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Aviso 22867/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição do selo de qualidade ao artesanato produzido no Município de Sintra - Inquérito público

Texto do documento

Aviso 22867/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 11 de Novembro de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117.º e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra.

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Preâmbulo

O Artesanato é essencialmente o próprio trabalho manual ou produção de um artesão (de artesão + acto).

O artesão é identificado como aquele que produz objectos pertencentes à chamada cultura popular.

O artesanato é tradicionalmente a produção de carácter familiar, na qual o produtor (artesão) possui os meios de produção (sendo o proprietário da oficina e das ferramentas) e trabalha na sua própria casa, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até ao acabamento final; ou seja não havendo divisão do trabalho ou especialização para a confecção do produto.

Na nossa era pós-industrial e globalizada, em que a descaracterização e desumanização do trabalho produzido imperam, não é demais realçar a dimensão cultural e única do artesanato, como expressão cultural popular remanescente dos tempos de antanho e tanto mais preciosa, porque, na sua génese, reside toda a expressão da alma de um povo.

É, assim necessário preservar esse legado e incentivar quem, muitas vezes com uma elevada dose de voluntarismo, continua a perpetuá-lo.

Eis o objectivo essencial do Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra, elaborado ao abrigo das atribuições municipais e no desenvolvimento das competências dos seus órgãos legalmente consagradas.

Importa realçar que foi diligenciado e obtido, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registo do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra como marca nacional.

Acresce a que o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis de habilitação

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1.º, 2.º n.os 1 e 3, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alíneas l) e m), n.º 4, alínea b) e n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O Selo de Qualidade (ver documento original) do Artesanato produzido no Município de Sintra, adiante designado abreviadamente por selo de qualidade, instituído pelos órgãos da respectiva Autarquia, pretende prestigiar e valorizar a produção artesanal local, conferindo às peças o justo reconhecimento da sua autenticidade, qualidade e mestria de execução;

2 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas às condições e ao procedimento inerente à atribuição anual da distinção a que alude o número anterior;

3 - Todos os artesãos que se candidatem à atribuição do selo de qualidade ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Caracterização

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a actividade artesanal caracteriza-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, com reconhecido valor cultural ou social.

2 - O selo de qualidade, cuja concepção, execução gráfica e distribuição anual pelos artesãos premiados é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra, consiste numa distinção que identifica e descreve a peça artesanal na qual se encontra afixado.

Artigo 4.º

Objectivos

A atribuição do selo de qualidade ao artesanato produzido no Município de Sintra prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Fomentar e dinamizar a preservação de práticas e expressões culturais populares;

b) Revitalizar, valorizar, e divulgar o artesanato do Município;

c) Divulgar a identidade e a obra dos artesãos;

d) Proporcionar acções de divulgação cultural de natureza formativa e informativa;

e) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e o convívio com o público em geral;

f) Valorizar e divulgar o património cultural, particularmente o artesanal do Município, na perspectiva da região e a nível nacional.

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 5.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do selo de qualidade são da competência da Divisão de Animação Cultural, do Departamento de Cultura e Turismo, ou em caso de alteração macro-estrutural da unidade orgânica que, em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais tenha essa incumbência.

Capítulo III

Destinatários, características e formalização das candidaturas

Artigo 6.º

Participantes

1 - Podem candidatar-se à atribuição do selo de qualidade todos os artesãos que, a título individual, produzam dentro dos limites geográficos do Município de Sintra, produtos artesanais não alimentares.

2 - Encontram-se impedidos de participar os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Características das obras

As características das obras a candidatar são as seguintes:

a) Apresentar rigor e qualidade técnica;

b) A incorporação de trabalho manual por parte do artesão candidato deve corresponder, pelo menos, a 75 % do trabalho artesanal produzido;

c) Podem incluir a mistura de materiais, assim como de técnicas de produção;

d) Não devem incluir a utilização de plástico.

Artigo 8.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas é decidida anualmente pelo eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de Edital, em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respectivos prazos de entrega das candidaturas;

b) A indicação dos prazos de apreciação e selecção dos trabalhos apresentados;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento dos trabalhos;

d) A indicação das características genéricas das obras, nos termos do artigo 7.º;

e) A indicação dos critérios de avaliação;

f) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

g) A indicação do limite de selos de qualidade a atribuir anualmente a cada peça, não podendo exceder as cem unidades;

h) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do selo de qualidade, no ano em causa;

i) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos selos de qualidade e dos respectivos certificados e troféus a realizar-se em cerimónia pública;

Artigo 9.º

Formalização e requisitos das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como os respectivos trabalhos na morada até à data estipuladas no anúncio de abertura de candidaturas.

