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Aviso 22871/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de Atribuição de Prémios Literários de Sintra - Inquérito Público

Texto do documento

Aviso 22871/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artº68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento de Atribuição de Prémios Literários de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 12 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara).

Projecto de Regulamento de Atribuição de Prémios Literários de Sintra

Preâmbulo

A língua e a literatura portuguesas constituem importantes instrumentos privilegiados da nossa identidade e cultura. Com efeito, através de tais veículos é reconhecida a universalidade do nosso povo, bem como é reconhecido o fundamento da soberania nacional, constituindo, por isso, elementos essenciais do património cultural português.

E, somente através do conhecimento da nossa identidade cultural é que se pode, em termos efectivos e reais, proteger, preservar, salvaguardar e divulgar com qualidade o nosso património, de forma a todos podermos usufruir sustentadamente da nossa memória e, consequentemente, transmitirmos às gerações vindouras a nossa própria herança colectiva.

Neste contexto, compete ao Estado e demais entes públicos, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum» assim como, «incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural», a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de a preservar, defender e valorizar.

Neste seguimento, a Lei 107/2001, de 8 de Setembro vem determinar que todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, incumbindo às autarquias locais o seu conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação.

Ora, a criação dos Prémios Literários de Sintra, Adolfo Simões Müller, Ferreira de Castro, Francisco Costa, Oliva Guerra, Ruy Belo e Vergílio Ferreira, para além de constituírem a justa homenagem aos respectivos patronos, cuja vida e ou obra se encontram intimamente ligados a Sintra, consubstanciam iniciativas de especial relevância no âmbito da literatura nacional, a qual integra o nosso património cultural imaterial como Pátria e Povo.

Por outro lado, a instituição dos prémios não é alheia a uma permanente preocupação de divulgação da nossa cultura a que acresce um incentivo à criatividade literária e ao gosto pela escrita e leitura.

Com excepção do Prémio Literário de Sintra Ruy Belo, que pretende distinguir a modalidade de obra poética publicada, os restantes prémios literários pretendem distinguir trabalhos inéditos, nas modalidades infanto-juvenil, ensaio literário, poesia, ensaio histórico e ficção narrativa.

Considera-se curial que os Prémios Literários Adolfo Simões Müller, Ferreira de Castro e Vergílio Ferreira sejam atribuídos, nos anos impares, às categorias, respectivamente, infanto-juvenil, ficção narrativa e ensaio literário e que os Prémios Literários, Francisco Costa, Oliva Guerra, e Ruy Belo sejam atribuídos, nos anos pares, às categorias, respectivamente, de ensaio histórico, poesia, e de obra poética publicada.

Para além dos objectivos de ordem cultural subjacente, este Regulamento visa disciplinar normativamente a atribuição dos Prémios Literários de Sintra, através da simplificação e racionalização dos procedimentos de atribuição dos referidos prémios e é elaborado ao abrigo das atribuições municipais e no desenvolvimento das competências dos seus órgãos, legalmente consagradas.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Participaram nas consultas referidas no parágrafo anterior (discriminar ...)

Na sequência dos contributos prestados e após a sua análise foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º, n.º 2, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento de Atribuição de Prémios Literários de Sintra

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Os Prémios Literários de Sintra, instituídos pelos órgãos da respectiva Autarquia, pretendem, não só homenagear e reconhecer as obras dos patronos que lhes dão o seu nome, como prestigiar e valorizar a produção literária, a divulgação da nossa cultura incentivando a criatividade literária, o gosto pela escrita e pela leitura.

2 - O presente regulamento estabelece as normas relativas às condições e aos procedimentos inerentes à atribuição das distinções a que alude o número anterior.

