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Edital 20/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 20/2006 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 2005, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, foi aprovado o novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, conforme projecto apresentado pela Câmara Municipal, mediante proposta tomada em reunião de 15 de Dezembro de 2005, cujo teor é o seguinte:

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

Em face da dispersão de disposições regulamentares que prevêem taxas, tarifas e outras receitas municipais - decorrente, sobretudo, das novas competências que nos últimos anos têm sido atribuídas aos municípios - sentiu-se necessidade de, tanto quanto possível, reunir numa só tabela os montantes das mesmas, procurando, dessa forma, atingir um maior nível de eficácia e eficiência dos serviços municipais.

Procede-se, também, a uma actualização dos valores das taxas, tarifas e outras receitas municipais, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e à criação de outras que, mercê de múltipla legislação que recentemente entrou em vigor, se impõe prever.

Aproveita-se, igualmente, para suprir algumas falhas que, ao longo dos tempos, se foram verificando ao nível dos procedimentos de liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, tarifas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - A liquidação deverá ser efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de caducidade.

Artigo 4.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 5.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 6.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do imposto do selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a Euro 2,50.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo município de Coimbra, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais conste das observações contidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento Municipal nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

5 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 9.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 10.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 11.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 14.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 15.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 16.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Registo de ciclomotores;

b) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência, no registo de ciclomotores;

c) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 17.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 18.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 19.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 15.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 20.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre Euro 150 e Euro 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 24.º

Actualização

1 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pelo Departamento Financeiro, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da tabela em vigor.

Artigo 25.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 26.º

Normas revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

ANEXO

Tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos gerais

... Euros

Artigo 1.º

Taxas/tarifas/preços a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Certidões de teor (excluindo as relativas à constituição de propriedade horizontal):

a) Não excedendo uma página ... 6

b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 1,20

2) Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma página ... 12

b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 1,20

3) Fotocópia de documentos administrativos:

a) Formato A4 por cada uma ... 0,06

Entre 1 e 50 ... 0,04

Entre 51 e 100 ... 0,03

Mais de 100 ... 0,02

b) Formato A3 por cada uma ... 0,09

Entre 1 e 50 ... 0,08

Entre 51 e 100 ... 0,07

Mais de 100 ... 0,05

c) Fotocópias a cores A4 por cada uma ... 1,05

d) Fotocópias a cores A3 por cada uma ... 1,55

e) Certificação/autenticação de fotocópia ... 6

Acresce ainda por cada A4 ... 0,20

Acresce ainda por cada A3 ... 0,30

4) Declarações diversas ... 1,50

5) Documento comprovativo do conhecimento da língua portuguesa para efeito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização ... 3

6) Fornecimento de cópias (com excepção de cópias cartográficas em ozalid ou semelhante ou em reprolar ou semelhante) de processos relativos a procedimentos de empreitadas, fornecimentos e outros, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos, programa de concurso ou outros documentos e por cada folha ... 0,60

7) Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 3

b) Não aparecendo ... 1,80

8) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela, cada ... 12

9) Reprodução de documentos administrativos:

a) Em suporte sonoro (cassete áudio) ... 1,70

b) Em suporte áudio-visual (cassete vídeo) ... 3,35

c) Em suporte informático:

Disquetes formatadas (formato IBM) de dupla densidade ... 0,60

CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 ... 8,35

CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 ... 1

d) Fotograma avulso ... 0,20

e) Duplicação em filme diazo (30,5 m/16 mm/35 mm) ... 5

f) Duplicação em filme sais de prata (30,5/16 mm/ 35 mm) ... 10

g) Acondicionamento duplicação ... 1

10) Alvarás que não se encontrem especialmente previstos nesta tabela ... 42

11) Emissão de pareceres a solicitação de outras entidades, por cada parecer ... 50

12) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos ou cartões de funcionário necessários à substituição dos que se tenham extraviado ou estejam em mau estado de conservação ... 6

13) Fornecimento de cópias de plantas de arquitectura relativas a projectos de obras particulares em arquivo - (por metro quadrado com o mínimo de 1 metro quadrado):

a) Em papel opaco ... 10

b) Em reprolar ... 15

Observações

1 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa/tarifa relativa à passagem de declarações diversas prevista no n.º 4 do artigo 1.º da tabela os funcionários e agentes da Câmara Municipal que requeiram declarações sobre a sua situação profissional.

2 - As taxas a cobrar pela prestação de serviços administrativos relacionados com as operações urbanísticas estão elencadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra.

3 - A taxa/tarifa cobrada pela reprodução de documentos administrativos prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 9

do artigo 1.º da tabela, sendo os suportes fornecidos pelo interessado, é reduzida a metade.

4 - Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara serão devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - O pagamento da taxa/tarifa relativa a buscas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º é efectuado antecipadamente.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos e actividades

Artigo 2.º

Licenciamentos diversos:

1) Guarda-nocturno - licença anual, inclui o valor do cartão a fornecer pela Câmara Municipal, seja para emissão, seja para renovação ... 16,50

2) Venda ambulante de lotarias - licença anual, inclui o valor do cartão a fornecer pela Câmara Municipal, seja para emissão, seja para renovação ... 2,60

3) Arrumador de automóveis - licença anual, inclui o valor do cartão a fornecer pela Câmara Municipal, seja para emissão, seja para renovação ... 2,60

4) Realização de acampamentos ocasionais - por cada licença até cinco dias; acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 5,20

5) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

a) Registo de máquinas - por cada máquina ... 77

b) Licença de exploração - por cada máquina:

Anual ... 87

Semanal ... 5

Semestral ... 51

c) Segunda via do título de registo ... 31

d) Averbamento por transferência de propriedade ... 36

6) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - por cada licença até cinco dias; acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 10,50

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por cada licença até cinco dias; acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 10,50

c) Fogueiras populares (Santos Populares) - por cada licença até cinco dias, acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 5,25

7) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 2,60

8) Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos ... 5,25

b) Com fins lucrativos ... 31

9) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... 42

Artigo 3.º

Horários de estabelecimentos comerciais:

1) Emissão de mapa de horário de funcionamento ... 10

2) Alargamento do horário de funcionamento ... 10

3) Alteração e substituição de mapa de horário de funcionamento ... 10

Artigo 4.º

Fiscalização de meios mecânicos de elevação:

Inspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Inspecções periódicas ... 77

b) Reinspecções ... 46

c) Inspecções extraordinárias ... 103

d) Realização de inquéritos a acidentes ... 100

e) Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança ... 100

Artigo 5.º

Licenciamento sanitário:

1) Emissão de segunda via de alvará de licença sanitária ... 36

2) Averbamento no alvará do nome do novo proprietário ... 36

Artigo 6.º

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi:

1) Licença de aluguer para veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi (por veículo) ... 120

2) Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - por cada, incluído o respectivo averbamento à licença ... 30

3) Pedidos de substituição de veículos de aluguer - por veículo ... 25

4) Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - por cada ... 25

5) Pedidos de averbamentos - por cada ... 25

Artigo 7.º

Licenças especiais de ruído:

1) Espectáculos e competições desportivas - por cada licença até cinco dias; acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 45

2) Festas, concertos e espectáculos de diversão - por cada licença até cinco dias; acresce 10% por cada dia além dos cinco dias ... 45

3) Outros eventos para os quais seja legalmente exigível licença especial de ruído:

Por cada e por dia ... 10

Por cada e por mês ... 50

4) Ensaios e medições acústicas, quando requeridos por entidades públicas ou privadas:

a) Em dias úteis, durante o período normal de trabalho ... 10

b) Em dias não úteis e ou durante o período nocturno ... 150

Observação. - Tratando-se de ensaios ou verificações efectuadas por empresas credenciadas, os respectivos custos serão suportados na íntegra pelo requerente.

