Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 11 de Novembro de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117.º e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra.
O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
Paços do Concelho de Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Preâmbulo
O Artesanato é essencialmente o próprio trabalho manual ou produção de um artesão (de artesão + acto).
O artesão é identificado como aquele que produz objectos pertencentes à chamada cultura popular.
O artesanato é tradicionalmente a produção de carácter familiar, na qual o produtor (artesão) possui os meios de produção (sendo o proprietário da oficina e das ferramentas) e trabalha na sua própria casa, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até ao acabamento final; ou seja não havendo divisão do trabalho ou especialização para a confecção do produto.
Na nossa era pós-industrial e globalizada, em que a descaracterização e desumanização do trabalho produzido imperam, não é demais realçar a dimensão cultural e única do artesanato, como expressão cultural popular remanescente dos tempos de antanho e tanto mais preciosa, porque, na sua génese, reside toda a expressão da alma de um povo.
É, assim necessário preservar esse legado e incentivar quem, muitas vezes com uma elevada dose de voluntarismo, continua a perpetuá-lo.
Eis o objectivo essencial do Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra, elaborado ao abrigo das atribuições municipais e no desenvolvimento das competências dos seus órgãos legalmente consagradas.
Importa realçar que foi diligenciado e obtido, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registo do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra como marca nacional.
Acresce a que o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.
Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis de habilitação
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1.º, 2.º n.os 1 e 3, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alíneas l) e m), n.º 4, alínea b) e n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O Selo de Qualidade (ver documento original) do Artesanato produzido no Município de Sintra, adiante designado abreviadamente por selo de qualidade, instituído pelos órgãos da respectiva Autarquia, pretende prestigiar e valorizar a produção artesanal local, conferindo às peças o justo reconhecimento da sua autenticidade, qualidade e mestria de execução;
2 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas às condições e ao procedimento inerente à atribuição anual da distinção a que alude o número anterior;
3 - Todos os artesãos que se candidatem à atribuição do selo de qualidade ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Caracterização
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a actividade artesanal caracteriza-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, com reconhecido valor cultural ou social.
2 - O selo de qualidade, cuja concepção, execução gráfica e distribuição anual pelos artesãos premiados é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra, consiste numa distinção que identifica e descreve a peça artesanal na qual se encontra afixado.
Artigo 4.º
Objectivos
A atribuição do selo de qualidade ao artesanato produzido no Município de Sintra prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Fomentar e dinamizar a preservação de práticas e expressões culturais populares;
b) Revitalizar, valorizar, e divulgar o artesanato do Município;
c) Divulgar a identidade e a obra dos artesãos;
d) Proporcionar acções de divulgação cultural de natureza formativa e informativa;
e) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e o convívio com o público em geral;
f) Valorizar e divulgar o património cultural, particularmente o artesanal do Município, na perspectiva da região e a nível nacional.
Capítulo II
Competência e responsabilidade
Artigo 5.º
Competência e responsabilidade da gestão
A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do selo de qualidade são da competência da Divisão de Animação Cultural, do Departamento de Cultura e Turismo, ou em caso de alteração macro-estrutural da unidade orgânica que, em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais tenha essa incumbência.
Capítulo III
Destinatários, características e formalização das candidaturas
Artigo 6.º
Participantes
1 - Podem candidatar-se à atribuição do selo de qualidade todos os artesãos que, a título individual, produzam dentro dos limites geográficos do Município de Sintra, produtos artesanais não alimentares.
2 - Encontram-se impedidos de participar os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Características das obras
As características das obras a candidatar são as seguintes:
a) Apresentar rigor e qualidade técnica;
b) A incorporação de trabalho manual por parte do artesão candidato deve corresponder, pelo menos, a 75 % do trabalho artesanal produzido;
c) Podem incluir a mistura de materiais, assim como de técnicas de produção;
d) Não devem incluir a utilização de plástico.
Artigo 8.º
Abertura das candidaturas
1 - A abertura das candidaturas é decidida anualmente pelo eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.
2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de Edital, em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:
a) A indicação da data de abertura do procedimento e respectivos prazos de entrega das candidaturas;
b) A indicação dos prazos de apreciação e selecção dos trabalhos apresentados;
c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento dos trabalhos;
d) A indicação das características genéricas das obras, nos termos do artigo 7.º;
e) A indicação dos critérios de avaliação;
f) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;
g) A indicação do limite de selos de qualidade a atribuir anualmente a cada peça, não podendo exceder as cem unidades;
h) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do selo de qualidade, no ano em causa;
i) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos selos de qualidade e dos respectivos certificados e troféus a realizar-se em cerimónia pública;
Artigo 9.º
Formalização e requisitos das candidaturas
1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como os respectivos trabalhos na morada até à data estipuladas no anúncio de abertura de candidaturas.
2 - Cada artesão só pode concorrer com o máximo de três peças.
3 - As candidaturas à atribuição do selo de qualidade devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artº5.º do Regulamento, o qual estará disponível na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.
4 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:
a) Identidade, morada da oficina e da residência e contactos do artesão;
b) Campos para Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
c) Menção à tipologia de artesanato;
d) Descrição sucinta das peças;
e) Descrição sucinta dos materiais utilizados;
f) Descrição sucinta do processo de produção utilizado;
g) Declaração em que o artesão se compromete, por sua honra em como o artesanato foi produzido no Concelho e que aceita expressamente os termos e condições do presente Regulamento e se compromete com o seu cumprimento (Anexo)
5 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por:
a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Curriculum Vitae do artesão.
