categoria classificação não inferior a Bom.

2 - Salvo o disposto no número anterior, na primeira nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça das secretarias de tribunais sediados nas regiões autónomas gozam de preferência absoluta os interessados que no requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior assumam o compromisso de permanência no lugar pelo período de 3 anos.

3 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 1 e quando não seja requisito de provimento a prévia aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, gozam de preferência no provimento de lugares dos quadros das secretarias dos tribunais do trabalho os interessados que possuam formação especializada.

4 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 e quando não seja requisito de provimento a prévia aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, os interessados que apenas possuam formação especializada em matéria de trabalho são graduados, para provimento de lugares dos quadros das secretarias dos tribunais de diferente espécie, após os titulares de igual categoria ou classe.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se formação especializada a que resulta do exercício de funções no quadro de oficiais de justiça de secretarias dos tribunais do trabalho durante, pelo menos, 2 anos no quinquénio imediatamente anterior à data do movimento.

6 - Salvo o disposto nos números anteriores, gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transição entre categorias de ingresso e possuam na categoria de que são titulares classificação não inferior a Bom.

Artigo 101.º
(Transferências, transições e permutas)
1 - Os oficiais de justiça podem requerer transferência decorridos 2 anos sobre a data da posse.

2 - O tempo de permanência no lugar é reduzido a 1 ano em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar.

3 - Constituem factores atendíveis na transferência, para além do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior, a classe, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 - Os oficiais judiciais podem transitar para a categoria de escriturário judicial e vice-versa desde que tenham, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria e lugar anteriores, constituindo factores atendíveis, para além do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a classificação de serviço e a antiguidade.

5 - Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data da entrada do requerimento.

6 - Sempre que não haja prejuízo para o serviço, é facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares na mesma categoria, quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e desde que lhes faltem mais de 3 anos para atingir o limite mínimo de idade para aposentação.

Artigo 102.º
(Condições de acesso no quadro de oficiais de justiça)
1 - São condições de acesso no quadro de oficiais de justiça a prestação de efectivo serviço pelo período de 3 anos e a classificação mínima de Bom na categoria ou classe imediatamente inferior e a aprovação, nos casos previstos no presente diploma, em cursos ou concursos de prestação de provas.

2 - Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data da entrada do requerimento.

3 - Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do n.º 1, pode ser interinamente provido um titular da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a formação especializada, a classe, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o funcionário provido interinamente pode requerer o provimento definitivo logo que satisfaça os requisitos que à data do provimento eram exigidos para o acesso.

Artigo 104.º
(Secretários judiciais)
1 - O acesso a secretário judicial faz-se por promoção de escrivães de direito declarados aptos em curso a realizar em departamento adequado.

2 - Gozam de preferência no provimento os escrivães de direito que tenham realizado o curso há mais tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na classe.

Artigo 105.º
(Regulamentação)
Os cursos são regulamentados por despacho do Ministro da Justiça, com observância das regra constantes do artigo seguinte.

Artigo 106.º
(Tramitação dos cursos)
1 - O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - À frequência do curso podem candidatar-se oficiais de justiça que no termo do prazo para admissão de candidaturas sejam titulares da categoria de escrivão de direito de 1.ª classe, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo de 15 dias a contar da publicação o prazo para entrada dos requerimentos na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

4 - Nos 15 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.

5 - Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.

6 - No curso são ministradas matérias cujo conhecimento é imprescindível ao exercício das funções de secretário judicial, independentemente da espécie do tribunal onde o candidato presta serviço.

7 - Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos 2 anos sobre a conclusão do primeiro.

8 - A validade do curso é de 5 anos, contados desde a data da publicação dos resultados.

Artigo 108.º
(Escrivães de direito de 2.ª classe)
1 - O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção de escrivães-adjuntos declarados aptos em curso a realizar em departamento adequado.

2 - Ao acesso a escrivão de direito de 2.ª classe é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º-A.

