de 19 de Maio
Numa legítima aspiração de proteger o património cerâmico e de desenvolver este ramo de actividade artesanal, artística e industrial, que desempenha um papel de destaque nas Caldas da Rainha desde o século XVI, a população caldense luta há mais de um século pela criação de um museu de cerâmica, indo, aliás, ao encontro de uma proposta já apresentada em 1879 pelo Dr. Joaquim de Vasconcelos.A posição geográfica deste centro de cerâmica, a sua antiguidade, o seu desenvolvimento no plano regional durante vários séculos, a sua participação em exposições internacionais desde 1889, nas quais foi contemplado com vários prémios, e ainda o seu papel de introdutor em Portugal dos estilos de Bernard Palissy e de Arte Nova, que se introduziram numa valiosa contribuição para o desenvolvimento da técnica de cerâmica e para a divulgação da cerâmica da região no estrangeiro, justificam plenamente a criação de um museu de cerâmica na cidade das Caldas da Rainha.
A Comissão Organizadora do Museu de Cerâmica, criada por despacho de 26 de Julho de 1979 do Secretário de Estado da Cultura, não só reuniu uma valiosa colecção de espécies de cerâmica destinada ao referido Museu, mas realizou também duas exposições sobre cerâmica da região das Caldas da Rainha, que, apresentadas em diversos pontos do País, despertaram o maior interesse.
Para instalação do futuro Museu foi adquirido pelo Estado o Palacete do Visconde de Sacavém, imóvel que compreende um edifício do século XIX e um jardim, decorados com conjuntos de azulejos, peças de cerâmica e esculturas, constituindo um exemplo arquitectónico ilustrativo do século. Pela sua história, situação e características, está o referido Palacete intimamente ligado a uma importante fase da arte cerâmica em Portugal, oferecendo, pois, condições para a instalação de um museu de cerâmica.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu de Cerâmica.
2 - O Museu fica instalado no imóvel denominado «Palacete do Visconde de Sacavém», nas Caldas da Rainha.
Art. 2.º Constituem as colecções do Museu:
a) O núcleo de cerâmica do Museu de José Malhoa, incluindo as peças das colecções particulares em depósito, cujos proprietários autorizem a sua transferência;
b) O espólio recolhido pela Comissão Organizadora do Museu de Cerâmica;
c) As colecções adquiridas pelo Estado com destino ao Museu.
Art. 3.º São atribuições do Museu de Cerâmica:
a) Recolher, identificar, estudar, conservar, expor e divulgar peças de cerâmica daquela região e, de um modo geral, espécies de cerâmica que se revistam de interesse histórico e artístico;
b) Proteger as técnicas tradicionais do fabrico da cerâmica.
Art. 4.º - 1 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas de museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
2 - O Museu dispõe de uma área administrativa, à qual compete assegurar a execução das tarefas administrativas correntes, e de uma área de apoio geral, à qual incumbe a execução das tarefas de vigilância, limpeza e conservação, das instalações do Museu.
Art. 5.º Na área museográfica do Museu é criada uma oficina-laboratório de tratamento e restauro das peças de cerâmica, que funcionará em colaboração com a existente no Museu Nacional do Azulejo.
Art. 6.º O quadro do pessoal do Museu de Cerâmica é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 7.º O cargo de director do Museu de Cerâmica tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 8.º O lugar de técnico superior de BAD será provido nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 9.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 10.º Os lugares de técnico de conservação e restauro, técnico auxiliar de conservação e restauro e artífice serão providos nos termos do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
Art. 11.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)