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Decreto-lei 267/2001, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 267/2001
de 4 de Outubro
Em face da atribuição a Portugal da responsabilidade da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e da importância de que este se reveste, nomeadamente ao nível da imagem que através dele Portugal projectará para o exterior, criou o Governo, através do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, uma pessoa colectiva cujo objectivo foi o de garantir a prossecução dos objectivos subjacentes à realização daquele evento.

Na elaboração daquele diploma foi considerado o facto de a Union des Associations Européennes de Football (UEFA) ter cometido à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) o papel de signatária da organização local do referido Campeonato, dentro dos parâmetros na altura definidos, tendo em vista a optimização da sua realização.

Por outro lado, levou-se ainda em linha de conta a perspectiva de adopção de uma estrutura empresarial, na qual se congregavam os esforços do Estado, nomeadamente na gestão das responsabilidades financeiras previstas ao nível das infra-estruturas.

Entretanto, o Estado e a FPF, em articulação com a UEFA, estabeleceram um novo conceito de participação na organização e realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 incompatível com o modelo tradicional, sendo privilegiada a constituição de uma joint venture entre a UEFA e a FPF.

Constatou-se ainda que os pressupostos do modelo financeiro relativos à disponibilização das verbas assumidas pelo Estado foram alterados, uma vez que a respectiva gestão foi cometida quer ao Instituto Nacional do Desporto (IND) quer às estruturas orgânicas relacionadas com o III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos contratos-programa entretanto celebrados com os donos dos estádios.

Como consequência do exposto, torna-se necessário proceder, de imediato, à alteração do diploma que criou a EURO 2004, S. A., de forma a desdobrá-la e a adaptá-la à nova realidade, passando esta a integrar a UEFA como accionista e a ter por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Todavia, continua a existir uma correlação entre o Estado, enquanto entidade responsável pelo controlo da execução e acompanhamento de todas as infra-estruturas assumidas no dossiê de candidatura, em todas as áreas do torneio, e o binómio UEFA-FPF, entidades exclusivamente responsáveis pela organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol.

Finalmente, importa referir que se mantém o regime fiscal criado pelo Decreto-Lei 30/2001, de 7 de Fevereiro, tendo em conta que continuam a verificar-se na íntegra os pressupostos que determinaram a respectiva criação.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, que nesta matéria reflecte a posição da UEFA.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2001, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade anónima EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por EURO 2004, S. A.

2 - ...
Artigo 2.º
São accionistas da EURO 2004, S. A., a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e o Estado.

Artigo 3.º
A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Artigo 4.º
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5000000, correspondendo 54,8% à UEFA, 40,2% à FPF e 5% ao Estado.

2 - O montante do capital social encontra-se subscrito e realizado do seguinte modo:

a) A participação da UEFA, que é de 54,8% e que corresponde a (euro) 2740000, encontra-se realizada em (euro) 822000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1918000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

b) A participação da FPF, que é de 40,2% e que corresponde a (euro) 2010000, encontra-se realizada em (euro) 603000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1407000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

c) A participação do Estado, que é de 5% e que corresponde a (euro) 250000, encontra-se totalmente subscrita e realizada, através do Instituto Nacional do Desporto.

3 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 50000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

Artigo 5.º
1 - ...
2 - Os direitos do Estado como accionista da EURO 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto.

3 - A UEFA e a FPF designarão os seus representantes com direito a voto na assembleia geral.

4 - A UEFA e a FPF poderão, em caso de conflitualidade, recorrer ex ante ao Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana.

Artigo 11.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A isenção a que se refere o número anterior é integral, aplicando-se igualmente às partes proporcionais correspondentes às participações que não são detidas pelo Estado.

Artigo 12.º
Fica desde já convocada a assembleia geral da EURO 2004, S. A., para se reunir, na sede social, no 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, para eleição dos órgãos sociais.»

Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A
1 - São receitas da Sociedade:
a) O produto da venda dos bilhetes para os jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

b) Outras receitas do evento, bem como os donativos que lhe sejam atribuídos.
2 - Consideram-se custos da Sociedade todos os inerentes à preparação, promoção e organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 que se encontrem previstos no orçamento.