Artigo 110.º
(Escrivães-adjuntos)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, o acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção de oficiais e escriturários judiciais, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

2 - Logo que sejam detentores dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 102.º, os oficiais judiciais podem renunciar, cumulativamente, à mudança de categoria e à promoção, passando a receber remuneração equivalente à de escrivão-adjunto.

Artigo 111.º
(Ingresso no quadro)
1 - O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial ou de escriturário judicial.

2 - Os lugares de oficial e de escriturário judicial são providos, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado, como habilitações literárias mínimas;

b) Aprovação em provas de aptidão;
c) Aproveitamento em estágio;
d) Aprovação em testes públicos a realizar no termo do estágio.
3 - Gozam de preferência no provimento os candidatos que tenham realizado os testes públicos há mais tempo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.

5 - A nomeação tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por 6 meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 114.º, competindo ao imediato superior hierárquico a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo magistrado a emissão de parecer.

7 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar no quadro de oficiais de justiça após aprovação em novo processo de admissão.

Artigo 112.º
(Processo de admissão)
1 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no Diário da República, 2.ª série, do qual constem, designadamente, a indicação do programa geral das provas de aptidão e a data e o local da sua realização.

2 - Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos 15 dias seguintes à publicação do aviso, dirigindo o requerimento ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 - Entre a data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 e a da realização das provas mediará um espaço de tempo não inferior a 30 dias.

4 - A validade das provas de aptidão é de 2 anos, contados desde a data da publicação dos resultados.

5 - A lista dos candidatos declarados aptos ou o aviso de abertura de novo estágio, conforme os casos, são publicados no Diário da República, 2.ª série, e conterão a indicação da data do início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial, o qual não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nela prestam serviço.

6 - No prazo de 10 dias a contar da publicação da lista ou do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos declarados aptos indicam, por ordem de preferência e em linhas separadas, as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio.

7 - Os candidatos são colocados, por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, de acordo com a sua graduação na lista classificativa, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

8 - As colocações são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e afixadas nos tribunais cujas secretarias foram designadas para a realização do estágio.

9 - As provas de aptidão dos candidatos residentes nas regiões autónomas são realizadas nas sedes dos círculos judiciais do Funchal e de Ponta Delgada, devendo os avisos, listas e colocações a que se referem os números anteriores ser publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 113.º
(Estágio)
1 - O estágio é efectuado em secretarias judiciais de tribunais de competência genérica, cíveis, criminais, correccionais e do trabalho, sob a orientação de secretários judiciais, chefes de secretaria ou escrivães de direito, a designar pelos presidentes dos tribunais.

2 - No estágio, cuja duração ininterrupta pode variar entre 4 e 6 meses, são administradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.

3 - Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais o escriturários judiciais.

4 - O estágio é dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os restantes magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.

Artigo 114.º
(Conclusão do estágio)
1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.

2 - O relatório é submetido à apreciação do presidente do tribunal, que, ouvidos os restantes magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.

3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 20 dias após o termo do estágio, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.

Artigo 115.º
(Testes públicos)
1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a testes públicos incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos oficiais e escriturários judiciais e a realizar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.

2 - Os candidatos excluídos nos testes públicos podem ser admitidos, por uma só vez, a novo processo de ingresso no quadro nunca antes de 2 anos após a publicação da lista dos candidatos aprovados.

3 - A validade dos testes públicos é de 5 anos, contados desde a data da publicação dos resultados.

Artigo 121.º
(Transmissão para o quadro de oficiais de justiça)
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar podem ingressar no quadro de oficiais de justiça, em termos a definir por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;

b) 3 anos de bom e efectivo serviço em secretarias judiciais;
c) Aprovação nos testes públicos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 111.º

2 - O provimento dos funcionários a que se refere o número anterior nos lugares de oficial e de escriturário judicial é definitivo e obedece ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º

Artigo 125.º
(Destacamentos)
1 - Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça, mediante a sua prévia anuência e a dos magistrados superiores hierárquicos, podem ser destacados para secretarias judiciais.

