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Decreto-lei 279-A/2001, de 19 de Outubro

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Sumário

Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, a que se refere o artigo 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 279-A/2001

de 19 de Outubro

A capacidade eleitoral passiva configura um direito fundamental de cidadania, com expresso acolhimento constitucional, cujo exercício é conferido a todos os cidadãos em condições de plena igualdade e liberdade.

Concomitantemente, prevê, ainda, a Constituição da República que as limitações a consagrar em sede de capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados em serviço efectivo sejam estabelecidas na estrita medida das exigências que decorrem das suas funções próprias.

Com as recentes alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro) pela Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto, o tratamento normativo da capacidade eleitoral passiva dos militares, tanto os pertencentes ao quadro permanente como os vinculados nos regimes de voluntariado e de contrato, veio a merecer autonomização em preceito próprio. De facto, o artigo 31.º-F veio proceder ao reenquadramento legal do direito em apreço, cujo exercício passou a ser substantivado com referência a uma forma atípica de licença, subsumível na previsão constante da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.

Importa, pois, através do presente diploma, proceder ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente a este tipo de licença especial, fixando-se, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela venham a ser abrangidos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e 3/99, de 18 de Setembro, e Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma visa regular a aplicação da licença especial a que se refere o artigo 31.º-F da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 4/2001, de 30 de Agosto, à qual ficam sujeitos os militares pertencentes ao quadro permanente (QP) e nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que se encontrem a prestar serviço efectivo e pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local e para deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

Concessão

1 - A licença especial a que se refere o presente diploma é concedida pelo chefe do estado-maior do ramo a que o requerente pertencer, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDNFA.

2 - A ausência de decisão administrativa dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 31.º-F da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, equivale ao deferimento tácito do pedido de concessão da licença especial a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º

Efeitos da licença especial

1 - Durante o período de exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar beneficiário da licença especial é considerado fora da efectividade do serviço, na situação de adido ao quadro, se pertencer ao QP, ou para além do quantitativo autorizado, se em RV ou RC.

2 - Após concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular.

3 - A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável.

4 - Durante o período integral de duração da licença especial, o militar que dela beneficie mantém o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ao apoio social, conferidos pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, ou por legislação especial.

Artigo 4.º

Cessação da licença especial

1 - Cessando, a qualquer título, o exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar regressa à efectividade de serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso pertença ao QP no activo, é considerado na situação de supranumerário, não podendo ser prejudicado no acesso à satisfação das condições especiais de promoção ao posto imediatamente seguinte, que como tal se encontrem estatutariamente previstas;

b) Caso se encontre a prestar serviço em RV ou RC e não tenha passado à reserva de disponibilidade, regressa à situação anterior.

2 - A eleição do militar para um segundo mandato determina a sua transição automática para a situação de reserva, no caso de pertencer ao QP, ou para a situação de reserva de disponibilidade, caso se encontre em RV ou RC, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º-F da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 5.º

Obrigações contributivas

1 - Durante o período de duração da licença especial a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor as obrigações contributivas de natureza social do militar, nos termos da legislação aplicável.

2 - Quando a remuneração auferida pelo desempenho do cargo electivo for inferior à que o militar auferiria enquanto tal, pode este efectuar, junto da Caixa Geral de Aposentações, o pagamento dos descontos correspondentes à diferença remuneratória verificada.

Artigo 6.º

Regime subsidiário

Ao militar no gozo da licença especial prevista no presente diploma aplicam-se as regras estatutárias previstas no Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, desde que não contrariem o regime previsto pelo artigo 31.º-F da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 16 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/19/plain-146098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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