CAPÍTULO III

Ocupação da via ou espaço público

Artigo 8.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo e espaço aéreo:

1) Ocupação do solo com quiosques para venda de jornais, revistas, tabaco, bilhetes e selos - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 7,20

2) Ocupação do solo com circos, carrosséis e equipamentos congéneres - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,20

3) Esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 1,50

4) Colocação de equipamentos e artigos no exterior dos estabelecimentos, na via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

a) Expositores e vitrinas ... 15

b) Arcas congeladoras ou de conservação e tiragem de gelados ou refrigeradas ... 50

c) Máquinas de venda automática e tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes, caixas de brindes, máquinas mecânicas de brinquedos e equipamentos similares ... 50

d) Jornais, revistas, livros e postais por metro ... 15

e) Fazendas e outros artigos por metro ... 15

5) Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de festejo ou outras celebrações - por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção ... 5

6) Outras construções ou instalações no solo ou no subsolo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 15

7) Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres sem publicidade e outros - por metro quadrado ou fracção:

Por mês ... 5

Por ano ... 10

Artigo 9.º

Ocupação do espaço público com instalações abastecedoras de carburantes, por cada bomba e por ano ou fracção:

1) Instaladas inteiramente na via ou espaço público ... 600

2) Instaladas na via ou espaço público, mas com depósito em propriedade particular ... 480

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via ou espaço público ... 360

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via ou espaço público ... 180

Artigo 10.º

Ocupações diversas:

1) Postes e marcos, por cada e por mês ou fracção ... 30

2) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via ou espaço público - por metro ou fracção e por mês ou fracção ... 2

3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes a solicitação dos particulares com excepção de empresas de rede - por metro ou fracção e por ano ou fracção ... 2

4) Outras ocupações da via ou espaço público - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 3

Observações

I - Generalidades:

1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação do espaço público, desde que as instalações não prejudiquem a estética do local, o trânsito automóvel ou pedonal, a segurança pública, a arborização ou o ajardinamento, a iluminação pública ou a salubridade dos espaços contíguos.

2 - Os pedidos de licença de ocupação do espaço público deverão ser instruídos de acordo com o modelo de requerimento definido para cada situação.

3 - A utilização do espaço público para a realização de feiras, festas, arraiais e romarias tradicionais das localidades carece apenas, pela entidade organizadora, quando não isenta, de licença de espectáculos e divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e licença de recinto improvisado, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

II - Isenções e reduções:

1 - As taxas estabelecidas pela ocupação do solo com circos, carrosséis e equipamentos relacionadas com a época festiva do Natal serão reduzidas para 50% durante o mês de Dezembro.

2 - A Câmara Municipal pode, por motivos de interesse turístico e social, deliberar a isenção de taxas quanto às esplanadas de cafés, restaurantes e similares instaladas em espaço público, desde que respeitadas as condições indicadas no n.º III das observações, devendo, no entanto, ser cobradas as taxas de publicidade devidas.

III - Esplanadas:

1 - Os limites da esplanada devem ser perfeitamente definidos em planta a juntar ao requerimento, não sendo, porém, permitido qualquer tipo de vedação do espaço público ocupado pela mesma, de acordo com as condições determinadas pela Câmara Municipal.

2 - As esplanadas não podem ocupar totalmente o passeio ou praça em que se encontrem instaladas, devendo ser garantido espaço para a circulação de peões (mínimo de 1,5 m ao lancil, no caso de passeios) e viaturas, nomeadamente de emergência, transportes públicos e ou cargas e descargas.

3 - As esplanadas não podem ocupar a rede viária, incluindo as zonas de estacionamento.

4 - Não é permitida a colocação na área das esplanadas de garrafas, barris, caixotes e outros objectos susceptíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.

5 - Cada operador ou titular do estabelecimento é responsável e assumirá a seu cargo o dever de manter sempre limpa (lavagem incluída) a área de implantação das esplanadas.

6 - O mobiliário deve respeitar critérios de uniformidade, qualidade e estética para a zona onde se insere e a sua disposição não poderá prejudicar as condições de acesso e saída do estabelecimento e de acordo com as condições definidas pela Câmara Municipal.

7 - As esplanadas ficarão, no máximo, sujeitas ao horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos comerciais, podendo a Câmara Municipal limitar o mesmo se, face à proximidade de habitações, do seu funcionamento ocorrerem perturbações efectivas para os moradores.

8 - Em caso algum o horário de funcionamento das esplanadas poderá ultrapassar as 24 horas.

9 - Sempre que existam habitações no piso superior, o horário deverá ser limitado às 22 ou às 23 horas e exigir um horário mínimo.

10 - Caso sejam promovidos eventos considerados de interesse público pela autarquia, os proprietários dos estabelecimentos poderão ter de, temporariamente, reduzir o espaço ocupado pela esplanada, ou até desactivá-la, por forma a permitir a realização do evento.

11 - A publicidade nas esplanadas, incluindo chapéus, cadeiras e mesas, deverá ser previamente autorizada e será sujeita ao correspondente pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Publicidade.

12 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de publicidade em esplanadas (incluindo chapéus, cadeiras e mesas) sempre que face à localização da esplanada não seja aconselhável, por razões de uniformidade e estética, quer com outros estabelecimentos, quer com o edificado da zona.

IV - Arcas congeladoras, máquinas de venda automática e equipamentos similares, expositores e vitrinas:

1 - As arcas congeladoras ou de conservação e tiragem de gelados ou refrigeradas, máquinas de venda automática e tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes, caixas de brindes, máquinas mecânicas de brinquedos e equipamentos similares, bem como os expositores e vitrinas devem enquadrar-se nas fachadas, sem prejudicar as linhas de composição arquitectónica nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.

2 - Quando colocadas nas fachadas, as arcas congeladoras ou de conservação e tiragem de gelados ou refrigeradas não poderão sobressair destas mais de 1 m.

3 - Quando colocados nas fachadas, os expositores e vitrinas não poderão sobressair destas mais de 0,15 m.

4 - Quando localizados em vestíbulo, corredores ou vãos de portas, os expositores e vitrinas deverão assegurar passagem com largura superior a 1,50 m.

5 - Os pedidos de licenciamento de expositores e vitrinas, deverão ser instruídos com memória descritiva, desenho à escala e planta de localização.

V - Exposição de jornais, livros, revistas e postais, fazendas e outros artigos expostos no exterior dos estabelecimentos:

1 - A exposição de jornais, livros, revistas e postais, fazendas e outros artigos expostos no exterior dos estabelecimentos poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

2 - Os expositores de jornais, livros, revistas e postais, fazendas e outros objectos não poderão exceder 2,80 m de altura e 0,50 m de largura.

3 - No caso de existir passeio, deverá garantir-se uma largura mínima de passagem superior a 1,50 m. Nas restantes situações, a largura máxima de ocupação será definida caso a caso.

