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Decreto-lei 268/2001, de 4 de Outubro

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Sumário

Constitui a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/2001
de 4 de Outubro
A sociedade EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foi constituída pelo Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, tendo por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da Union des Associations Européennes de Football (UEFA).

Ficou, ainda, adstrito à EURO 2004, S. A., através do Estado, o acompanhamento e a fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do Campeonato, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, de acordo com os requisitos definidos pela UEFA.

Assim, a sociedade EURO 2004, S. A., pessoa colectiva incumbida de prosseguir os objectivos subjacentes à realização do referido Campeonato, tem vindo a desempenhar a sua actividade no âmbito de duas áreas de intervenção, totalmente distintas, sendo a primeira da responsabilidade da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e a segunda do Estado.

Neste contexto, optou-se por uma estrutura empresarial na qual se congregaram os esforços do Estado e da FPF, sendo, inicialmente, esta a que melhor se coadunava com a prossecução dos objectivos propostos.

No entanto, o Estado e a FPF, em articulação com a UEFA, definiram um novo conceito de participação na organização e realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 incompatível com o modelo tradicional, na medida em que passou a ser privilegiada a constituição de uma joint venture entre a UEFA e a FPF.

Acresce que os pressupostos do modelo financeiro relativos à disponibilização das verbas assumidas pelo Estado foram alterados, uma vez que a respectiva gestão foi cometida quer ao Instituto Nacional do Desporto (IND) quer às estruturas orgânicas relacionadas com o III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos contratos-programa entretanto celebrados com os donos dos estádios.

De igual modo, deve ter-se presente a constituição, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, da comissão interministerial, que tem como objectivo fundamental assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a nível global, dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Face ao exposto, torna-se imperioso proceder a uma separação entre as duas actividades levadas a cabo pela sociedade EURO 2004, S. A., sendo a organização da competência da FPF, e a de acompanhamento e fiscalização das obras dos estádios e outras infra-estruturas complementares e de apoio, da competência do Estado. Esta separação é efectuada através da atribuição de cada uma das referidas actividades a entidades económica e juridicamente distintas, sendo, por um lado, criada pelo presente diploma a Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e, por outro, pelo Decreto-Lei 267/2001, de 4 de Outubro, mantida a EURO 2004, S. A., embora restringindo o seu objecto social à concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004.

Por último, importa que sejam mantidas de forma estreita, pela sua importância, as relações entre o Estado e as organizações desportivas e autárquicas responsáveis pelo EURO 2004 no que diz respeito à evolução da construção das infra-estruturas e à segurança geral e específica a implementar no quadro do evento, da responsabilidade do Governo.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por Portugal 2004, S. A.

2 - A Portugal 2004, S. A., rege-se pelo presente diploma, pela legislação especial que lhe seja aplicável, pelos Estatutos, em anexo, e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 2.º
São accionistas da Portugal 2004, S. A., o Estado e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

Artigo 3.º
1 - A Portugal 2004, S. A., tem por objecto social o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e o acompanhamento da construção dos equipamentos complementares e de apoio aos jogos do Campeonato da Europa de 2004 e outras infra-estruturas nacionais ou municipais, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato.

2 - Na prossecução do seu objecto social, a Portugal 2004, S. A., actua em estreita colaboração com a comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, e com outras entidades públicas ou privadas envolvidas na preparação e realização do evento.

Artigo 4.º
1 - O capital social é de (euro) 500000, subscrito pelo Estado em 95%, a que equivale o valor de (euro) 475000, e pela FPF em 5%, a que equivale o valor de (euro) 25000.

2 - O capital social na parte correspondente ao Estado encontra-se totalmente realizado através do Instituto Nacional do Desporto.

3 - O capital social na parte correspondente à FPF encontra-se realizado em 30% do seu valor, percentagem correspondente a (euro) 7500, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 17500, ser concretizada, de uma só vez, até ao final do 1.º semestre do ano de 2004.