3 - São aplicáveis à EURO 2004, S. A., os benefícios fiscais que lhe foram atribuídos através do Decreto-Lei 30/2001, de 7 de Fevereiro.

4 - Os lucros apurados pela Sociedade serão distribuídos pelos accionistas de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais em função das respectivas participações.»

Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março.

Artigo 4.º
Alterações aos Estatutos da EURO 2004, S. A.
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º dos Estatutos da EURO 2004, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a denominação de EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., de ora em diante abreviadamente designada por EURO 2004, S. A.

2 - A EURO 2004, S. A., é uma sociedade anónima de capitais mistos com duração até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, 3.º, Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, pode ser mudada a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe e podem ser criadas comissões organizadoras locais, delegações ou outras formas de representação em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 4.º
Prossecução do objecto social
Para a realização do objecto social, incumbe especialmente à EURO 2004, S. A.:
a) Conceber, coordenar e organizar o programa de todas as iniciativas e actividades que se integram no evento;

b) Aprovar as instalações que sejam afectadas à realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

c) Promover a realização das iniciativas que se incluam no programa do evento, designadamente competições, espectáculos, exposições, conferências e outros acontecimentos;

d) Celebrar todos os contratos, com excepção dos referentes à comercialização do evento, e praticar os actos necessários à cabal realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

e) Cooperar com entidades públicas e privadas, nomeadamente com a comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, nos domínios da organização que envolvam os estádios e os sistemas de saúde e segurança globais;

f) Coordenar com os serviços, órgãos e empresas do Estado, bem como os de quaisquer outras instituições, as acções complementares ao evento consideradas necessárias para a sua divulgação e sucesso;

g) Superintender e gerir toda a vertente logística, administrativa e desportiva respeitante à fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

h) Coordenar com as entidades competentes um sistema de segurança no perímetro de segurança de cada um dos estádios onde se irão disputar os jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Artigo 5.º
Capital social
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5000000, correspondendo 54,8% à UEFA, 40,2% à FPF e 5% ao Estado, podendo, em qualquer momento, ser aumentado por deliberação dos seus accionistas.

2 - O montante do capital social encontra-se subscrito e realizado do seguinte modo:

a) A participação da UEFA, que é de 54,8% e que corresponde a (euro) 2740000, encontra-se realizada em (euro) 822000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1918000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

b) A participação da FPF, que é de 40,2% e que corresponde a (euro) 2010000, encontra-se realizada em (euro) 603000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1407000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

c) A participação do Estado, que é de 5% e que corresponde a (euro) 250000, encontra-se totalmente subscrita e realizada, através do Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 6.º
Acções
1 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 50000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

2 - As acções são nominativas e devem ser assinadas pelo presidente do conselho de administração, podendo tal assinatura ser de chancela por este autorizada.

3 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 acções.
4 - A transmissão das acções está sujeita ao consentimento da assembleia geral, exercido nas condições seguintes:

a) A assembleia geral dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar acerca do pedido de consentimento, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, se tornar livre a transmissão das acções;

b) Em caso de recusa de consentimento, a Sociedade procederá à aquisição das acções, dentro dos limites previstos na lei, ou assegurará a respectiva aquisição por outra pessoa nas condições de pagamento e preço do negócio para que foi solicitado o consentimento, devendo o adquirente declarar expressamente que actua em seu nome e por sua conta.

5 - Os accionistas têm direito de preferência na alienação de acções em função das respectivas participações no capital social e pelo seu valor nominal.

6 - O direito de preferência referido no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, por carta registada com aviso de recepção, que para o efeito deve ser enviada pelo accionista alienante.

7 - A falta de exercício do direito de preferência confere ao accionista alienante o direito a transmitir livremente as acções a terceiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 7.º
Órgãos sociais
...
a) ...
b) ...
c) Fiscal único.
Artigo 8.º
Composição
A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) ...
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) ...
d) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento anuais e plurianuais;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Autorizar a contratação de empréstimos de valor superior a 25% do capital social;

i) Deliberar sobre a eventual compensação a conceder aos trabalhadores permanentes oriundos do sector privado, em virtude da extinção da EURO 2004, S. A., até ao limite correspondente a um ano de salário;

j) Deliberar, por unanimidade de votos, sobre o aumento de capital;
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 10.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário.