4 - Em caso algum a ocupação poderá exceder a frente do estabelecimento e ou impedir o acesso à entrada do edifício onde aquele se insere, devendo os expositores permanecer colocados fixos à fachada ou junto à mesma.

VI - Guarda-ventos:

1 - Os guarda-ventos não poderão exceder 2 m de altura e ficarão afastados do solo pelo menos 0,05 m.

2 - Serão implantados de forma a não ultrapassarem a largura de 3 m e a garantir um espaço livre mínimo de passeio com 1,50 m.

3 - A parte opaca não poderá ter altura superior a 0,60 m.

CAPÍTULO IV

Condução, trânsito e matrícula de veículos

Artigo 11.º

Licenças de condução:

1) Ciclomotores ... 12

2) Motociclos de cilindrada não superior a 50 m3 ... 12

3) Veículos agrícolas (tractores e reboques) ... 12

4) Averbamentos em licenças ... 6

5) Segundas vias de licenças de condução ... 6

6) Revalidação de licenças de condução ... 6

7) Troca de licenças especiais de condução emitidas pela Direcção-Geral de Viação ... 6

Artigo 12.º

Matrícula e registo, incluindo o custo do livrete e chapa de identificação:

1) Ciclomotores ... 30

2) Motociclos de cilindrada não superior a 50 m3 ... 30

3) Veículos agrícolas (tractores e reboques) ... 30

4) Averbamentos ao registo ... 15

5) Segundas vias de livretes ... 15

6) Transferências de titularidade do registo de propriedade e cancelamentos do registo ... 15

Artigo 13.º

Fornecimento de livretes e chapas de identificação quando há isenção da taxa de matrícula:

1) Livrete ... 1

2) Chapa de identificação ... 3

Observações

1 - As licenças de condução são válidas para o trânsito em todas as vias públicas do País.

2 - Estão isentos de taxas de matrícula e registo:

a) Os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Os veículos pertencentes a deficientes, quando utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

3 - Nos casos de isenção referidos no número anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO V

Mercados, feiras e venda ambulante

SECÇÃO I

Actividades em mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 14.º

Vendedor de mercados, inscrição e emissão de cartão:

1) Vendedores/produtores e seus colaboradores ... Gratuito

2) Outros ... 72

3) Emissão de segunda via e renovação a requerimento dos interessados ... 10

Artigo 15.º

Vendedores ambulantes e feirantes:

1) Inscrição e emissão de cartão ... 7,20

2) Renovação do cartão (anual) ... 4

3) Emissão de segunda via e averbamentos, a requerimento dos interessados ... 10

SECÇÃO II

Taxas de ocupação em mercados e feiras e venda ambulante

Artigo 16.º

Venda ambulante em locais fixos:

1) Ocupação de espaço público por tabuleiros, mesas, bancas, carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos), viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas, barracas, roulottes, atrelados, carrinhas-bar e outros não especificados, destinadas a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 4,20

2) Ocupação de espaço público com equipamento pertença do município - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 5

Artigo 17.º

Venda ambulante sem locais fixos:

a) Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 6

b) Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços por cada e por mês:

1) Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos) ... 6

2) Viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas, roulottes, atrelados, carrinhas-bar e outros não especificados ... 30

Artigo 18.º

Mercados e feiras:

1) Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

a) Exteriores ... 13,40

b) Interiores ... 4

2) Tendas, barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50

3) Talhos - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

a) Talhos gerais ... 6,50

b) Talhos especiais ... 3,70

4) Lugares de terrado, até 2 m de fundo - por metro ou fracção, de frente para arruamento de mercado:

a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais ou instalações do município por dia ... 0,36

b) Não utilizando materiais do município por dia ... 0,25

5) Área de terrado para feirantes, lugares de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,17

6) Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia ... 0,17

7) Bancas, por metro ou fracção de frente para arruamento do mercado:

a) Bancas permanentes - por mês ou fracção ... 9,45

b) Lugares marcados, de 1.ª classe - por dia ... 1,45

c) Lugares marcados, de 2.ª classe - por dia ... 0,80

d) Lugares acidentais, de 1.ª classe - por dia ... 0,55

e) Lugares acidentais, de 2.ª classe - por dia ... 0,40

8) Emissão de alvará de concessão em regime de ocupação permanente ... 15,70

9) Atribuição de local de venda com dispensa de concurso ou hasta pública - acrescida do correspondente a 20 vezes a taxa mensal de ocupação ... 104,70

10) Transmissão de títulos de ocupação de locais de venda e outros direitos concessionáveis de ocupação permanente - acrescida do correspondente a 15 vezes a taxa mensal de ocupação ... 104,70

11) Permuta de locais de venda e outros direitos concessionáveis de ocupação permanente - acrescida do correspondente a 10 vezes a taxa mensal de ocupação da concessão obtida ... 104,70

12) Local privado para depósito, armazenagem ou refrigeração - por metro quadrado ou fracção:

a) Depósito ou armazém de utilização ou acesso privativos - por mês ... 3,15

b) Espaço demarcado em depósito ou armazém comum:

Por dia ... 0,17

Por mês ... 3,60

c) Espaço demarcado em câmara de refrigeração:

Por dia ... 0,32

Por mês ... 6,30

13) Fornecimento de gelo para exposição e conservação de peixe fresco - por quilograma ou fracção ... 0,07

14) Estacionamento de veículos:

a) Pesados com reboque ... 0,90

b) Pesados ... 0,60

c) Ligeiros ... 0,30

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 19.º

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados e feiras, por cada volume não inferior a 0,5 m3:

1) Por dia ... 0,12

2) Por semana ... 0,40

3) Por mês ... 3,60

Artigo 20.º

Utilização de balanças - cada pesagem ... 0,06

Observações

I - Taxas devidas pela ocupação em mercados e feiras - os ocupantes de mercados e feiras deverão sempre fazer-se acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades de fiscalização sempre que solicitado.

II - Venda ambulante - as taxas estabelecidas pela ocupação da via ou espaço público para o exercício da actividade ambulante relacionadas com a época festiva do Natal serão reduzidas para 50% durante o mês de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Artigo 21.º

Inumação em covais:

1) Sepultura temporária ... 31,60

2) Sepultura reservada por 10 anos (urnas de zinco) ... 105,40

Artigo 22.º

Inumações em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas:

1) Sepulturas perpétuas:

a) Cadáveres ... 73,80

b) Ossadas ... 52,70

c) Cinzas ... 26,40

2) Jazigos particulares:

a) Cadáveres ... 79

b) Ossadas ... 47,50

c) Cinzas ... 21

Artigo 23.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Taxas anuais por ocupação:

a) Em prateleiras de 1.º e 2.º pisos e gavetões ... 26,40

b) Em prateleiras de outros pisos ... 21,10

2) Com carácter de perpetuidade:

a) Em prateleiras de 1.º e 2.º pisos ... 790

b) Em prateleiras de outros pisos e gavetões situados a cota superior a 2,30 m ... 580

c) Em gavetões situados a cota superior a 0,70 m e inferior a 1,40 m ... 1320

d) Em gavetões não incluídos nas alíneas anteriores ... 1240

Artigo 24.º

Exumações:

1) Exumação por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 73,80

2) Abertura de coval para exumação que não se concretize ... 31,60

Artigo 25.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Pelo período de um ano ou fracção em qualquer compartimento ... 21,10

2) Pelo período de 50 anos:

