Decreto-Lei 30/2001
de 7 de Fevereiro
A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004 requer o empenho conjugado do Estado, das autarquias locais e da sociedade civil em geral, em ordem a garantir a melhor concretização dos objectivos inerentes à realização deste evento desportivo.
Atento o interesse público subjacente, foi o Governo autorizado a prever, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, um regime de benefícios fiscais aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto estrutura responsável pela organização do Euro 2004, aos donativos atribuídos sem qualquer espécie de contrapartida à mesma entidade e, bem ainda, aos rendimento auferidos pelas entidades organizadoras, participantes e demais agentes envolvidos na organização da referida competição desportiva.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 69.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime fiscal da Sociedade Euro 2004
1 - São concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado;
b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações;
c) Isenção do imposto do selo, previsto nos artigos 1, 5, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.
2 - Os benefícios fiscais a que se refere a alínea d) do número anterior dependem de reconhecimento, a efectuar pela assembleia municipal em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios, do interesse municipal da isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita.
Artigo 2.º
Regime de mecenato cultural
1 - Independentemente de a atribuição se verificar ou não ao abrigo dos contratos plurianuais, os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., directa ou indirectamente através da Federação Portuguesa de Futebol, ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) São considerados custos do exercício para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, sem quaisquer dos limites referidos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, em valor correspondente a 140% do respectivo total;
b) São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 25% dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território português, majorados nos termos e condições previstos na alínea anterior, desde que não tenham sido contabilizados como custos do exercício.
2 - Os donativos previstos no número anterior não dependem de reconhecimento prévio.
Artigo 3.º
Outros incentivos fiscais
Os rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional, são isentos de IRS e de IRC.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.