4 - O capital social da Portugal 2004, S. A., é representado por 5000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

Artigo 5.º
1 - As acções representativas do capital realizado pelo accionista Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado como accionista da Portugal 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º
1 - Os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer quaisquer funções na Portugal 2004, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu lugar de origem.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior suspende:
a) A comissão de serviço dos dirigentes;
b) A requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas escritas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e do docente do ensino superior politécnico.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo que exerça funções na EURO 2004, S. A., nas áreas actualmente adstritas à Portugal 2004, S. A., transita para esta Sociedade, mantendo-se, sem quebra de continuidade, as requisições e comissões de serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, devendo apenas ser comunicada aos respectivos serviços de origem a sua transição para a nova sociedade.

Artigo 7.º
1 - São receitas da Sociedade as decorrentes da exploração do seu objecto social, nomeadamente as verbas a contratualizar com o Instituto Nacional do Desporto e os donativos que lhe venham a ser atribuídos, incluindo 50% das receitas da amoedação prevista para este evento.

2 - Os eventuais lucros apurados pela Sociedade serão distribuídos pelos accionistas de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais, em função das respectivas participações.

Artigo 8.º
1 - São aprovados os estatutos da Portugal 2004, S. A., os quais constam do anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos da Portugal 2004, S. A., não carecem de redução a escritura pública, devendo o competente registo comercial ser feito sem sujeição a taxas, emolumentos ou quaisquer outros encargos legais, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos da Portugal 2004, S. A., realizam-se nos termos da lei comercial e estão isentas de taxas, emolumentos e outros encargos legais.

Artigo 9.º
Fica desde já convocada a assembleia geral da Portugal 2004, S. A., para se reunir, na sede social, no 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, para eleição dos corpos sociais.

Artigo 10.º
1 - A Portugal 2004, S. A., assume todos os bens, direitos e obrigações identificados no plano de inventariação aprovado pela assembleia geral da EURO 2004, S. A., de 14 de Maio de 2001.

2 - A Portugal 2004, S. A., assume, ainda, os bens, direitos e obrigações resultantes de actos de gestão corrente praticados pela EURO 2004, S. A., entre 1 de Abril de 2001 e a data de entrada em vigor do presente diploma, na parte correspondente às responsabilidades assumidas pelo Estado, de acordo com o regulamento interno aprovado pela assembleia geral da EURO 2004, S. A., de 3 de Abril de 2000.

3 - A utilização de quaisquer símbolos, logótipos ou outras referências do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 só poderá ser efectuada com a autorização prévia e expressa da UEFA, através da EURO 2004, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTOS DA PORTUGAL 2004 - SOCIEDADE DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DOS ESTÁDIOS E OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL DE 2004, S. A.

CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a denominação de Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por Portugal 2004, S. A.

2 - A Portugal 2004, S. A., é uma sociedade anónima de capitais mistos com duração até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, 4.º, Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, pode ser mudada a sede social para outro local do mesmo concelho ou limítrofe e podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.

CAPÍTULO II
Objecto social
Artigo 3.º
Objecto social
A Portugal 2004, S. A., tem por objecto social o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e o acompanhamento da construção dos equipamentos complementares e de apoio para os jogos do Campeonato da Europa de 2004 e outras infra-estruturas nacionais ou municipais, de acordo com o caderno de encargos da candidatura à organização da fase final do referido Campeonato.

Artigo 4.º
Prossecução do objecto social
Para a realização do objecto social, incumbe especialmente à Portugal 2004, S. A.:

a) Acompanhar e fiscalizar o programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e acompanhar a efectivação das restantes infra-estruturas necessárias à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, nomeadamente acessibilidades, parqueamentos, vias rodoviárias e ferroviárias, aeroportos e hospitais, de acordo com o previsto no dossiê de candidatura apresentado à UEFA, garantindo a sua disponibilização até final de 2003;

b) Gerir, em parceria com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, com a Direcção-Geral do Turismo e com a EURO 2004, S. A., a promoção do evento assumida pelo Estado no dossiê da candidatura portuguesa;

c) Praticar todos os actos necessários à disponibilização à EURO 2004, S. A., do espaço destinado ao International Broadcasting Center (IBC), de acordo com o compromisso assumido pelo Estado no dossiê da candidatura portuguesa;

d) Cooperar com a EURO 2004, S. A., nomeadamente através do envio de relatórios mensais sobre a evolução das infra-estruturas acima referidas;

e) Cooperar com a comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, no sentido de agilizar todos os procedimentos adequados ao bom andamento dos processos relacionados com as infra-estruturas;

f) Colaborar com as entidades que asseguram o cumprimento dos normativos e procedimentos tendentes a salvaguardar a segurança global da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 em todas as suas vertentes.