2.1) Em prateleiras:

a) 1.ª ossada ... 316,20

b) 2.ª ossada ou cinzas ... 105,40

2.2) Em gavetas:

2.2.1) Compartimentos situados a cota superior a 0,75 m e inferior a 1,50 m:

a) 1.ª ossada ... 527

b) 2.ª ossada ou cinzas ... 211

2.2.2) Compartimentos não incluídos no número anterior:

a) 1.ª ossada ... 422

b) 2.ª ossada e cinzas ... 158

3) Com carácter de perpetuidade ... 475

Artigo 26.º

Depósito temporário de urnas:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 5,30

2) Pelo período de 15 dias ou fracção (taxa aplicável para efeitos de obras) ... 10,60

Artigo 27.º

Utilização da capela:

1) Utilização - por cada e pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 15,80

Artigo 28.º

Trasladações:

1) Dentro do próprio cemitério:

a) Ossadas ou cinzas ... 31,60

b) Cadáveres ... 52,30

2) Para outro cemitério:

a) Ossadas ou cinzas ... 17

b) Cadáveres ... 31,60

Artigo 29.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas ... 2107

2) Para jazigos particulares:

a) Pelos primeiros três metros quadrados ou fracção ... 2635

b) O quarto metro quadrado ou fracção ... 1317

c) O quinto metro quadrado ou fracção ... 1844

d) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2635

Artigo 30.º

Averbamentos:

1) Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos:

1.1) Transmissões para classes sucessíveis nos termos do artigo 2133.º do Código Civil:

a) De jazigos ... 42,20

b) De sepulturas perpétuas ... 31,60

1.2) Transmissões por acto entre vivos - para jazigos ou sepulturas perpétuas, 50% do valor das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem e não sobre o total, se a transmissão for parcial;

1.3) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 266,69

b) Para sepulturas perpétuas ... 213,51

2) Emissão de alvará de concessão de terreno ... 42,20

Artigo 31.º

Arranjo de sepulturas:

1) Abaulamento em terra ... 16

2) Em argamassa de cimento ... 63,20

3) Autorização para colocação de revestimento com epitáfio em sepultura ... 63,20

4) Autorização para colocação de epitáfio em sepultura temporária ... 10,60

Artigo 32.º

Obras em jazigos particulares e sepulturas perpétuas:

1) Taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra;

2) Fornecimento de água ou energia eléctrica para obras - por dia ou fracção ... 5,30

Artigo 33.º

Serviços diversos:

1) Recolocação de revestimento em sepultura repetida ... 42,20

2) Autorização para inumar ou depositar, em espaço municipal, cadáveres ou ossadas de não recenseados ou falecidos em Coimbra ... 158,10

Observações

I - Taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas:

1 - As licenças de ocupação de ossários são sempre requeridas pelo período de 50 anos, excepto quando se trate de segunda ossada a juntar em urna dupla com outra, cuja ocupação se encontre já no regime de perpetuidade, que, por opção do interessado, pode ser requerida a título perpétuo pagando a taxa respectiva acrescida de 50%.

2 - As taxas relativas à inumação em jazigos municipais e sua ocupação pelo período de um ano e as taxas relativas à ocupação de ossários municipais pelo período de um ano em qualquer compartimento só serão aplicadas relativamente às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico (ocupações em jazigos municipais anteriores a 1970 e em ossários municipais anteriores a 1977).

3 - As taxas relativas à ocupação de ossários municipais com carácter de perpetuidade só são aplicadas a ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico, como base de cálculo na conversão em perpétuas, por força do número seguinte.

4 - São garantidos os direitos adquiridos face às disposições de tabelas de taxas anteriores à presente e respeitante a inumações em jazigos e ossários municipais com carácter de perpetuidade, considerando-se perpétuas quando hajam sido pagas taxas que somem quantia igual à fixada para inumações com carácter de perpetuidade.

5 - As taxas relativas a trasladações só são devidas quando se trate de transferência de caixão ou urna e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se esta se efectuar em sepultura.

6 - As inumações em jazigos municipais terão sempre carácter de perpetuidade, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação, tanto para inumações no jazigo municipal, como depósitos em ossários municipais com carácter de perpetuidade.

7 - As cotas mencionadas nos artigos 23.º e 25.º são medidas a partir da cota do pavimento até ao nível superior da laje de assentamento respectiva.

8 - As obras de conservação de jazigos no cemitério municipal continuam isentas de licença e de pagamento de taxas, desde que tenham por objectivo único a manutenção da traça original dos mesmos, com utilização de materiais e cores iguais à construção inicial.

9 - Quaisquer obras que impliquem modificações arquitectónicas ou utilização de novos materiais ou cores ficam sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal que deve ser solicitada mediante requerimento acompanhado de memória descritiva e às taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade públicas

SECÇÃO I

Serviço médico-veterinário

Artigo 34.º

Despesas de alojamento e alimentação no Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Coimbra (sequestros, restituições e recolhas determinadas pelas autoridades competentes) - por animal:

1) Captura, transporte e 1.º dia ou fracção de dia - por animal com idade igual ou superior a 4 meses ... 10,50

2) Dias ou fracções de dia seguintes - por animal com idade igual ou superior a 4 meses ... 9,50

3) Captura, transporte e 1.º dia ou fracção de dia - por animal ou ninhada com idade inferior a 4 meses ... 8

4) Dias ou fracções de dias seguintes - por animal ou ninhada com idade inferior a 4 meses ... 7

Artigo 35.º

Entrega de animais e recolhas ao domicílio:

1) Entrega voluntária de animais por particulares no canil/gatil municipal:

a) Animal (cão ou gato) com idade igual ou superior a 4 meses ... 10,50

b) Animal ou ninhada, com idade inferior a 4 meses ... 10,50

c) Abate (entrega para eutanásia imediata) - por animal, incluindo o custo de medicamentos e material médico-veterinário ... 10,50

d) Cadáveres de animais ... Gratuito

2) Recolhas ao domicílio, por animal:

a) Animal ou ninhada, com idade igual ou superior a 4 meses ... 25

b) Animal ou ninhada, com idade inferior a 4 meses ... 25

c) Por cada animal ou ninhada a mais ... 10

d) Recolha de cadáveres ... 5,30

Artigo 36.º

Identificação electrónica (colocação de microchip) - por animal:

1) Animais restituídos, sequestrados ou objecto de recolhas compulsivas (não incluindo casos de imposição legal) ... 12,60

2) Animais cedidos para adopção ... 12,60

Artigo 37.º

Verificação da identificação electrónica do animal ... Gratuito

Artigo 38.º

Serviço de captura de animal em propriedade privada, a pedido do proprietário ... 30

Artigo 39.º

Empréstimo de jaula para captura de animal ... Gratuito

Artigo 40.º

Vistorias a veículos para verificação das condições higio-sanitárias - por vistoria (a pedido dos interessados) ... 35

Artigo 41.º

Junta de recurso - por cada:

1) No posto sanitário, nas horas normais de serviço ... 24

2) Fora das horas normais de serviço, além da taxa anterior ... 16

Artigo 42.º

Inspecção de produtos pedida pelos interessados - por cada:

1) No posto sanitário, nas horas normais de serviço ... 24

2) Fora das horas normais de serviço, além da taxa anterior ... 16

Artigo 43.º

Emissão de certificado sanitário ... 35

Artigo 44.º

Outras acções sanitárias não previstas nos números anteriores ... 35

SECÇÃO II

Sentinas públicas

Artigo 45.º

Utilização de sentinas públicas em cabine reservada ... 0,20

SECÇÃO III

Limpeza e saneamento

Artigo 46.º

Remoção de lixo e detritos, por tonelada ou fracção ... 27,50

1) Acresce por hora de utilização de viatura ... 9,65

2) Acresce por quilómetro percorrido ... 1

Artigo 47.º

Utilização de aterro sanitário para depósitos de lixos e detritos industriais - por quilograma (remoção não executada pela Câmara) ... 0,03

Observações

I - Registo e licenciamento de canídeos - os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que cobrará as taxas devidas nos termos do artigo 6.º da mesma portaria.

