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Decreto-lei 33/2000, de 14 de Março

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Sumário

Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2000
de 14 de Março
Em face da atribuição a Portugal da responsabilidade da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e da importância de que este se reveste, nomeadamente ao nível da imagem que através dele Portugal projectará para o exterior, decidiu o Governo criar, por acto legislativo, a pessoa colectiva à qual incumbirá a prossecução dos objectivos subjacentes à realização daquele evento.

Na elaboração do presente diploma foi considerado o facto de a Union des Associations Européennes de Football (UEFA) ter cometido à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) o papel de signatária na atribuição da organização deste campeonato, bem como o da necessidade de assegurar as melhores condições para a sua realização.

Assim, considerando o entendimento de que uma estrutura empresarial, na qual se congreguem os esforços do Estado e da Federação Portuguesa de Futebol, é a que oferece melhores garantias de prossecução dos objectivos propostos, é criada pelo presente diploma a EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 50.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade anónima EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, adiante designada abreviadamente por EURO 2004, S. A.

2 - A EURO 2004, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos a ele anexos e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 2.º
São accionistas da EURO 2004, S. A., o Estado e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

Artigo 3.º
1 - A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, a EURO 2004, S. A., através de representantes seus, devidamente credenciados, acompanhará e fiscalizará o programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do campeonato, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, de acordo e em obediência com os requisitos definidos pela UEFA como entidade responsável por este torneio.

Artigo 4.º
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de 500000 euros, correspondendo 50% a cada accionista, que poderá ser aumentado por deliberação unânime dos seus accionistas.

2 - O montante do capital social encontra-se totalmente realizado, em partes iguais, pelo Estado, através do Instituto Nacional do Desporto, e pela FPF.

3 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 500 acções, no valor de 1000 euros cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

Artigo 5.º
1 - As acções representativas do capital realizado pelo accionista Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado como accionista da EURO 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto.

3 - A FPF designará o seu representante em assembleia geral convocada para o efeito.

4 - A distribuição dos lucros da EURO 2004, S. A., resultantes da realização do Euro 2004 terá em conta as deliberações e recomendações da UEFA.

5 - Em caso de conflitualidade, o Estado e a FPF poderão recorrer ex ante a uma comissão arbitral, constituída por dois elementos designados por cada um dos accionistas e um terceiro por mútuo acordo.

Artigo 6.º
1 - São considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol, com vista à organização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

2 - Os donativos referidos no número anterior serão afectos à EURO 2004, S. A., constituída pelo presente diploma.

Artigo 7.º
Os rendimentos auferidos, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho de 2004, pelas entidades organizadoras do EURO 2004 e pelas associações e federações dos países participantes no Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não residentes em território nacional, são isentos de IRS e de IRC.

Artigo 8.º
1 - Os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer quaisquer funções na EURO 2004, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu lugar de origem.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior suspende:
a) A comissão de serviço dos dirigentes;
b) A requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas escritas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e do docente do ensino superior politécnico.

Artigo 9.º
Desde que incluídas no plano anual de actividades e respectivo orçamento, as obrigações contraídas pela EURO 2004, S. A., designadamente as resultantes de contracções de empréstimos ou de outros financiamentos, podem ser objecto de garantia do Estado, a conceder nos termos da Lei 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 10.º
Para prossecução do seu objecto social é conferido à EURO 2004, S. A., o direito de usar e administrar os bens pertencentes ao domínio público do Estado e ao domínio público municipal afectos à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Artigo 11.º
1 - São aprovados os estatutos da EURO 2004, S. A., os quais constam do anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos da EURO 2004, S. A., não carecem de redução a escritura pública, devendo o competente registo comercial ser feito, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos da EURO 2004, S. A., realizam-se nos termos da lei comercial e estão isentas de taxas ou emolumentos.

Artigo 12.º
Fica desde já convocada a assembleia geral da EURO 2004, S. A., para se reunir, na sede social, no 15.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, para eleição dos órgãos sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DA EURO 2004, S. A. - SOCIEDADE PROMOTORA DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL DE 2004.

CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a denominação de EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, sociedade anónima de capitais mistos, e dura até ao dia 31 de Dezembro de 2004, adiante designada abreviadamente por EURO 2004, S. A.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração pode ser mudada a sede social para outro local do mesmo concelho ou limítrofe.

CAPÍTULO II
Objecto social e atribuições
Artigo 3.º
Objecto social
A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido campeonato e outros normativos da Union des Associations Européennes de Football (UEFA).

Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da EURO 2004, S. A.:
a) Conceber, coordenar e organizar o programa das iniciativas e actividades que se integram no evento;

b) Aprovar a programação das instalações que sejam afectadas à realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

c) Promover a realização das iniciativas que se incluam no programa do evento e designadamente de competições, espectáculos, exposições e conferências;

d) Celebrar os contratos e praticar os actos necessários à cabal realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

e) Coordenar com os serviços e órgãos do Estado, bem como os de quaisquer outras instituições, as acções complementares ao evento consideradas necessárias para a sua divulgação e sucesso.

CAPÍTULO III
Capital social e acções
Artigo 5.º
Capital social
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de 500000 euros, correspondendo 50% a cada accionista, que poderá, em qualquer momento, ser aumentado por deliberação unânime dos seus accionistas.

2 - O montante do capital social encontra-se totalmente realizado, em partes iguais, pelo Estado, através do Instituto Nacional do Desporto, e pela FPF.

