Despacho 368/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos dos despachos n.os 16 796/2005 (2.ª série), de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de Agosto de 2005, e 21 788/2005 (2.ª série), de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 18 de Outubro de 2005, ambos do Secretário de Estado da Educação, de acordo com o Decreto Regulamentar 8/2004, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 100, de 28 de Abril de 2004, e com a Lei 2/2004, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 166, de 30 de Agosto de 2005, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 263, de 15 de Novembro de 1991, delego e subdelego no director regional-adjunto, Dr. Rui Correia, as competências para a prática de actos nas seguintes matérias:
1 - No âmbito da área pedagógica:
1.1 - Todos os actos referentes a situações que envolvam alunos de estabelecimentos de educação, nomeadamente:
1.1.1 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;
1.1.2 - Aprovar os planos de actividades das equipas de coordenação dos apoios educativos;
1.1.3 - Exercer as competências estabelecidas nos n.os 13.1 e 13.2 do despacho conjunto 105/97, de 1 de Julho;
1.1.4 - Autorizar o encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;
1.1.5 - Autorizar a transferência de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;
1.1.6 - Autorizar a dispensa de frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.1.7 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
1.1.8 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
1.1.9 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
1.1.10 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
1.1.11 - Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.1.12 - Exercer as competências estabelecidas nos n.os 4.2.1 e 5.11 do despacho 373/2002, de 23 de Abril;
1.1.13 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
1.1.14 - Autorizar a participação de alunos em jornadas e intercâmbios levados a efeito em território abrangido pela área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
1.1.15 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
1.1.16 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;
1.1.17 - Conceder equivalência ao 1.º ciclo do ensino básico a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.1.18 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
1.1.19 - Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
1.1.20 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;
1.1.21 - Autorizar projectos de oferta própria das escolas secundárias;
1.1.22 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações às autorizações de funcionamento das escolas profissionais, em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu, do Ministério da Educação e do FEDER;
1.1.23 - Outorgar os contratos-programa a celebrar entre as Direcções Regionais e as entidades promotoras e a que se refere o artigo 8.º do regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino do Inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico público, anexo ao despacho 14 753/2005 (2.ª série), de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de Julho de 2005.
2 - No âmbito do desporto escolar:
2.1 - Exercer as competências estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro.
3 - No âmbito das candidaturas do Fundo Social Europeu da Direcção Regional de Educação de Lisboa ao PRODEP III:
3.1 - Coordenar a elaboração das candidaturas e apresentá-las a financiamento;
3.2 - Assegurar os procedimentos necessários à execução das candidaturas, incluindo a autorização, nos termos legais, das propostas de despesa nela previstas.
4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo:
4.1 - Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
4.2 - Acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino;
4.3 - Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
4.4 - Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, a certificação do tempo de serviço prestado e a inscrição na Caixa Geral de Aposentações;
4.5 - Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;
4.6 - Analisar e decidir assuntos relativos a avaliação dos alunos que não caibam nas competências dos demais serviços do Ministério da Educação;
4.7 - Executar as demais orientações e definição de critérios que, nos termos da lei, sejam definidos pelos demais dos órgãos e serviços do Ministério da Educação.
5 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 11 de Julho de 2005 pelo director regional-adjunto no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
24 de Novembro de 2005. - O Director Regional, José Joaquim Leitão.