CAPÍTULO III
Capital social e acções
Artigo 5.º
Capital social
1 - O capital social é de (euro) 500000, subscrito pelo Estado em 95%, a que equivale o valor (euro) 475000, e pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em 5%, a que equivale o valor de (euro) 25000.

2 - O capital social na parte correspondente ao Estado encontra-se totalmente realizado através do Instituto Nacional do Desporto.

3 - O capital social na parte correspondente à FPF encontra-se realizado em 30% do seu valor, percentagem correspondente a (euro) 7500, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 17500, ser concretizada, de uma só vez, até ao final do 1.º semestre do ano 2004.

Artigo 6.º
Acções
1 - O capital social da Portugal 2004, S. A., é representado por 5000 acções no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

2 - As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 7.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Portugal 2004, S. A.:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição
A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;
e) Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
f) Deliberar sobre a fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
g) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração;

h) Autorizar a contratação de empréstimos;
i) Deliberar sobre a compensação a conceder aos trabalhadores permanentes oriundos do sector privado, em virtude da extinção da Portugal 2004, S. A., até ao limite correspondente a um ano de salário;

j) Deliberar, por unanimidade, sobre o aumento de capital;
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 10.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta.
Artigo 11.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração ou do fiscal único.

2 - A convocatória da assembleia geral pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois administradores.

2 - Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Elaborar o orçamento e zelar pela sua execução;
c) Gerir os negócios sociais;
d) Representar a Portugal 2004, S. A., em juízo e fora dele;
e) Aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento da Portugal 2004, S. A.;

f) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a respectiva remuneração;

g) Submeter à apreciação da assembleia geral o seu relatório de actividades;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
i) Propor à assembleia geral a contratação dos empréstimos que tenha por necessários à prossecução do seu objecto, bem como o aumento de capital;

j) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos da alínea i) do artigo 9.º;

l) Praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.

2 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele, nomeadamente junto do Governo, da FPF e da sociedade EURO 2004, S. A.;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 14.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um dos administradores executivos.

2 - A FPF designará o seu representante, que terá assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo 15.º
Conselho consultivo
Junto do conselho de administração funciona um conselho consultivo, presidido pelo presidente daquele conselho e constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Nacional do Desporto;
b) Câmaras Municipais de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loulé e Porto;

c) Comité Olímpico de Portugal;
d) Confederação do Desporto de Portugal;
e) Fundação do Desporto;
f) Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
g) Associações de Futebol de Aveiro, Algarve, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa e Porto;

h) Boavista Futebol Clube;
i) Futebol Clube do Porto;
j) Sport Lisboa e Benfica;
l) Sporting Clube de Portugal;
m) Vitória Sport Clube.
Artigo 16.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre quaisquer assuntos relativos à prossecução do objecto da Portugal 2004, S. A., sobre os quais lhe seja solicitado parecer pelo presidente do conselho de administração;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 17.º
Reuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne quadrimestralmente e sempre que para tal for convocado pelo presidente do conselho de administração.

2 - As convocatórias devem ser expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, especificar o dia, a hora e o local da reunião a realizar e incluir a respectiva ordem de trabalhos.

3 - O conselho consultivo reúne em plenário.
4 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria de votos, cabendo um voto a cada um dos seus membros.

SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da Sociedade;

b) Emitir parecer acerca do orçamento;
c) Dirigir recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;

d) Enviar trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto um relatório do qual constem os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os desvios em relação ao orçamento, se os houver;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Representação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a Portugal 2004, S. A., obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador executivo;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário do presidente do conselho de administração a quem tenham sido conferidos poderes para esse efeito.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

Artigo 21.º
Dissolução e liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a Portugal 2004, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2005.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2005.

3 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação deve ser efectuada pelo conselho de administração tal como este se encontrar constituído na data prevista no n.º 1 do presente artigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 267/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Declaração de Rectificação 20-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 268/2001, de 4 de Outubro, que constitui a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprova a macroestrutura de segurança para o Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-30 - Decreto-Lei 275/2003 - Ministério das Finanças

    Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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