II - Vistorias diversas:

1 - As vistorias incluem a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois do pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO VIII

Companhia de Bombeiros Sapadores

Artigo 48.º

Utilização de viaturas e material de incêndio:

1) Aluguer de material por hora ou fracção:

a) Auto-escada ... 60

b) Auto-tanque, pronto-socorro, plataforma ... 30

c) Gerador eléctrico, moto-bomba ... 15

d) Moto-serra ... 9

e) Bomba de profundidade (sem incluir gerador) ... 6

f) Mangueiras (cada lanço), escadas (cada lanço) ... 2

g) Barco a motor ... 24

2) Utilização de viaturas ligeiras:

a) Por quilómetro percorrido ou fracção ... 3

b) Por cada hora ou fracção ... 12

3) Utilização de viaturas pesadas:

a) Por quilómetro percorrido ... 3

b) Por cada hora ... 12

Artigo 49.º

Abertura de portas, vedações e outros:

1) Até ao 2.º andar ... 12

2) Além do 2.º andar ... 18

Artigo 50.º

Prestação de serviço por pessoal - por hora ou fracção:

1) Subchefe ... 6

2) Sapador ... 5

3) Motorista ... 5

4) Mergulhador (incluindo fato e garrafas) ... 24

Artigo 51.º

Vistoria para realização de queimada:

1) Por cada quilómetro percorrido pela viatura ... 0,90

2) Por cada elemento de pessoal envolvido ... 6

Artigo 52.º

Vigilância a fogueiras e queimadas, lançamento de foguetes, fogo de artifício, festas e outros eventos:

1) Pessoal (dois elementos) ... 11

2) Por cada quilómetro percorrido ... 0,90

3) Tempo de espera ... 6

Artigo 53.º

Aluguer a entidades externas à Câmara Municipal de Coimbra da sala polivalente grande:

1) Com suporte pedagógico - por hora ... 25

2) Sem suporte pedagógico - por hora ... 20

Artigo 54.º

Aluguer a entidades externas à Câmara Municipal de Coimbra da sala polivalente pequena:

1) Com suporte pedagógico - por hora ... 20

2) Sem suporte pedagógico - por hora ... 15

Artigo 55.º

Aluguer de outros espaços para a prática de manuseamento de extintores, mangueiras e outros ... 8

Artigo 56.º

Passagem de declarações solicitadas por particulares:

1) Sobre fichas de relatórios de ocorrência, transporte de INEM e outros ... 2,50

Artigo 57.º

Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

1) Aparecendo o objecto da busca ... 3

2) Não aparecendo ... 1,80

Observações

I - Taxas/tarifas/preços da Companhia de Bombeiros Sapadores:

1 - No aluguer de material de incêndio referido na tabela são cobrados, para além do mesmo aluguer, os quilómetros percorridos pela viatura e o tempo de espera, de acordo com a tabela própria.

2 - Na utilização de viaturas ligeiras e pesadas referidas na tabela é contado o tempo entre a saída e a reentrada no quartel.

3 - Na utilização a que se referem os números anteriores só será cobrado tempo de espera quando haja viatura imobilizada aguardando execução do serviço.

4 - Nos casos de intervenção da Companhia de Bombeiros Sapadores em socorro a situação de sinistro e ou emergência não serão cobradas taxas/tarifas/preços.

CAPÍTULO IX

Polícia Municipal

Artigo 58.º

Serviços prestados pela Polícia Municipal:

1) Em actividades, desportivas, culturais ou recreativas - por hora e por agente:

a) Dias úteis - das 8 horas e 30 minutos às 24 horas - e sábados - das 8 às 13 horas ... 6

b) Dias úteis - das 24 horas às 8 horas e 30 minutos ... 8

c) Sábados - das 13 às 8 horas - e domingos e feriados - das 00 às 24 horas ... 10

2) Serviços prestados a particulares - por hora e por agente:

a) Dias úteis - das 8 horas e 30 minutos às 24 horas - e sábados - das 8 às 13 horas ... 7

b) Dias úteis - das 24 horas às 8 horas e 30 minutos ... 9

c) Sábados - das 13 às 8 horas - e domingos e feriados - das 0 às 24 horas ... 11

Observações

I - Generalidades - no caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados por circunstâncias alheias àquela e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, será liquidado o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

CAPÍTULO X

Utilização de instalações desportivas, culturais e de recreio

SECÇÃO I

Instalações desportivas

Artigo 59.º

Utilização do Campo Municipal de Taveiro (Estádio Sérgio Conceição):

1) Para jogos de federados:

a) Utilização dos balneários ... 12

b) Utilização do campo ... 60

c) Utilização da iluminação ... 30

2) Para treinos e pelo período de uma hora e trinta minutos ou fracção:

a) Utilização dos balneários ... 12

b) Utilização do campo ... 18

c) Utilização da iluminação ... 30

Artigo 60.º

Utilização da pista de atletismo do Estádio Municipal (Estádio Cidade de Coimbra):

1) Emissão do cartão de utilizador ... 2

2) Treinos a) Atletas de clubes do concelho seniores:

Mensal ... 5

Semestral ... 25

Anual ... 45

b) Atletas de clubes de fora do concelho/outras modalidades/utilizadores não federados:

Mensal ... 12

Semestral ... 60

Anual ... 108

3) Competição:

a) Competições desportivas - por hora:

ADAC/INATEL ... 35

Outras entidades ... 70

b) Competições desportivas com iluminação - por hora:

ADAC/INATEL ... 50

Outras entidades ... 100

Artigo 61.º

Utilização do complexo de piscinas Rui Abreu (Eiras/Pedrulha):

1) Cartão de utente:

a) Emissão ... 5,08

b) Renovação ... 4,06

c) Segunda via ... 5,08

2) Utilização livre - por quarenta e cinco minutos:

2.1) Pontual:

a) Crianças até cinco anos, acompanhadas de adultos ... Gratuito

b) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 1

c) Adulto entre os 13 e os 60 anos ... 2

d) Sénior com idade superior a 60 anos/reformado/Cartão Jovem ... 1,50

2.2) 12 entradas:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 10

b) Adulto entre os 13 e os 60 anos ... 20

c) Sénior com idade superior a 60 anos/reformado/Cartão Jovem ... 15

2.3) 26 entradas:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 20

b) Adulto entre os 13 e os 60 anos ... 40

c) Sénior com idade superior a 60 anos/reformado/Cartão Jovem ... 30

2.4) Portadores de cartão de famílias numerosas, três ou mais filhos, até 25 anos na mesma residência, e pais com cartão vitalício:

a) Crianças até cinco anos, acompanhadas de adultos ... Gratuito

b) Entrada pontual ... 1

c) 12 entradas ... 8

d) 26 entradas ... 16

3) Sobrebotas:

a) Um par ... 0,10

b) Cinco pares ... 0,40

4) Cedência de pista na piscina de 25 m para a prática de aulas e treinos de actividades ligadas à natação, por período de utilização e para um limite máximo de 10 pessoas:

