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Despacho 1256/2006, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1256/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados pelo director do Centro Distrital de Segurança Social de Beja, por despacho de 2 de Janeiro de 2006, subdelego na directora do Núcleo de Prestações, licenciada Carla José Candeias Lança, com poderes de subdelegação, a competência para:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Assinar correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respectiva área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado e direcções-gerais;

1.2 - Despachar os processos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações do pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.4 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas do pessoal sob a sua dependência hierárquica, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.5 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.7 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal sob a sua dependência hierárquica em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como as despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

1.8 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação do pessoal sob a sua dependência hierárquica, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional.

2 - Competências específicas:

2.1 - Despachar pedidos de restituição de prestações nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.2 - Organizar processos visando a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência;

2.3 - Analisar, organizar e decidir sobre:

2.3.1 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 21 de Fevereiro (seguro social voluntário), e do Decreto-Lei 435/99, de 29 de Outubro (pagamento voluntário de contribuições);

2.3.2 - Processos de complemento por dependência e prestações por morte, designadamente subsídio por morte, pensão de sobrevivência e reembolso de despesas de funeral do regime transitório dos rurais;

2.3.3 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço - bombeiros - no âmbito da Portaria 396/2002, de 15 de Abril;

2.3.4 - Anulação de períodos contributivos das ex-casas do povo, resultantes de situação de sobreposição;

2.3.5 - Processos referentes à atribuição, suspensão e cessação de prestações na eventualidade de desemprego;

2.3.6 - Processos referentes à atribuição, suspensão e cessação de prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente salários em atraso, no âmbito da legislação laboral;

2.3.7 - Processos referentes à atribuição, suspensão e cessação de prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção e assistência a menores doentes;

2.3.8 - Processos referentes à atribuição de prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

2.3.9 - Processos de atribuição, suspensão e cessação de prestações familiares, deficiência e outras de natureza análoga;

2.3.10 - Processos referentes a subsídios de renda de casa;

2.3.11 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;

2.3.12 - Processos de autorização para realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio, nos casos de incapacidade permanente, cujo impedimento seja devidamente comprovado, podendo autorizar as despesas com transporte, desde que não imputáveis ao interessado nos termos legalmente previstos;

2.3.13 - Revisão e verificação oficiosa das incapacidades permanentes e temporárias sempre que haja indícios de irregularidade ou as circunstâncias o aconselhem;

2.3.14 - Designação do médico para fazer parte da comissão de recurso, nos casos de comprovada insuficiência económica do requerente, impeditiva da indicação de um médico que o represente;

2.3.15 - Outros subsídios no âmbito do Núcleo de Prestações sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria;

2.4 - Autorizar o pagamento das despesas com transporte em ambulância para efeitos, no âmbito da verificação de incapacidades, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;

2.5 - Autorizar o pagamento das despesas com transporte em ambulância para efeitos, no âmbito de verificação de subsistência ou confirmação de incapacidades temporárias, de comparência do beneficiário a exame médico, desde que os peritos médicos venham a reconhecer expressamente a necessidade do recurso a este meio de transporte;

2.6 - Autorizar o pagamento com os encargos, no âmbito da verificação das incapacidades permanentes, exames médicos especializados e outros elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades, ou, sendo-o, efectuar e assinar os pedidos de reembolso com as despesas efectuadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 (CE);

2.7 - Emissão de certidões/declarações respeitantes a beneficiários no âmbito da respectiva área;

2.8 - Promover a elaboração das participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social;

2.9 - Assinar ofícios/respostas sobre solicitações dos tribunais no âmbito da respectiva área.

A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pelo presente despacho, ao abrigo e nos termos do disposto n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de Janeiro de 2006. - O Adjunto do Director, António Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 396/2002 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice a atribuir aos bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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