2 - ...
Artigo 11.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração.

2 - A convocação da assembleia geral pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, que é simultaneamente o presidente da Federação Portuguesa de Futebol, um vice-presidente e cinco administradores.

2 - O vice-presidente e três administradores são indicados pela UEFA, sendo os dois restantes administradores indicados pela FPF.

Artigo 13.º
Competências
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da sociedade, podendo delegar as suas funções numa comissão executiva.

2 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Aprovar o programa das iniciativas e actividades que se integrem no evento;
c) Elaborar o orçamento e zelar pela sua execução;
d) Gerir os negócios sociais;
e) Aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento da EURO 2004, S. A.;

f) Representar a EURO 2004, S. A., em juízo e fora dele;
g) Decidir sobre a atribuição de subsídios ou outras formas de apoio no âmbito do objecto da EURO 2004, S. A.;

h) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a respectiva remuneração;

i) Submeter à apreciação da assembleia geral o seu relatório de actividades;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
l) Propor à assembleia geral a contratação dos empréstimos de valor superior a 25% do capital social que tenha por necessários à prossecução do seu objecto, bem como o aumento de capital;

m) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos da alínea i) do artigo 9.º;

n) Praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais;

o) Nomear representantes para os efeitos previstos no artigo 22.º dos Estatutos.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele, nomeadamente junto do Governo, da UEFA ou de outras organizações desportivas nacionais ou internacionais;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 14.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por um administrador.

2 - O Ministro da Juventude e do Desporto designará o representante do Estado, que terá assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - A EURO 2004, S. A., será auditada por uma empresa especializada e designada pelo conselho de administração.

Artigo 20.º
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) ...
b) Dirigir, através dos respectivos relatórios, recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido pelo conselho de administração.

Artigo 22.º
Representação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a EURO 2004, S. A., obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador designado pela UEFA ou de um representante nomeado nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos.

2 - ...
3 - O ano económico pode, por deliberação do conselho de administração, começar em 1 de Agosto e terminar em 31 de Julho do ano seguinte.

Artigo 23.º
Dissolução e liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a EURO 2004, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando imediatamente em liquidação.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2005, salvo se decidido de outra forma pela assembleia geral.

3 - ...»
Artigo 5.º
Revogação aos Estatutos
São revogados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º dos estatutos da EURO 2004, S. A.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Republicação
O Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2001, de 7 de Fevereiro, e os estatutos da EURO 2004, S. A., a ele anexos, são republicados em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Rui Nobre Gonçalves - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(Decreto Lei 33/2000, de 14 de Março)
Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade anónima EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante designada abreviadamente por EURO 2004, S. A.

2 - A EURO 2004, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos a ele anexos e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 2.º
São accionistas da EURO 2004, S. A., a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e o Estado.

Artigo 3.º
A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Artigo 4.º
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5000000, correspondendo 54,8% à UEFA, 40,2% à FPF e 5% ao Estado.

2 - O montante do capital social encontra-se subscrito e realizado do seguinte modo:

a) A participação da UEFA, que é de 54,8% e que corresponde a (euro) 2740000, encontra-se realizada em (euro) 822000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1918000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

b) A participação da FPF, que é de 40,2% e que corresponde a (euro) 2010000, encontra-se realizada em (euro) 603000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1407000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

c) A participação do Estado, que é de 5% e que corresponde a (euro) 250000, encontra-se totalmente subscrita e realizada, através do Instituto Nacional do Desporto.

3 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 50000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

Artigo 5.º
1 - As acções representativas do capital realizado pelo accionista Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado como accionista da EURO 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto.

3 - A UEFA e a FPF designarão os seus representantes com direito a voto na assembleia geral.

4 - A UEFA e a FPF poderão, em caso de conflitualidade, recorrer ex ante ao Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana.

Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
1 - Os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na EURO 2004, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu lugar de origem.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior suspende:
a) A comissão de serviço dos dirigentes;
b) A requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas escritas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e docente do ensino superior politécnico.

