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Aviso 148/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 148/2006 (2.ª série) - AP. - Através das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal a seguir indicadas foram alterados e aditados os artigos 1.º, 13.º, 13.º-A e 15.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado através do aviso 356/2003 (2.ª série) - AP, no Diário da República 2.ª série, n.º 12, apêndice n.º 7, de 15 de Janeiro de 2003, e alterados os artigos 86.º, 87.º, 94.º, 95.º e 100.º da tabela de taxas e outras receitas municipais, publicada através do aviso 3576-A/2005 (2.ª série) - AP, no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, apêndice n.º 69, de 18 de Maio de 2005:

I - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais:

Artigo 1.º - deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Maio de 2004, publicada no edital 47/04 e no Boletim Municipal, n.º 2558, de 25 de Junho de 2004, cuja entrada em vigor ocorreu em 30 de Junho de 2004;

Artigo 13.º - deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Novembro de 2003, publicada no edital 74/03 e no Boletim Municipal, n.º 3531, de 19 de Dezembro de 2003, cuja entrada em vigor ocorreu em 24 de Dezembro de 2003;

Artigo 13.º-A - deliberação da Assembleia Municipal de 9 de Novembro, tornada pública através do aviso 9245-A/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, apêndice n.º 141, de 25 de Novembro de 2004, cuja entrada em vigor ocorreu em 30 de Novembro de 2004;

Artigo 15.º - deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Julho de 2003, publicada no edital 46/03 e no Boletim Municipal, n.º 3522, de 17 de Outubro de 2003, cuja entrada em vigor ocorreu em 22 de Outubro de 2003;

II - Tabela de taxas e outras receitas municipais:

Artigos 86.º e 87.º - deliberação da Assembleia Municipal de 11 de Julho de 2005, publicada no edital 51/05 e no Boletim Municipal, n.º 3616, de 5 de Agosto de 2005, cuja entrada em vigor ocorreu em 10 de Agosto de 2005;

Artigos 94.º e 95.º - deliberação da Câmara Municipal de 13 de Setembro de 2005, publicada no edital 66/05 e no Boletim Municipal, n.º 3627, de 21 de Outubro de 2005, cuja entrada em vigor ocorreu em 26 de Outubro de 2005;

Artigo 100.º - deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Julho de 2005, publicada no edital 57/05 e no Boletim Municipal, n.º 3618, de 19 de Agosto de 2005, cuja entrada em vigor ocorreu em 24 de Agosto de 2005.

Para os devidos efeitos publicam-se as alterações ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e à tabela de taxas e outras receitas municipais, cujos efeitos retroagem às datas de entrada em vigor supra-indicadas.

Publica-se, ainda, a deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2005 relativa ao aditamento das secções X-A e X-B e dos artigos 44.º-A, 44.º-B e 49.º-B à tabela de taxas e outras receitas municipais.

13 de Dezembro de 2005. - A Directora Municipal de Finanças e Património, Ana Teixeira.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 13.º

Isenções ou reduções específicas

1 - ...

1.1 - As entidades mencionadas no número antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações.

8 - ...

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) ...

9 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio antes de decorrido o mencionado período de 10 anos ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.

10 - Os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria e permanente, candidatos ao Programa Incentivo ao Arrendamento Jovem, aprovado pelo Decreto-Lei 162/92, de 5 de Agosto, beneficiam da isenção do pagamento da taxa de vistoria a efectuar pelos serviços municipais, nos termos do artigo 9.º do Regime de Arrendamento Urbano.

11 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

12 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo município.

Artigo 13.º-A

Isenção e redução da compensação

1 - Os promotores das operações urbanísticas sujeitas a compensação, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º a 14.º e 16.º da tabela de taxas e outras receitas municipais, e que não impliquem acréscimo de área bruta de construção beneficiam da isenção do pagamento da respectiva taxa.

2 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da taxa em causa os promotores das operações urbanísticas localizadas na zona do centro histórico e na Foz Velha, identificada no artigo 14.º da tabela anexa, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25% da área bruta de construção excedente. Caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25%.

3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60% do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.

Artigo 15.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 13.º-A.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO II

SECÇÃO X-A

Licenciamento da actividade industrial

[Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril].

... Euros

Artigo 44.º-A

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração de estabelecimentos industriais ... 150

2 - Vistorias em estabelecimentos industriais:

2.1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial ... 100

2.2 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e recursos hierárquicos ... 100

2.3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 100

2.4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 100

2.5 - Vistoria por falta de cumprimento das condições impostas ... 200

3 - Averbamento de transmissão da licença de exploração industrial ... 50

4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 50

SECÇÃO X-B

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

[Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro].

Artigo 44.º-B

As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, pela realização de vistorias e por averbamentos, relativas a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis constam do quadro abaixo indicado:

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 49.º-B

Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 450

CAPÍTULO V

Tráfego e aparcamento

Artigo 86.º

Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar:

1) Parques privativos situados na zona interior à delimitada pela via da cintura interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de São Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo de 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:

a) Em arruamentos não protegidos com parcómetros de taxa B ... 2 153,57

b) Em arruamentos protegidos com parcómetros de taxa B ... 3 157,47

2) Parques privativos situados na zona exterior à delimitada no número anterior ... 947,92

Artigo 87.º

1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas.

2 - A utilização dos parques privativos está sujeita a um horário predefinido, que irá das 8 às 20 horas.

3 - A utilização dos parques privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25% sobre o valor das taxas previstas no artigo 86.º

4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.

CAPÍTULO VI

Cultura, desporto e recreio

Artigo 94.º

Fotocópias, microfilmes, fotografia e diapositivos:

1 - ...

2 - Fotografia:

...

g) Digital preto e branco e ou cores ... 2,50

...

4 - Impressões, digitalizações e suportes informáticos:

a) ...

b) ...

c) Impressão (A3 preto e branco) ... 0,40

d) Impressão (A3 cores) ... 4

e) Impressão (A2 preto e branco) ... 0,80

f) Impressão (A2 cores) ... 8

g) Impressão (A1 preto e branco) ... 1,60

h) Impressão (A1 cores) ... 16

i) Impressão digital em papel fotográfico A4 ... 2,62

j) Digitalização A4 ... 0,26

k) Digitalização A3 ... 0,51

l) Fornecimento de suportes:

1) Disquetes ... 0,52

2) CD-ROM ... 1,57

3) DVD ... 4

Artigo 95.º

Cedência de instalações para exposições e outras iniciativas não apoiadas pela Câmara:

...

6 - Auditório do edifício do parque da cidade:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

1) Por dia (das 9 às 19 horas) ... 200

2) Por meio dia/tarde ou fracção ... 100

b) Sábados, domingos e feriados:

1) Por dia (das 9 às 19 horas) ... 300

2) Por meio dia/tarde ou fracção ... 150

CAPÍTULO VII

Ambiente

SECÇÃO I

Limpeza urbana

Artigo 100.º

Remoção de resíduos sólidos e outros serviços:

...

$ 3 - Remoção de objectos fora de uso:

a) Até dois metros cúbicos:

1) Taxa de chamada ... 0

2) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção ... 0

3) Pelo segundo metro cúbico ou fracção ... 0

b) Superior a dois metros cúbicos:

1) Taxa de chamada ... 1,05

2) Pelo terceiro metro cúbico ou fracção ... 20,94

3) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção ... 20,94

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 162/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o incentivo ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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