3 - Todos os participantes nos procedimentos à atribuição dos prémios literários de Sintra ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

A atribuição dos Prémios Literários de Sintra prossegue os seguintes objectivos:

a) divulgar o nome e a obra dos patronos dos prémios, escritores sintrenses, por naturalidade ou adopção;

b) valorizar a língua portuguesa;

c) criar e ou consolidar hábitos de escrita;

d) promover a escrita criativa;

e) criar e ou consolidar hábitos de leitura;

f) valorizar a expressão literária;

g) proporcionar acções de divulgação cultural de natureza formativa e informativa;

h) proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate, a crítica e o convívio com o público em geral;

i) valorizar e divulgar o património cultural, particularmente o do Município, da região e a nível nacional.

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição dos Prémios Literários é da competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Cultura, Turismo Juventude e Desporto, ou em caso de alteração macro-estrutural, da unidade orgânica que, em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais tenha essa incumbência.

Capítulo III

Caracterização e periodicidade dos prémios

Artigo 4.º

Caracterização

São instituídos os seguintes Prémios Literários de Sintra, destinados a galardoar a obra dos participantes, nas seguintes modalidades:

a) Adolfo Simões Müller - Literatura infanto-juvenil;

b) Ferreira de Castro - Ficção narrativa;

c) Francisco Costa - Ensaio histórico;

d) Oliva Guerra - Poesia;

e) Ruy Belo - Obra poética publicada;

f) Vergílio Ferreira - Ensaio literário.

Artigo 5.º

Periodicidade

A atribuição de prémios literários, nas respectivas modalidades, realiza-se com a seguinte periodicidade:

a) nos anos impares, tem lugar a abertura das candidaturas aos Prémios Literários, Adolfo Simões Müller, Ferreira de Castro e Vergílio Ferreira, às categorias, respectivamente, infanto-juvenil, ficção narrativa e ensaio literário;

b) nos anos pares, tem lugar a abertura das candidaturas aos Prémios Literários, Francisco Costa, Oliva Guerra, e Ruy Belo, às categorias, respectivamente, de ensaio histórico, poesia, e de obra poética publicada.

Capítulo IV

Destinatários, características e formalização das candidaturas

Artigo 6.º

Participantes

1 - Podem participar todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, os cidadãos comunitários e os cidadãos naturais de países de língua oficial portuguesa.

2 - É ainda admitida a participação de cidadãos de qualquer outra nacionalidade, desde que a sua situação de permanência em Portugal seja regular.

Artigo 7.º

Características das obras

1 - Ao Prémio Literário de Sintra, Ruy Belo, só podem ser admitidas as candidaturas de obras poéticas escritas em língua portuguesa que tenham sido publicadas, em primeira edição, nos dois anos anteriores.

2 - Nas restantes modalidades de Prémios Literários de Sintra só podem ser admitidas a candidatura, obras originais inéditas e escritas em língua portuguesa, não publicadas.

3 - Não são admitidas obras póstumas.

Artigo 8.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de Edital, em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respectivos prazos de entrega das candidaturas;

b) A indicação dos prazos de apreciação e selecção dos trabalhos apresentados;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento dos trabalhos;

d) A indicação das características genéricas das obras, nos termos do artigo 7.º;

e) O limite de paginação e o tipo de espaçamento;

f) O valor dos prémios a atribuir;

g) A tiragem de exemplares da obra a premiar;

h) A indicação dos critérios de avaliação;

i) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

j) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de candidatura, no ano em causa;

k) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos prémios, a realizar-se em cerimónia pública.

Artigo 9.º

Formalização e requisitos das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como os respectivos trabalhos na morada indicada até à data estipulada no anúncio de abertura das mesmas.

2 - No âmbito do procedimento de atribuição do Prémio Ruy Belo, o trabalho é apresentado sob o suporte livro, devendo ser juntos três exemplares.

3 - No âmbito dos restantes procedimentos de candidatura à atribuição dos prémios, o original do trabalho a apresentar é entregue, com mais dois exemplares fotocopiados, dentro de um envelope fechado, identificado no exterior com um pseudónimo.