2 - O destacamento faz-se pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.

3 - Aos funcionários destacados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 123.º

Artigo 127.º
(Posse)
1 - O prazo para tomar posse de qualquer lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, exceder 30 dias.

2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização geográfica da secretaria judicial a cujo quadro pertence o lugar a prover.

3 - Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.

4 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços, Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante magistrado diferentes daqueles para onde e sob cuja dependência tenham sido nomeados.

5 - A falta de posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de 4 anos ou o levantamento de auto por abandono do lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.

6 - No prazo de 5 dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, isento de selo, um duplicado do termo de posse.

Artigo 130.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 142.º, no n.º 1 do artigo 146.º e na parte final do n.º 3 do artigo 147.º, os funcionários na situação de disponibilidade são nomeados, logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria, no quadro da secretaria de um tribunal pertencente a grupo idêntico àquele a que pertencia o último tribunal em cuja secretaria exerceram funções.

4 - Os funcionários de justiça que tenham funções de chefia e que, após se encontrarem há mais de 2 anos em gozo de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço terão de demonstrar, mediante provas a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.

5 - Os funcionários que se encontram em gozo de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.

Artigo 141.º
(Remessa das classificações dos oficiais de justiça)
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários uma relação donde constem todas as classificações atribuídas aos oficiais de justiça que se encontram em exercício efectivo de funções.

Artigo 143.º
(Concursos de prestação de provas para acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito)

1 - Enquanto a promoção não se fizer mediante aprovação nos cursos a que se referem os artigos 104.º e 108.º, o Ministro da Justiça pode determinar que o acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe seja condicionado à aprovação em concursos de prestação de provas.

2 - É aplicável aos concursos de prestação de provas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 106.º-A e 108.º

Artigo 144.º
(Dispensa de cursos ou concursos de prestação de provas)
1 - Os escrivães de direito de 1.ª classe e os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe ou na categoria, respectivamente, 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial ou de escrivão de direito com dispensa dos cursos ou dos concursos de prestação de provas.

2 - Conjuntamente com o aviso de inscrição nos cursos ou concursos de prestação de provas será publicada a lista provisória dos funcionários que se encontram nas condições previstas no número anterior.

3 - No prazo de 10 dias, poderão os interessados reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários das listas a que se refere o número anterior, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre tal reclamação.

4 - A lista definitiva dos funcionários dispensados será publicada com a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos aos cursos ou concursos de prestação de provas.

Artigo 145.º
(Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito)
Enquanto não for determinado que o acesso se faça mediante aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, os lugares de secretário judicial e de escrivão de direito são providos, respectivamente, por escrivães de direito de 1.ª classe e escrivães-adjuntos com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom na classe ou categoria, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

Artigo 146.º
(Primeiro provimento dos lugares de secretário judicial)
1 - Enquanto não for determinado que o acesso se faça mediante aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, são admitidos aos movimentos para primeiro provimento de lugares de secretário judicial os funcionários providos no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo escrivães de direito de 1.ª classe, tenham, pelo menos, 3 anos de exercício de funções no lugar e classificação de Bom na categoria, gozando de preferência sobre os restantes interessados em caso de igual classificação.

2 - Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham ou não tenham obtido provimento em lugares de secretário judicial mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser nomeados para a primeira vaga de escrivão de direito que ocorrer no quadro da secretaria ou ser transferidos para outra secretaria de tribunal de 1.ª instância como escrivães de direito ou chefes de secretaria, se necessário na situação de supranumerários, sendo-lhes neste caso aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 142.º

Artigo 148.º
(Ingresso transitório no quadro de oficiais de justiça)
1 - Os candidatos que já comprovaram ter iniciado e cessado a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979 são admitidos, até 31 de Dezembro de 1985 e mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado, aos movimentos para provimento de lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça.

