Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1749/2006, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 1749/2006 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 4 de Janeiro de 2006, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 437/2005, de 14 de Setembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de Outubro de 2005, o conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha delibera delegar a prática dos actos ao exercício de poderes de decisão pertencentes ao conselho de administração:

1 - Na vogal executiva do conselho de administração Dr.ª Maria do Rosário da Silva Sabino fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação do Ministro da Saúde;

1.2 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

1.3 - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;

1.4 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

1.5 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Centro Hospitalar, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;

1.6 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira com património próprio, que resultem da lei.

2 - Concretamente por delegação:

2.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico de todos os grupos profissionais, à excepção do pessoal médico e de enfermagem, e autorizar os respectivos grupos profissionais, à excepção do pessoal médico e de enfermagem, e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Agosto;

2.2 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares e ainda as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.3 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório, por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.4 - Justificar as faltas por nascimento e as dadas para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas por socorrismo, de acordo com a legislação aplicável, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.7 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.8 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.9 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

2.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

2.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.13 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.14 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.15 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, em transporte público, bem como o processamento das despesas com a aquisição de bilhete ou títulos de transporte;

2.16 - Autorizar a realização e compensação, em tempo, de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, quando devidamente justificados;

2.17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.18 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário quando a necessidade do mesmo resulte de factores imprevisíveis que inviabilizem a respectiva programação e até aos limites permitidos por lei;

2.19 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, tendo como limite um terço do vencimento, quando devidamente justificados;

2.20 - Autorizar a atribuição de fardamento, à excepção do pessoal médico e de enfermagem.

3 - Por subdelegação:

3.1 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira, com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção, assim como as obras de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

3.2 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço, até ao limite de 15 dias por ano civil, para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no estrangeiro, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;

3.3 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada;

3.5 - Autorizar a atribuição e prorrogação do regime de horário acrescido aos enfermeiros pelo período de um ano, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, após definida pelo conselho de administração a percentagem global dos enfermeiros a quem tal regime poderá ser atribuído, bem como determinar a respectiva cessação, dentro dos condicionalismos legais.

4 - Nos casos de ausências, faltas ou impedimentos da vogal executiva do conselho de administração Dr.ª Maria do Rosário da Silva Sabino, serão as funções ora delegadas desempenhadas pelo presidente do conselho de administração, Dr. Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

5 - A vogal executiva do conselho de administração fica autorizada a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho nela são delegadas.

6 - Este despacho produz efeitos a 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados hajam sido praticados.

5 de Janeiro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda