Portaria 417/82
de 26 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços declarados os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1 produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 150000 contos, desde que a facturação do bem tenha sido superior a 30000 contos.
2.º São revogadas as Portarias 406/79, de 7 de Agosto e 186/80, de 22 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 19 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.