2 - São igualmente admitidos aos referidos movimentos e até 31 de Dezembro de 1986, os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro.

3 - Aos indivíduos que se encontrem nas situações a que se refere o presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116.º

Artigo 149.º
(Critérios transitórios de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, gozam de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei 450/18, de 30 de Dezembro.

2 - Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça que tenham, nos termos da legislação então em vigor, efectuado a prática de serviço ou o estágio com bom aproveitamento são graduados de acordo com as maiores habilitações literárias e, em caso de igualdade, com a maior idade.

3 - Quando sejam simultaneamente opositores os candidatos previstos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 111.º, gozam de preferência os que possuam maiores habilitações literárias e, em caso de igualdade, os de maior idade.

Art. 2.º São aditados os artigos 77.º-A, 102.º-A, 106.º-A, 126.º-A, 144.º-A e 144.º-B ao Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 77.º-A
(Substituição e acumulação de funções no quadro de oficiais de justiça)
1 - A substituição e a acumulação de funções em lugares do quadro de oficiais de justiça por funcionários providos em outros lugares da mesma carreira e quadro podem ser determinadas pelo tempo necessário, em qualquer caso de vacatura do lugar, falta ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição e a acumulação de funções são determinadas pelo magistrado superior hierárquico e autorizadas pelo director-geral dos Serviços Judiciários.

3 - A substituição e a acumulação de funções produzirão efeitos, ainda que retroactivamente, após a publicação do despacho no Diário da República.

4 - Têm direito ao vencimento do substituído ou à reversão do vencimento de exercício perdido, e pelo período excedente, os oficiais de justiça que substituam ou acumulem funções por prazo não inferior a 30 dias.

Artigo 102.º-A
(Desistências)
1 - Os oficiais de justiça que desistam do provimento num lugar para o qual foram nomeados ficam impedidos de ser deslocados, a qualquer título, antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.

2 - Os candidatos que desistam da primeira nomeação para lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça não podem ser nomeados para tais lugares antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.

Artigo 106.º-A
(Suspensão das promoções)
1 - Sem prejuízo da possibilidade de provimento precário dos lugares por funcionários titulares da categoria imediatamente inferior, após o condicionamento do acesso à aprovação em cursos e até à graduação final dos candidatos, ficam suspensas as promoções a secretário judicial.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior são providos a título efectivo logo que publicada a lista final de graduação dos candidatos, gozando de preferência os funcionários que já ocupem o lugar a título precário.

Artigo 126.º-A
(Deslocação de oficiais de justiça a título precário)
1 - Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em outra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido 1 ano de efectivo exercício de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.

2 - Findas as situações de deslocação previstas no número anterior, os oficiais de justiça devem retomar o lugar de origem no prazo de 5 dias.

Artigo 144.º-A
(Preferência dos funcionários dispensados)
1 - No provimento de lugares de secretário judicial e de escrivão de direito, a nomeação efectua-se com preferência para os funcionários dispensados dos cursos ou concursos de prestação de provas, desde que a sua última classificação de serviço seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.

2 - Entre os funcionários dispensados, gozam de preferência no provimento os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

Artigo 144.º-B
(Antiguidade dos funcionários dispensados)
Quando, por despacho publicado simultaneamente no Diário da República, 2.ª série, forem promovidos funcionários dispensados e aprovados em cursos ou concursos de prestação de provas, estes serão graduados, para efeitos de antiguidade, à esquerda daqueles, desde que a última classificação dos funcionários dispensados seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.

Art. 3.º É revogado o Despacho Normativo 206/83, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1983.

Art. 4.º O sistema instituído pela nova redacção conferida ao artigo 99.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 385/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Despacho Normativo 206/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Esclarece dúvidas relativamente ao n.º 1 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as secretarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-09 - Acórdão 80/86 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto, conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal, permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe, inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 265/86 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - ACÓRDÃO 80/86 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal,(permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe), inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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