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Despacho 1731/2006, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1731/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 dos artigos 25.º e 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 1459/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego/subdelego:

1 - No chefe do Sector Jurídico, licenciado António José Amaral de Almeida, as competências para:

1.1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo Sector:

1.1.2 - Processos de justificação de faltas;

1.1.3 - Meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.4 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.1.5 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.1.6 - Gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

1.1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.1.9 - Mobilidade de pessoal no âmbito do respectivo Sector;

1.1.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, gabinetes dos membros do Governo, Provedoria de Justiça, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.1.11 - Autorizar a participação em acções de formação;

1.1.12 - Autorizar a comparência dos funcionários do Sector perante entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.1.13 - Autorizar processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.1.14 - Solicitar a verificação da doença dos funcionários;

1.2 - Competências específicas:

1.2.1 - Deferir ou indeferir os requerimentos de protecção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho;

1.2.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

1.2.3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;

1.2.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de protecção jurídica;

1.2.5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

1.2.6 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a protecção jurídica;

1.2.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e de administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos por relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;

1.2.8 - Autuar, instruir e preparar decisão em processos de contra-ordenações de beneficiários e contribuintes, nos termos da legislação aplicável;

1.2.9 - Proceder ao arquivamento dos referidos processos quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

1.2.10 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de falência e insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral.

2 - Na técnica superior licenciada Ana Paula Martins Rebelo Moreira as competências previstas no n.º 1.2 do presente despacho.

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas no n.º 1.2.

Ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 23 de Maio de 2005, todos os actos praticados pelo chefe do Sector Jurídico e pela delegatária no âmbito do presente despacho.

4 de Janeiro de 2006. - O Director, José Pires Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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