4.1) Clubes desportivos, associações culturais e recreativas e instituições públicas ... 10,10

a) Por quarenta e cinco minutos ... 7,60

4.2) Clubes desportivos para treinos de natação pura ... 5,08

a) Por quarenta e cinco minutos ... 3,80

4.3) Empresas e outras entidades ... 15,25

a) Por quarenta e cinco minutos ... 11,44

4.4) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico (v. observações) ... 5,08

a) Por quarenta e cinco minutos ... 3,80

4.5) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundárias (v. observações) ... 5,08

a) Por quarenta e cinco minutos ... 3,80

4.6) Instituições de ensino superior (v. observações) ... 5,08

a) Por quarenta e cinco minutos ... 3,80

5) Cedência de pista no tanque de aprendizagem para aulas e actividades ligadas à natação, por período de utilização e para um limite máximo de sete pessoas:

5.1) Clubes desportivos, associações culturais e recreativas e instituições públicas ... 6,10

a) Por quarenta e cinco minutos ... 4,57

5.2) Clubes desportivos, associações culturais e recreativas e instituições públicas, para a realização de aulas para bebés ... 7

a) Por quarenta e cinco minutos ... 5,25

5.3) Empresas e outras entidades ... 9,15

a) Por quarenta e cinco minutos ... 6,90

5.4) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico (v. observações) ... 3

a) Por quarenta e cinco minutos ... 2,25

5.5) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundárias (v. observações) ... 3

a) Por quarenta e cinco minutos ... 2,25

5.6) Instituições de ensino superior (v. observações) ... 3

a) Por quarenta e cinco minutos ... 2,25

6) Cedência da piscina de 25 m para a prática de aulas e treinos de actividades ligadas à natação, por período de utilização e para um limite máximo de 10 pessoas:

6.1) Realização de treinos de pólo aquático por período de 1 hora e 30 minutos ... 25,45

6.2) Clubes desportivos, associações culturais e recreativas e instituições públicas ... 75

a) Por quarenta e cinco minutos ... 56,25

6.3) Empresas e outras entidades ... 115

a) Por quarenta e cinco minutos ... 86,25

6.4) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico (v. observações) ... 35

a) Por quarenta e cinco minutos ... 26,25

6.5) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundárias (v. observações) ... 35

a) Por quarenta e cinco minutos ... 26,25

6.6) Instituições de ensino superior (v. observações) ... 35

a) Por quarenta e cinco minutos ... 26,25

7) Cedência do tanque de aprendizagem para aulas e actividades ligadas à natação, por período de utilização e para um limite máximo de sete pessoas:

7.1) Clubes desportivos, associações culturais e recreativas, e instituições públicas ... 25,50

a) Por quarenta e cinco minutos ... 19,13

7.2) Empresas e outras entidades ... 41

a) Por quarenta e cinco minutos ... 30,75

7.3) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico (v. observações) ... 13

a) Por quarenta e cinco minutos ... 9,75

7.4) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundárias (v. observações) ... 13

a) Por quarenta e cinco minutos ... 9,75

7.5) Instituições de ensino superior (v. observações) ... 13

a) Por quarenta e cinco minutos ... 9,75

Artigo 62.º

Utilização das piscinas do complexo olímpico de natação:

1) Cartão de utente - utilização livre:

a) Inscrição anual ... 15

b) Renovação ... 10

c) Segunda via ... 5

1.1) Utilização livre pontual com inscrição:

1.1.1) Horário das 7 às 10 horas, das 12 horas e 15 minutos às 14 horas e 30 minutos e das 17 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 1,25

b) Adulto ... 2,25

c) Sénior/Cartão Jovem ... 1,75

d) Famílias numerosas ... 1,25

1.1.2) Horário das 10 horas às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 1

b) Adulto ... 2

c) Sénior/Cartão Jovem ... 1,50

d) Famílias numerosas ... 1

1.1.3) Sábados entre as 7 e as 20 horas:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 1,50

b) Adulto ... 2,50

c) Sénior/Cartão Jovem ... 2

d) Famílias numerosas ... 1,50

2) Utilização livre pontual sem inscrição:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 2

b) Adulto ... 4

c) Sénior/Cartão Jovem ... 3

d) Famílias numerosas ... 2

3) Utilização livre - 12 entradas com inscrição:

3.1) Horário das 7 às 10 horas, das 12 horas e 15 minutos às 14 horas e 30 minutos e das 17 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 12,50

b) Adulto ... 22,50

c) Sénior/Cartão Jovem ... 17,50

d) Famílias numerosas ... 12,50

3.2) Horário das 10 horas às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 10

b) Adulto ... 20

c) Sénior/Cartão Jovem ... 15

d) Famílias numerosas ... 10

3.3) Sábados entre as 7 e as 20 horas a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 15

b) Adulto ... 25

c) Sénior/Cartão Jovem ... 20

d) Famílias numerosas ... 15

4) Utilização livre - 12 entradas sem inscrição:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 20

b) Adulto ... 40

c) Sénior/Cartão Jovem ... 30

d) Famílias numerosas ... 20

5) Utilização livre - 26 entradas com inscrição:

5.1) Horário das 7 às 10 horas, das 12 horas e 15 minutos às 14 horas e 30 minutos e das 17 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 25

b) Adulto ... 45

c) Sénior/Cartão Jovem ... 35

d) Famílias numerosas ... 25

5.2) Horário das 10 horas às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 20

b) Adulto ... 40

c) Sénior/Cartão Jovem ... 30

d) Famílias numerosas ... 20

5.3) Sábados entre as 7 e as 20 horas:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 30

b) Adulto ... 50

c) Sénior/Cartão Jovem ... 40

d) Famílias numerosas ... 30

6) Utilização livre - 26 entradas sem inscrição:

a) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 40

b) Adulto ... 80

c) Sénior/Cartão Jovem ... 60

d) Famílias numerosas ... 40

7) Cedência de piscina:

a) Inscrição anual ... 5,08

b) Renovação ... 4,06

c) Segunda via ... 5,08

8) Utilização por pista de 50 m:

a) Clubes para a prática de natação pura ... 7

b) Clubes, associações e instituições públicas ... 14

c) Empresas ... 30

d) Escolas ... 7

8.1) Cedência de piscina:

a) Clubes, associações e instituições públicas ... 120

b) Empresas ... 280

c) Escolas ... 60

d) Pólo aquático - por noventa minutos ... 50

9) Utilização por pista de 25 m:

a) Clubes para a prática de natação pura ... 4

b) Clubes, associações e instituições públicas ... 8

c) Empresas ... 18

d) Escolas ... 4

9.1) Cedência de piscina:

a) Clubes, associações e instituições públicas ... 42

b) Empresas ... 102

c) Escolas ... 20

10) Venda de sobrebotas:

a) Um par ... 0,10

b) Cinco pares ... 0,40

Artigo 63.º

Utilização das piscinas do complexo de piscinas Luís Lopes da Conceição:

1) Cartão de utente:

a) Emissão ... 5,08

b) Renovação ... 4,06

c) Segunda via ... 5,08

2) Regime livre, por quarenta e cinco minutos - pontual:

a) Crianças até aos 5 anos ... Gratuito

b) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 1

c) Cartão Jovem ... 1,50

d) Adulto (entre os 13 e os 60 anos) ... 2

e) Sénior (mais de 60 anos) ... 1,50

f) Famílias numerosas ... 1

3) Regime livre, por quarenta e cinco minutos - 12 utilizações:

a) Crianças até aos 5 anos ... Gratuito

b) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 10

c) Cartão Jovem ... 15

d) Adulto (entre os 13 e os 60 anos) ... 20

e) Sénior (mais de 60 anos) ... 15

f) Famílias numerosas ... 8

4) Regime livre, por quarenta e cinco minutos - 26 utilizações:

a) Crianças até aos 5 anos ... Gratuito

b) Crianças entre os 6 e os 12 anos ... 20

c) Cartão Jovem ... 30

d) Adulto (entre os 13 e os 60 anos) ... 40

e) Sénior (mais de 60 anos) ... 30

f) Famílias numerosas ... 16

5) Tanque de aprendizagem:

5.1) Aula:

a) Clubes e associações ... 3,28

b) Natação para bebés ... 3,85

c) Empresas ... 5,45

d) Instituições de ensino ... 1,65

5.2) Aluguer da piscina:

a) Clubes e associações ... 11,92

b) Empresas ... 21,45

c) Instituições de ensino ... 4,80

6) Tanque desportivo:

6.1) Aula:

a) Clubes e associações ... 6,10

b) Clubes para prática de natação pura ... 3,81

c) Empresas ... 9,15

d) Instituições de ensino ... 3,05

6.2) Aluguer da piscina a) Clubes e associações ... 45,90

b) Empresas ... 70,40

c) Instituições de ensino ... 21,45

d) Pólo aquático, por noventa minutos ... 25,45

7) Venda de sobrebotas:

a) Um par ... 0,10

b) Cinco pares ... 0,40

Artigo 64.º

Utilização do pavilhão multidesportos:

1) Para actividades desportivas:

1.1) No período diurno (v. observações):

a) Escolas ... 5

b) Clubes, associações, e entidades públicas - escalões de formação ... 7,50

c) Clubes, associações, e entidades públicas - outros escalões ... 10

d) Outras entidades privadas e grupos informais ... 25

e) Competições ... 40

1.2) No período nocturno (v. observações):

a) Clubes, associações, e entidades públicas - escalões de formação ... 12

b) Clubes, associações, e entidades públicas - outros escalões ... 15

c) Outras entidades privadas e grupos informais ... 40

d) Competições ... 50

2) Para actividades não desportivas (cedência pontual):

2.1) Eventos não desportivos destinados à população em geral com entradas gratuitas [encargos suplementares no n.º 2.4); descontos no n.º 2.5)] ... 2000/dia ou 200/hora

2.2) Eventos não desportivos destinados à população em geral com entradas pagas [encargos suplementares no n.º 2.4); descontos no n.º 2.5)] ... 4000/dia ou 280/hora

2.3) Eventos não desportivos, não destinados à população em geral, dirigidos a grupos ou instituições, com entradas pagas ou não pagas [encargos suplementares no n.º 2.4); descontos no n.º 2.5)] ... 6000/dia ou 400/hora

2.4) Encargos suplementares:

a) Serviços de funcionários (mínimo dois funcionários por evento) ... 20/hora/funcionário

b) Com motivos publicitários nas instalações:

1) Espectáculos não transmitidos pela televisão ... 300/evento ou dia

2) Espectáculos transmitidos pela televisão ... 600/evento ou dia

c) Transmissão das sessões:

1) Pela rádio ... 250/evento ou dia

2) Pela televisão ... 1000/evento ou dia

2.5) Descontos:

a) Instituições, empresas, associações e clubes sediados em Coimbra:

1) Em eventos não desportivos destinados à população em geral com entradas gratuitas - 50%;

2) Em eventos não desportivos destinados à população em geral com entradas pagas - 20%;

b) Eventos com fins beneméritos - 50%.

SECÇÃO II

Instalações culturais e de recreio

SUBSECÇÃO I

Museus

Artigo 65.º

Ingresso nos espaços museológicos:

1) Museu da Cidade de Coimbra - Colecção Telo de Morais:

a) Preço normal ... 1,60

b) Estudantes ... 1

c) Cidadãos com mais de 60 anos ... 1

2) Núcleo da Cidade Muralhada - Torre de Almedina:

a) Preço normal ... 1,60

b) Estudantes ... 1

c) Cidadãos com mais de 60 anos ... 1

3) Colecção Lousã Henriques - Galeria do Turismo:

a) Preço normal ... 1

b) Estudantes ... 0,50

c) Cidadãos com mais de 60 anos ... 0,50

4) Bilhete único para os núcleos museológicos da Câmara Municipal:

a) Preço normal ... 2,50

b) Estudantes ... 1,50

c) Cidadãos com mais de 60 anos ... 1,50

d) Portadores de Cartão Cultural Familiar ... 1,50

SUBSECÇÃO II

Serviços prestados pela Divisão de Biblioteca e Arquivo Histórico

Artigo 66.º

Empréstimo domiciliário de livros, videocassetes, CD-áudio:

1) Quota anual para maiores de 14 anos ... 3

2) Segunda via por extravio de cartão de utilizador ... 1

Artigo 67.º

Fornecimento de fotocópias de livros e periódicos da Biblioteca Municipal e impressões de pesquisa:

1) A4 ... 0,03

2) A3 ... 0,07

Artigo 68.º

Fornecimento de cartões recarregáveis para fotocopiadora self-service - cada cartão com 25 fotocópias ... 2,10

Artigo 69.º

Fornecimento de cópias de documentos visuais da imagoteca:

1) Impressões em papel normal, a partir de imagens digitalizadas - cada:

a) A4 ... 0,60

b) A3 ... 1,20

2) Impressões em papel fotográfico, a partir de imagens digitalizadas - cada:

a) A4 ... 2,10

b) A3 ... 3,20

3) Reprodução/gravação de imagens para utilização cultural - editorial - cada:

a) 72 DPI ... 1,50

b) 360 DPI ... 15,50

c) 600 DPI ... 52

d) 900 DPI ... 52

e) 1200 DPI ... 52

4) Reprodução/gravação de imagens para utilização publicitária - cada ... 256

Observações

I - Instalações desportivas:

1 - As utilizações do campo de futebol do Estádio Sérgio Conceição e das pistas de atletismo do Estádio Municipal, por parte de atletas federados nos escalões de formação, estão isentas de pagamento de taxas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas aos treinos os atletas sub-18 de clubes do concelho, bem como os atletas com estatuto ou percurso de alta competição, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto.

3 - Não serão sujeitas ao pagamento de taxas a cedência de salas e a utilização de equipamentos municipais por associações e entidades de utilidade pública desportiva para a realização de actividades estatutárias e desde que organizadas em parceria com a Câmara Municipal.

4 - A utilização das instalações do complexo de piscinas Rui Abreu por escolas do 1.º ciclo do ensino básico é gratuita ao abrigo do Programa Curricular de Expressão Físico-Motora, desenvolvido pelo município e ou pelos agrupamentos de escolas.