Artigo 6.º
Acções
1 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 500 acções no valor de 1000 euros cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

2 - As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
3 - Haverá títulos representativos de 10 acções.
4 - A distribuição dos lucros da EURO 2004, S. A., terá em conta as regras decorrentes da atribuição a Portugal da organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 7.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da EURO 2004, S. A.:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 8.º
Composição e deliberações
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
2 - Em caso de impasse nas deliberações por empate na votação, o representante do accionista Estado tem voto de qualidade, apenas em tudo o que diz respeito a questões relacionadas com infra-estruturas, segurança e administração financeira.

Artigo 9.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 6.º destes estatutos;

c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;
e) Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
f) Deliberar sobre a fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
g) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração;

h) Autorizar a contratação de empréstimos;
i) Deliberar sobre a compensação a conceder aos trabalhadores permanentes da EURO 2004, S. A., oriundos do sector privado, quando extinta a EURO 2004, S. A., até ao limite correspondente a um ano de salário;

j) Deliberar, por unanimidade, sobre o aumento de capital;
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 10.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, desempenhando um deles as funções previstas na lei para o secretário das sociedades anónimas.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta.
Artigo 11.º
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração ou do conselho fiscal.

SECÇÃO II
O conselho de administração
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente executivo e três administradores executivos.

2 - Os membros do conselho de administração são designados em assembleia geral do seguinte modo:

a) O presidente e um vogal são nomeados pelo accionista Federação Portuguesa de Futebol;

b) O vice-presidente e um vogal são nomeados pelo accionista Estado;
c) O terceiro vogal é nomeado de comum acordo entre os respectivos accionistas.

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Aprovar o programa das iniciativas e actividades que se integrem no evento;
c) Aprovar o orçamento e zelar pela sua execução;
d) Gerir os negócios sociais;
e) Representar a EURO 2004, S. A., em juízo e fora dele;
f) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, designadamente participações no capital da EURO 2004, S. A., ou imóveis confiados à gestão da EURO 2004, S. A.;

g) Decidir sobre a atribuição de subsídios ou outras formas de apoio no âmbito do objecto da EURO 2004, S. A.;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da EURO 2004, S. A.;
i) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a respectiva remuneração;

j) Submeter à apreciação da assembleia geral o seu relatório de actividades;
k) Designar o secretário e o secretário suplente da EURO 2004, S. A.;
l) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
m) Propor à assembleia geral a contratação dos empréstimos que tenha por necessários à prossecução do seu objecto, bem como o aumento de capital;

n) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos da alínea i) do artigo 9.º

o) Praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.

2 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 14.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um dos administradores executivos.

Artigo 15.º
Conselho consultivo
Junto do conselho de administração funciona o conselho consultivo, o qual é presidido pelo presidente daquele conselho e constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmaras Municipais de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loulé e Porto;

b) Comité Olímpico de Portugal;
c) Confederação do Desporto de Portugal;
d) Fundação do Desporto;
e) Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
f) Associações de Futebol de Aveiro, Algarve, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa e Porto;

g) Boavista Futebol Clube;
h) Futebol Clube do Porto;
i) Sport Lisboa e Benfica;
j) Sporting Clube de Portugal;
k) Vitória Sport Clube.
Artigo 16.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Propostas e projectos de realização de eventos no âmbito da realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
c) Quaisquer outros assuntos relativos à prossecução do objecto da EURO 2004, S. A., sobre os quais lhe seja solicitado parecer pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 17.º
Reuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne bimensalmente e sempre que para tal for convocado pelo presidente do conselho de administração.

2 - As convocatórias devem ser expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, especificar o dia, hora e local da reunião a realizar e incluir a respectiva ordem de trabalhos.

3 - O conselho consultivo reúne em plenário e em secções especializadas, nos termos a estabelecer pelo seu regulamento interno.

4 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria de votos, cabendo um voto a cada um dos seus membros.

5 - O funcionamento do conselho consultivo obedece a um regulamento por si elaborado e aprovado.

Artigo 18.º
Secretário da Sociedade
A EURO 2004, S. A., tem um secretário e um secretário suplente, cuja duração do mandato é fixada pelo conselho de administração, os quais exercem as competências previstas na lei.

SECÇÃO III
O conselho fiscal
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas, e por um vogal suplente.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - A EURO 2004, S. A., será permanentemente auditada por uma empresa especializada e designada pelo conselho de administração.

Artigo 20.º
Competências
Ao conselho fiscal compete a fiscalização de todas as actividades desenvolvidas pela EURO 2004, S. A., e, em especial:

a) Emitir parecer acerca do orçamento;
b) Dirigir recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;

c) Enviar trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto um relatório do qual constem os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os desvios em relação ao orçamento, se os houver;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido pelo conselho de administração.

Artigo 21.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Representação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a EURO 2004, S. A., obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador executivo;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para esse efeito.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

Artigo 23.º
Dissolução e liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a EURO 2004, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2005.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 30 de Junho de 2005.

3 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação deve ser efectuada pelo conselho de administração tal como este se encontrar constituído na data prevista no n.º 1 do presente artigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão interministerial com o objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação a nível global dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito da realização da fase final do Campeonato da Europa de 2004. A comissão Interministerial desenvolverá a sua comissão até 31 de Dezembro de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Decreto-Lei 30/2001 - Ministério das Finanças

    Concede à Sociedade Euro 2004, S.A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6º e 7º do Decreto Lei 33/2000, de 14 de Março, que constitui a respectiva Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 268/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Constitui a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 267/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprova a macroestrutura de segurança para o Euro 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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