Artigo 8.º-A
1 - São receitas da Sociedade:
a) O produto da venda dos bilhetes para os jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

b) Outras receitas do evento, bem como os donativos que lhe sejam atribuídos.
2 - Consideram-se custos da Sociedade todos os inerentes à preparação, promoção e organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 que se encontrem previstos no orçamento.

3 - São aplicáveis à EURO 2004, S. A., os benefícios fiscais que lhe foram atribuídos através do Decreto-Lei 30/2001, de 7 de Fevereiro.

4 - Os lucros apurados pela Sociedade serão distribuídos pelos accionistas de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais em função das respectivas participações.

Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
1 - São aprovados os estatutos da EURO 2004, S. A., os quais constam do anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos da EURO 2004, S. A., não carecem de redução a escritura pública, devendo o competente registo comercial ser feito, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos da EURO 2004, S. A., realizam-se nos termos da lei comercial e estão isentas de taxas ou emolumentos.

4 - A isenção a que se refere o número anterior é integral, aplicando-se igualmente às partes proporcionais correspondentes às participações que não são detidas pelo Estado.

Artigo 12.º
Fica desde já convocada a assembleia geral da EURO 2004, S. A., para se reunir, na sede social, no 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, para eleição dos órgãos sociais.

ESTATUTOS DA EURO 2004 - SOCIEDADE PROMOTORA DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL DE 2004, S. A.

CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a denominação de EURO 2004 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., de ora em diante abreviadamente designada por EURO 2004, S. A.

2 - A EURO 2004, S. A., é uma sociedade anónima de capitais mistos com duração até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, 3.º, Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, pode ser mudada a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe e podem ser criadas comissões organizadoras locais, delegações ou outras formas de representação em Portugal e no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Objecto social
Artigo 3.º
Objecto social
A EURO 2004, S. A., tem por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da UEFA.

Artigo 4.º
Prossecução do objecto social
Para a realização do objecto social, incumbe especialmente à EURO 2004, S. A.:
a) Conceber, coordenar e organizar o programa de todas as iniciativas e actividades que se integram no evento;

b) Aprovar as instalações que sejam afectadas à realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

c) Promover a realização das iniciativas que se incluam no programa do evento, designadamente competições, espectáculos, exposições, conferências e outros acontecimentos;

d) Celebrar todos os contratos, com excepção dos referentes à comercialização do evento, e praticar os actos necessários à cabal realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nomeadamente com a comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, nos domínios da organização que envolvam os estádios e os sistemas de saúde e segurança globais;

f) Coordenar com os serviços, órgãos e empresas do Estado, bem como os de quaisquer outras instituições, as acções complementares ao evento consideradas necessárias para a sua divulgação e sucesso;

g) Superintender e gerir toda a vertente logística, administrativa e desportiva respeitante à fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

h) Coordenar com as entidades competentes um sistema de segurança no perímetro de segurança de cada um dos estádios onde se irão disputar os jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

CAPÍTULO III
Capital social e acções
Artigo 5.º
Capital social
1 - A EURO 2004, S. A., é constituída com um capital social de (euro) 5000000, correspondendo 54,8% à UEFA, 40,2% à FPF e 5% ao Estado, podendo, em qualquer momento, ser aumentado por deliberação dos seus accionistas.

2 - O montante do capital social encontra-se subscrito e realizado do seguinte modo:

a) A participação da UEFA, que é de 54,8% e que corresponde a (euro) 2740000, encontra-se realizada em (euro) 822000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1918000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

b) A participação da FPF, que é de 40,2% e que corresponde a (euro) 2010000, encontra-se realizada em (euro) 603000, devendo a realização da parte restante, no montante de (euro) 1407000, ser concretizada, de uma só vez ou não, até ao final do 1.º semestre do ano 2004;

c) A participação do Estado, que é de 5% e que corresponde a (euro) 250000, encontra-se totalmente subscrita e realizada, através do Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 6.º
Acções
1 - O capital social da EURO 2004, S. A., é representado por 50000 acções, no valor de (euro) 100 cada, correspondendo um voto a cada 10 acções.

2 - As acções são nominativas e devem ser assinadas pelo presidente do conselho de administração, podendo tal assinatura ser de chancela por este autorizada.