5 - Os termos da utilização das instalações do complexo de piscinas Rui Abreu por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundárias serão os estabelecidos em protocolo com a Direcção Regional de Educação do Centro.

6 - A utilização das instalações do complexo de piscinas Rui Abreu por instituições de solidariedade social e instituições de ensino especial será regulada através de protocolos a celebrar.

7 - A realização de provas de competição nas instalações do complexo de piscinas Rui Abreu será objecto de acordo com a Associação de Natação de Coimbra.

8 - Os períodos de utilização a que se refere o artigo 62.º correspondem a quarenta e cinco minutos no regime de utilização livre e sessenta minutos no regime de cedência.

9 - O período diurno a que se refere o artigo 65.º é o compreendido entre as 8 e as 18 horas, sendo o período nocturno o compreendido entre as 18 e as 24 horas.

II - Instalações culturais e de recreio - estão isentas de pagamento, em todos os espaços museológicos, crianças até aos 12 anos.

CAPÍTULO XI

Bens e serviços diversos

SECÇÃO I

Aluguer e venda de material

Artigo 70.º

Aluguer de plantas de ornamentação para locais dentro da área do município:

Preço sem transporte - por cada e por dia:

a) Vasos pequenos ... 0,30

b) Vasos médios ... 0,60

c) Vasos grandes ... 1,20

Artigo 71.º

Aluguer de material de ornamentação - por cada unidade e por dia ou fracção:

1) Cadeiras ... 0,30

2) Palcos, tribunas, estrados e similares, por metro quadrado ou fracção ... 0,60

Artigo 72.º

Aluguer de material de sinalização:

Sinais e setas - por dia ... 10

SECÇÃO II

Utilização de máquinas, viaturas, instalações e equipamentos

Artigo 73.º

Utilização de máquinas e viaturas:

1) Utilização de máquinas - por hora ou fracção:

a) Bulldozer ... 50

b) Compressor ... 18

c) Cilindro vibratório de dois rolos, condução apeada ... 18

d) Cilindro ... 50

e) Escavadora rotativa ... 62

f) Motoniveladora ... 75

g) Pá carregadora ... 45

h) Rectro-escavadora ... 28

2) Utilização de viaturas por hora ou fracção:

a) Viaturas ligeiras ... 18

b) Viaturas de carga (com menos de 3500 kg) ... 20

c) Viaturas de carga (com mais de 3500 kg) ... 28

d) Porta-máquinas ... 62

3) Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

a) Por quilómetro percorrido ... 1

b) Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista - por cada hora ou fracção ... 8

Artigo 74.º

Utilização de instalações e equipamentos:

1) Sala - por hora ou fracção:

a) Até 50 lugares ... 20

b) Mais de 50 lugares ... 25

2) Equipamento:

a) Projector de vídeo ... 45

b) Data show ... 45

c) Retroprojector ... 20

d) Projector de slides ... 20

e) Micro sem fio ... 10

SECÇÃO III

Reposição por danos no património municipal

Artigo 75.º

Danos em árvores:

1) Perda total - por cada e segundo a idade:

a) Até cinco anos ... 150

b) Até 10 anos ... 600

c) Superior a 10 anos ... 1200

2) Ferimentos no tronco ou danos nas raízes - por cada:

a) Que não atinjam a parte lenhosa e não prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco ... 25

b) Que atinjam a parte lenhosa e prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco ... 200

3) Ramos partidos - por cada árvore:

a) Que não prejudiquem essencialmente o aspecto da copa ... 25

b) Que alterem a estrutura natural da árvore ... 200

Artigo 76.º

Intervenção de reequilíbrio de uma árvore ... 200

Artigo 77.º

Arbustos:

1) Perda total - por cada e segundo a idade:

a) Até três anos ... 10

b) De 3 até 10 anos, o valor do dano será acrescido por cada ano de idade ... 12,50

c) Superior a 10 anos (conforme a espécie) ... 50

2) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural ... 15

3) Intervenção de reequilíbrio de um arbusto ... 50

Artigo 78.º

Relvados e plantas herbáceas anuais ou vivazes:

1) Relvados - conforme a necessidade de substituição de terra e aos danos causados no sistema de rega - por metro quadrado ou fracção ... 15

2) Plantas herbáceas anuais - conforme o valor das espécies, a necessidade de substituição de terra e os danos causados no sistema de rega - por cada metro quadrado2 ou fracção ... 15

3) Plantas herbáceas vivazes - conforme o valor das espécies, a necessidade de substituição de terra e os danos causados no sistema de rega - por cada metro quadrado ou fracção ... 15

4) Thuya grande ... 15

5) Thuya pequena ... 10

6) Chamaercyparis ... 20

7) Taxus ... 25

Artigo 79.º

Vasos partidos ou danificados:

1) Vasos de barro grandes ... 5

2) Vasos de barro pequenos ... 3

Artigo 80.º

Sistema de rega - por unidade:

1) Aspersor ... 50

2) Pulverizador ... 25

3) Micro-aspersor ... 25

4) Gota-a-gota - por metro quadrado ... 5

5) Tubo gotejador auto-compensante ... 5

6) Tomada de água ... 75

7) Electroválvula ... 150

8) Válvula electromagnética ... 100

9) Filtro ... 125

10) Controlador (caixa de controlo) ... 150

11) Unidade de controlo ... 750

12) Caixa para electroválvula ... 50

13) Reparação de fuga de água na conduta - por cada metro de tubagem substituída ... 15

Artigo 81.º

Equipamento e mobiliário urbano (bancos, gradeamentos, bebedouros, pérgolas, abrigos, sistema de iluminação pública e decorativa, outros) - de acordo com o valor corrente no mercado do material, e dos encargos inerentes à instalação, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 30%.

Artigo 82.º

Sempre que se verifiquem danos em outros bens do património municipal, arrecadar-se-á uma receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em materiais (valor de mercado real ou estimado à data da liquidação), mão-de-obra e deslocações, acrescido de 30%.

SECÇÃO IV

Limpeza urbana

Artigo 83.º

Limpeza urbana:

1) Regas em locais particulares com viatura automóvel ... Preço custo ... +30%

2) Limpeza de fachada (inclui o custo da areia e dos produtos químicos utilizados) ... Preço custo +30%

3) Lavagem em locais particulares com viatura auto-tanque - por hora ... 35

4) Fornecimento de água imprópria para consumo a particulares (auto-tanque de 6000 a 8000 l) ... 150

5) Desmatação e limpeza de terrenos insalubres - por metro quadrado ou fracção ... 2,50

6) Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos - por metro cúbico ou fracção ... 15

7) Aplicação de herbicida - por metro quadrado ou fracção ... 2

SECÇÃO V

Remoção de objectos colocados ilegalmente

Artigo 84.º

Pela remoção de barracas, stands ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do município, sem licença ou autorização da Câmara, cobrar-se-á um valor correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, equipamentos, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 30%.

SECÇÃO VI

Guarda e depósito de bens em local reservado do município

Artigo 85.º

Mobiliário, utensílios e materiais apreendidos, por metro quadrado e por dia ou fracção ... 2,50

Observações. - Não serão sujeitas ao pagamento de taxas/tarifas/preços, a cedência de salas e a utilização de equipamentos municipais por associações e entidades de utilidade pública cultural, para a realização de actividades estatutárias e desde que organizadas em parceria com a Câmara Municipal.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 125/96 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, revendo as condições materiais e processuais da dação de bens em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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