4 - No interior do envelope a que se refere o número anterior, deve ser colocado um segundo envelope fechado, de forma a garantir a respectiva inviolabilidade, indicando o pseudónimo no exterior e, contendo este envelope, no seu interior, os dados de identificação do seu autor, designadamente nome completo, idade, morada e indicação de contacto telefónico.

5 - O envelope a que se refere o n.º 3, deve ser entregue em mão própria até à data que seja fixada para a entrega da respectiva candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, sendo, de imediato, emitido um comprovativo de recepção por parte dos serviços municipais.

6 - O envelope aludido no número anterior pode ser, igualmente, enviado pelo correio registado e com aviso de recepção, no prazo e para a morada indicada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º

7 - Em caso de envio pelo correio, só serão aceites os trabalhos expedidos até à data limite constante do aviso de abertura da respectiva candidatura, sendo a expedição comprovada pela aposição do carimbo dos serviços postais.

8 - Cada pseudónimo deve corresponder a uma única obra.

9 - Cada participante apenas pode concorrer com um trabalho para cada modalidade.

Capítulo V

Composição do júri, critérios e apreciação dos trabalhos

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri do procedimento de atribuição de cada prémio é composto por três elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito, o qual é o presidente do júri.

b) Dois representantes de duas entidades ou associações de cariz literário, de reconhecida competência e idoneidade.

2 - Os elementos constantes da alínea b) serão indicados pelas entidades que integram, na sequência de convite do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sendo o processo administrativo subjacente da competência da unidade orgânica gestora.

3 - Na sequência do exposto no número anterior, os elementos do júri são formalmente nomeados pelo eleito referido, terminando as suas funções com a homologação da respectiva deliberação, por parte do órgão executivo municipal.

Artigo 11.º

Deliberações do Júri

1 - Para apreciar as obras concorrentes e formar a sua vontade, o júri reunir-se-á à porta fechada em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério.

2 - O prazo máximo para o júri deliberar é de cinquenta dias úteis, a contar da data limite da recepção das candidaturas, fixada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, reunindo nesse período de tempo, sempre que achar conveniente.

3 - As decisões do júri são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.

5 - O júri pode deliberar no sentido da não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das obras literárias concorrentes o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa opção.

6 - Tomada a deliberação, o júri lavra acta devidamente fundamentada, contendo as declarações individuais de voto dos seus elementos, caso existam.

7 - A deliberação do júri é submetida a homologação da Câmara Municipal de Sintra.

8 - O eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura pode, na sequência de proposta do júri atribuir menções honrosas a trabalhos não premiados, não vinculando, porém, a Câmara Municipal de Sintra à sua edição.

9 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 12.º

Das candidaturas não aceites ou não premiadas

1 - Os autores, cujas candidaturas e trabalhos não forem aceites por não cumprimento de prazo ou por irregularidades formais, ou os que não forem premiados, são notificados do facto através da publicação de Edital, com indicação da fundamentação de facto e de direito.

2 - O autor pode solicitar a não divulgação do título da obra não aceite ou não premiada, a fim de preservar, o carácter inédito da mesma.

3 - As obras que não sejam levantadas até dois meses após a notificação referida no n.º 1, são destruídas pelos serviços municipais competentes, na presença de um elemento do júri especialmente convocado para o efeito.

4 - Sem prejuízo do que precede, as obras concorrentes não premiadas, no âmbito do procedimento de atribuição do Prémio Ruy Belo, ficam na posse da Autarquia, sendo incorporadas no acervo bibliográfico da Biblioteca Municipal de Sintra.

5 - No acto de levantamento dos originais não aceites ou não premiados, os autores devem fazer prova da sua identidade, ou os seus representantes devem estar devidamente credenciados, sendo então, e na sua presença, aberto o envelope de dados pessoais do respectivo autor.