3 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 acções.
4 - A transmissão das acções está sujeita ao consentimento da assembleia geral, exercido nas condições seguintes:

a) A assembleia geral dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar acerca do pedido de consentimento, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, se tornar livre a transmissão das acções;

b) Em caso de recusa de consentimento, a Sociedade procederá à aquisição das acções, dentro dos limites previstos na lei, ou assegurará a respectiva aquisição por outra pessoa nas condições de pagamento e preço do negócio para que foi solicitado o consentimento, devendo o adquirente declarar expressamente que actua em seu nome e por sua conta.

5 - Os accionistas têm direito de preferência na alienação de acções em função das respectivas participações no capital social e pelo valor nominal.

6 - O direito de preferência referido no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, por carta registada com aviso de recepção, que para o efeito deve ser enviada pelo accionista alienante.

7 - A falta de exercício do direito de preferência confere ao accionista alienante o direito a transmitir livremente as acções a terceiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 7.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da EURO 2004, S. A.:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição
A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
d) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento anuais e plurianuais;
e) Deliberar sobre alterações aos presentes Estatutos;
f) Deliberar sobre a fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
g) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração;

h) Autorizar a contratação de empréstimos de valor superior a 25% do capital social;

i) Deliberar sobre a eventual compensação a conceder aos trabalhadores permanentes oriundos do sector privado, em virtude da extinção da EURO 2004, S. A., até ao limite correspondente a um ano de salário;

j) Deliberar, por unanimidade de votos, sobre o aumento de capital;
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 10.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta.
Artigo 11.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração.

2 - A convocação da assembleia geral pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, que é simultaneamente o presidente da Federação Portuguesa de Futebol, um vice-presidente e cinco administradores.

2 - O vice-presidente e três administradores são indicados pela UEFA, sendo os dois restantes administradores indicados pela FPF.

Artigo 13.º
Competências
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da Sociedade, podendo delegar as suas funções numa comissão executiva.

2 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Aprovar o programa das iniciativas e actividades que se integrem no evento;
c) Elaborar o orçamento e zelar pela sua execução;
d) Gerir os negócios sociais;
e) Aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento da EURO 2004, S. A.;

f) Representar a EURO 2004, S. A., em juízo e fora dele;
g) Decidir sobre a atribuição de subsídios ou outras formas de apoio no âmbito do objecto da EURO 2004, S. A.;

h) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a respectiva remuneração;

i) Submeter à apreciação da assembleia geral o seu relatório de actividades;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
l) Propor à assembleia geral a contratação dos empréstimos de valor superior a 25% do capital social que tenha por necessários à prossecução do seu objecto, bem como o aumento de capital;

m) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos da alínea i) do artigo 9.º;

n) Praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais;

o) Nomear representantes para os efeitos previstos no artigo 22.º dos Estatutos.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele, nomeadamente junto do Governo, da UEFA ou de outras organizações desportivas nacionais ou internacionais;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 14.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um administrador.

2 - O Ministro da Juventude e do Desporto designará o representante do Estado, que terá assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo 15.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
(Revogado.)
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - A EURO 2004, S. A., será auditada por uma empresa especializada e designada pelo conselho de administração.

Artigo 20.º
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Emitir parecer acerca do orçamento;
b) Dirigir, através dos respectivos relatórios, recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido pelo conselho de administração.

Artigo 21.º
[...]
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Representação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a EURO 2004, S. A., obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador designado pela UEFA ou de um representante nomeado nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

3 - O ano económico pode, por deliberação do conselho de administração, começar em 1 de Agosto e terminar em 31 de Julho do ano seguinte.

Artigo 23.º
Dissolução e liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a EURO 2004, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando imediatamente em liquidação.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2005, salvo se decidido de outra forma pela assembleia geral.

3 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação deve ser efectuada pelo conselho de administração tal como este se encontrar constituído na data prevista no n.º 1 do presente artigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Decreto-Lei 30/2001 - Ministério das Finanças

    Concede à Sociedade Euro 2004, S.A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6º e 7º do Decreto Lei 33/2000, de 14 de Março, que constitui a respectiva Sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 268/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Constitui a sociedade anónima Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprova a macroestrutura de segurança para o Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a comissão interministerial de coordenação, acompanhamento e avaliação dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio no âmbito da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 115/2000, de 28 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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