2 - Cada artesão só pode concorrer com o máximo de três peças.

3 - As candidaturas à atribuição do selo de qualidade devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artº5.º do Regulamento, o qual estará disponível na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

4 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

a) Identidade, morada da oficina e da residência e contactos do artesão;

b) Campos para Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

c) Menção à tipologia de artesanato;

d) Descrição sucinta das peças;

e) Descrição sucinta dos materiais utilizados;

f) Descrição sucinta do processo de produção utilizado;

g) Declaração em que o artesão se compromete, por sua honra em como o artesanato foi produzido no Concelho e que aceita expressamente os termos e condições do presente Regulamento e se compromete com o seu cumprimento (Anexo)

5 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Curriculum Vitae do artesão.

6 - No caso de cidadão estrangeiro o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão será substituído por passaporte, ou documento equivalente.

7 - Os documentos originais referidos nas alíneas a) do n.º 5 serão conferidos pelo funcionário municipal, com os dados prestados pelo interessado na candidatura, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos.

8 - Nos termos da legislação em vigor deve ser dado ao artesão, sempre que possível de imediato, recibo de entrega da candidatura.

9 - Não serão admitidas, pelo serviço gestor, as candidaturas que violem o disposto no presente artigo.

Capítulo IV

Composição do júri, critérios e apreciação dos trabalhos

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri do procedimento de atribuição do selo de qualidade é composto por cinco elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;

b) Um representante de uma entidade, preferencialmente de cariz associativo, que desenvolva a sua actividade na área do artesanato;

c) Um representante de uma entidade preferencialmente de cariz associativo, que desenvolva a sua actividade em representação do tecido empresarial no Município de Sintra;

d) Um representante de uma entidade preferencialmente de cariz associativo, de natureza social

e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Os elementos constantes das alíneas b) a e) serão indicados pelas entidades que integram, na sequência de convite do eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, sendo o processo administrativo subjacente da competência da unidade orgânica gestora.

3 - Na sequência do exposto no número anterior, todos os elementos do júri são formalmente nomeados pelo eleito referido, terminando as suas funções com a homologação da deliberação do júri, por parte do órgão executivo municipal.

4 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação são os definidos no presente artigo, sem prejuízo de outros aspectos relevantes, a considerar anualmente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, deste Regulamento.

2 - Cada peça será avaliada tendo em consideração as características das obras definidas no artigo 7.º, a concepção, a criatividade, a estética e a técnica de produção, valorizando-se o processo de transformação das matérias utilizadas e a utilização dos materiais tradicionais da região.

3 - Cada peça será avaliada individualmente, sendo-lhe atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos, por parte de cada elemento do júri.

4 - A média da soma apurada resultante da votação dos elementos do júri, determinará uma pontuação que releva para o premiar da peça.

5 - O valor da pontuação a partir do qual é atribuído selo de qualidade a uma peça, varia de acordo com o valor estético, criativo e técnico do total das peças apresentadas.

6 - Os casos não previstos no número anterior podem ser objecto da atribuição de certificado de participação, na sequência de decisão do eleito com competência própria ou delegada para a área da cultura, sob proposta do júri.

Artigo 12.º

Deliberação do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a cada peça colocada à sua ponderação.

2 - O júri, após o fornecimento pelo serviço gestor de todos os elementos que integram as candidaturas, disporá no máximo de trinta dias úteis, para deliberar, a contar da data limite da recepção das mesmas fixada nos termos do artigo 8.º, alínea a) deste Regulamento.

3 - A deliberação do júri deve constar de uma acta devidamente fundamentada, na qual será registada a sua votação, podendo não atribuir o selo de qualidade quando:

a) Entenda que existem dúvidas da genuinidade e autenticidade da obra;

b) Considere que as peças propostas não satisfazem os critérios de qualidade definidos, constantes do Aviso de abertura da candidatura.

4 - Em caso de dúvida acerca da produção da peça, o Júri poderá solicitar a sua exemplificação, através de execução presencial, visitando, para o efeito, a oficina do artesão, sob pena de exclusão da mesma peça.

5 - O eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura pode, atribuir um Certificado de Participação a trabalhos não contemplados com o selo de qualidade, não vinculando, porém, a Câmara Municipal de Sintra à atribuição do mesmo.

6 - A deliberação do júri é submetida a homologação do órgão executivo camarário, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura.

7 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos das disposições pertinentes do Código de Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.

