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Despacho 461/2006, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 461/2006 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 9.º e 10.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e ao abrigo das competências que me foram delegadas, com poderes de subdelegação, pelo despacho 21 415/2005 (2.ª série), de 12 de Outubro, subdelego no engenheiro Abílio Delgado Valente, chefe de divisão da Delegação Sub-Regional de Santarém, competências para:

a) Decidir sobre os pedidos de parecer, autorização e licenciamento e emitir o respectivo título relativos a:

Obras de pesquisa e eventual captação de águas subterrâneas e superficiais;

Navegação sem finalidade marítimo-turística, registo de embarcações, competições de pesca desportiva e de barcos sem motor;

b) Assinar todos os mandados de notificação e demais correspondência que se reportem aos processos de contra-ordenação intruídos naqueles serviços;

c) Assinar as deslocações em serviço em território nacional do pessoal do serviço que dirige;

d) Assinar a correspondência necessária à instrução e tramitação dos processos que correm pela respectiva unidade orgânica, incluindo a destinada a efeitos de cobrança da taxa a que se refere a Portaria 393/2004, de 16 de Abril.

2 - O presente despacho produz efeito a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados pelo subdelegado que se incluam no seu âmbito.

19 de Dezembro de 2005. - A Vice-Presidente, Fernanda do Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1459652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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