Capítulo VI

Atribuição do prémio, edição e divulgação

Artigo 13.º

Atribuição e entrega do Prémio

1 - Ao trabalho que, pela sua qualidade literária, mais se distinga em cada modalidade, é atribuído um prémio pecuniário, sendo que, para identificação do respectivo autor é aberto o envelope dos seus dados pessoais.

2 - A atribuição do prémio, cujo valor é fixado anualmente, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º deste regulamento, não é divisível, não havendo portanto atribuição ex aequo.

3 - Os concorrentes premiados ou a quem sejam atribuídas menções honrosas são antecipadamente avisados dos resultados do procedimento, através de carta registada com aviso de recepção, sendo a entrega do prémio e das menções efectuada em cerimónia pública, nos termos da alínea K) do n.º 2 do artigo 8.º, após a divulgação pública da deliberação do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei e no n.º 9 do artigo 11.º, a divulgação pública da deliberação municipal, é efectuada aquando da entrega dos prémios e menções honrosas em cerimónia pública, sendo concomitantemente objecto de nota de imprensa aos órgãos de comunicação social e de inserção no site da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 14.º

Edição da obra premiada

1 - Após a cerimónia oficial da atribuição do prémio, o autor deve entregar ao Município o seu original em suporte informático, para fins de edição.

2 - O autor premiado é proprietário dos direitos autorais da sua obra, mas, autoriza, com carácter de exclusividade, o Município de Sintra, na qualidade de editor, a efectuar a primeira edição da obra em apreço.

3 - A concepção e a execução gráfica da obra é da exclusiva responsabilidade do Município, podendo o autor disponibilizar, designadamente, as imagens e as ilustrações que pretenda fazer incluir na obra a editar pelo Município.

4 - O Município compromete-se a oferecer 50 exemplares ao autor premiado.

5 - A Câmara Municipal de Sintra prescinde dos direitos que detém para a primeira edição do trabalho premiado, após esta ter sido esgotada ou de terem decorrido dois anos sobre a data da apresentação pública da mesma.

6 - No caso de haver interesse do Município e do autor, pode haver lugar a outras edições da obra, nas condições a acordar por ambas as partes.

7 - Caso o autor da obra premiada pretenda responsabilizar-se pela edição da mesma, tal situação pode ocorrer desde que:

a) Conste a menção de que se trata de obra premiada pela Autarquia, no âmbito da atribuição do respectivo prémio literário;

b) Conste a inserção do logótipo da Câmara Municipal de Sintra.

8 - Para os efeitos do número anterior, o autor da obra premiada e responsável pela edição, deve acordar com a Câmara Municipal, entre outros elementos:

a) O número de exemplares a doar à Câmara Municipal;

b) Data e local do lançamento da obra, o qual deve ocorrer na Vila de Sintra.

Artigo 15.º

Divulgação da obra premiada

1 - As edições da obra premiada e subsequentes edições, a que haja eventualmente lugar, devem referenciar, no frontispício ou na folha de rosto:

a) a identificação do autor da obra;

b) o título;

c) a indicação do prémio atribuído;

d) o ano.

2 - Na contra-capa das obras deve ser referenciada a instituição promotora - Câmara Municipal de Sintra - devendo ser inserido, o respectivo logótipo registado.

3 - Compete à Câmara Municipal promover a divulgação da obra premiada designadamente, nas escolas do Concelho, na Livraria Municipal e nas Bibliotecas Municipais de Sintra.

Capítulo VII

Incumprimento

Artigo 16.º

Incumprimento

A não observância do disposto no presente regulamento, e sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber, implica a desclassificação da obra premiada ou a não atribuição das menções honrosas, a ponderar e a deliberar pelo órgão executivo Municipal, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Revogação

1 - São revogadas todas as normas regulamentares, de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelas orientações ao abrigo dos quais foram iniciados, em tudo o que não contrarie princípios e disposições deste regulamento.

Artigo 18.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 19.º

Avaliação e Revisão

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal, um Relatório sobre a aplicação do presente regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de ___/___/___

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em ___/___/___

202684457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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