8 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artº91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo V

Atribuição e entrega do selo de qualidade, divulgação e levantamento das obras

Artigo 13.º

Atribuição e entrega do selo de qualidade

1 - A Câmara Municipal de Sintra compromete-se a entregar a cada artesão contemplado, um certificado comprovativo em como as suas peças foram distinguidas com o selo de qualidade sendo simultaneamente entregues os selos de qualidade relativos às peças premiadas.

2 - Por cada peça distinguida, o respectivo artesão só poderá utilizar o limite máximo de selos de qualidade, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º

3 - Podem ser, igualmente, atribuídos três troféus às peças que melhor retratem Sintra.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a divulgação pública da deliberação municipal, a entrega dos selos de qualidade, certificados de participação e troféus é efectuada em cerimónia pública, nos termos alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.

5 - Sempre que se torne viável, a Autarquia diligenciará no sentido de se proceder à exposição das obras colocadas a concurso ou das obras premiadas com o selo de qualidade numa das Galerias ou Espaços de Exposições Municipais, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra, a determinar para o efeito.

Artigo 14.º

Divulgação das obras premiadas e utilização do selo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º, a Câmara Municipal de Sintra divulgará os nomes dos artesãos, assim como os trabalhos seleccionados, junto dos órgãos de comunicação social, dos comerciantes do concelho e no site da Câmara Municipal de Sintra, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

2 - Os artesãos contemplados podem divulgar o selo de qualidade atribuído às suas peças, bem como utilizá-lo nas respectivas obras, dentro dos limites decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

3 - Na utilização do selo de qualidade os artesãos obrigam-se ao cumprimento das seguintes regras:

a) Utilizar o selo exclusivamente nos objectos premiados;

b) Não utilizar o selo em produtos manufacturados por outrem;

c) Prestar toda a informação que, acerca da utilização do selo lhes seja solicitada pelos clientes.

Artigo 15.º

Levantamento das obras

1 - As peças colocadas a concurso devem ser levantadas pelos interessados até um mês após a divulgação pública dos artesãos premiados, ou até quinze dias após o termo da exposição a realizar, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - No acto de levantamento das obras os artesãos devem fazer prova de identidade, ou os seus representantes devem estar devidamente credenciados.

3 - No caso das obras não serem levantadas no prazo atrás referido os artesãos são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção das obras e seu depósito, em armazém.

4 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas serão notificadas ao artesão através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt dirigido ao presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

6 - Caso o artesão não proceda em conformidade com o disposto no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.

7 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Capítulo VI

Responsabilidade

Artigo 16.º

Responsabilidade e constituição de seguro

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas obras de artesanato a concurso podendo o artesão, nos termos da lei, e em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.

Capítulo VII

Incumprimento

Artigo 17.º

Infrações

Sem prejuízo do disposto na lei, constitui infracção ao presente Regulamento:

a) O não levantamento por parte do artesão ou do seu representante dos selos de qualidade, certificado de participação ou troféus atribuídos, no prazo de quinze dias úteis após a cerimónia prevista no n.º 4 do artigo 13.º;

b) O uso indevido do selo de qualidade e a violação dos demais deveres constantes do artigo 14.º;

c) O desrespeito pelo processo de manufactura.

Artigo 18.º

Consequências do incumprimento

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber:

a) A violação das alíneas a) a c) do artigo 17.º do Regulamento é sancionável com coima de 10 a 30 euros;

b) Sem embargo do disposto na alínea anterior a aplicação da contra-ordenação implica, ainda, a revogação da atribuição do selo de qualidade ao artesão e a consequente cassação dos selos de qualidade atribuídos às peças premiadas e, que ainda estejam na posse do artesão e ou a perda do troféu, sem prejuízo de poder ser aplicada, atenta a gravidade do caso em concreto, uma sanção acessória, consistente na impossibilidade do artesão se candidatar à atribuição do selo de qualidade por um período de um a dois anos.

Artigo 19.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 20.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 18.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Revogação

São revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 22.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 23.º

Avaliação e Revisão

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de ___/___/___

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em ___/___/___

ANEXO

Declaração

(nome)___ BI n.º___ NIF n.º___

Declara, sob compromisso de honra que exerce a sua actividade na (morada da oficina)___ sita no Município de Sintra, sendo o artesanato que apresenta a concurso integralmente produzido nesse local.

Mais se compromete a comunicar qualquer alteração da morada anteriormente referida à Divisão de Animação Cultural, do Departamento de Cultura e Turismo, no prazo de trinta dias úteis, para os efeitos tidos por convenientes.

Declara ainda que aceita expressamente os termos e condições do Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra e se compromete com o seu cumprimento.

___de___de 20___

O Artesão___

202684384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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