6 - No caso de cidadão estrangeiro o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão será substituído por passaporte, ou documento equivalente.
7 - Os documentos originais referidos nas alíneas a) do n.º 5 serão conferidos pelo funcionário municipal, com os dados prestados pelo interessado na candidatura, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos.
8 - Nos termos da legislação em vigor deve ser dado ao artesão, sempre que possível de imediato, recibo de entrega da candidatura.
9 - Não serão admitidas, pelo serviço gestor, as candidaturas que violem o disposto no presente artigo.
Capítulo IV
Composição do júri, critérios e apreciação dos trabalhos
Artigo 10.º
Composição do júri
1 - O júri do procedimento de atribuição do selo de qualidade é composto por cinco elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;
b) Um representante de uma entidade, preferencialmente de cariz associativo, que desenvolva a sua actividade na área do artesanato;
c) Um representante de uma entidade preferencialmente de cariz associativo, que desenvolva a sua actividade em representação do tecido empresarial no Município de Sintra;
d) Um representante de uma entidade preferencialmente de cariz associativo, de natureza social
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Os elementos constantes das alíneas b) a e) serão indicados pelas entidades que integram, na sequência de convite do eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, sendo o processo administrativo subjacente da competência da unidade orgânica gestora.
3 - Na sequência do exposto no número anterior, todos os elementos do júri são formalmente nomeados pelo eleito referido, terminando as suas funções com a homologação da deliberação do júri, por parte do órgão executivo municipal.
4 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação
1 - Os critérios de avaliação são os definidos no presente artigo, sem prejuízo de outros aspectos relevantes, a considerar anualmente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, deste Regulamento.
2 - Cada peça será avaliada tendo em consideração as características das obras definidas no artigo 7.º, a concepção, a criatividade, a estética e a técnica de produção, valorizando-se o processo de transformação das matérias utilizadas e a utilização dos materiais tradicionais da região.
3 - Cada peça será avaliada individualmente, sendo-lhe atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos, por parte de cada elemento do júri.
4 - A média da soma apurada resultante da votação dos elementos do júri, determinará uma pontuação que releva para o premiar da peça.
5 - O valor da pontuação a partir do qual é atribuído selo de qualidade a uma peça, varia de acordo com o valor estético, criativo e técnico do total das peças apresentadas.
6 - Os casos não previstos no número anterior podem ser objecto da atribuição de certificado de participação, na sequência de decisão do eleito com competência própria ou delegada para a área da cultura, sob proposta do júri.
Artigo 12.º
Deliberação do júri
1 - As deliberações do júri são tomadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a cada peça colocada à sua ponderação.
2 - O júri, após o fornecimento pelo serviço gestor de todos os elementos que integram as candidaturas, disporá no máximo de trinta dias úteis, para deliberar, a contar da data limite da recepção das mesmas fixada nos termos do artigo 8.º, alínea a) deste Regulamento.
3 - A deliberação do júri deve constar de uma acta devidamente fundamentada, na qual será registada a sua votação, podendo não atribuir o selo de qualidade quando:
a) Entenda que existem dúvidas da genuinidade e autenticidade da obra;
b) Considere que as peças propostas não satisfazem os critérios de qualidade definidos, constantes do Aviso de abertura da candidatura.
4 - Em caso de dúvida acerca da produção da peça, o Júri poderá solicitar a sua exemplificação, através de execução presencial, visitando, para o efeito, a oficina do artesão, sob pena de exclusão da mesma peça.
5 - O eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura pode, atribuir um Certificado de Participação a trabalhos não contemplados com o selo de qualidade, não vinculando, porém, a Câmara Municipal de Sintra à atribuição do mesmo.
6 - A deliberação do júri é submetida a homologação do órgão executivo camarário, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura.
7 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos das disposições pertinentes do Código de Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.
8 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artº91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Capítulo V
Atribuição e entrega do selo de qualidade, divulgação e levantamento das obras
Artigo 13.º
Atribuição e entrega do selo de qualidade
1 - A Câmara Municipal de Sintra compromete-se a entregar a cada artesão contemplado, um certificado comprovativo em como as suas peças foram distinguidas com o selo de qualidade sendo simultaneamente entregues os selos de qualidade relativos às peças premiadas.
2 - Por cada peça distinguida, o respectivo artesão só poderá utilizar o limite máximo de selos de qualidade, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º
3 - Podem ser, igualmente, atribuídos três troféus às peças que melhor retratem Sintra.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a divulgação pública da deliberação municipal, a entrega dos selos de qualidade, certificados de participação e troféus é efectuada em cerimónia pública, nos termos alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
5 - Sempre que se torne viável, a Autarquia diligenciará no sentido de se proceder à exposição das obras colocadas a concurso ou das obras premiadas com o selo de qualidade numa das Galerias ou Espaços de Exposições Municipais, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra, a determinar para o efeito.
Artigo 14.º
Divulgação das obras premiadas e utilização do selo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º, a Câmara Municipal de Sintra divulgará os nomes dos artesãos, assim como os trabalhos seleccionados, junto dos órgãos de comunicação social, dos comerciantes do concelho e no site da Câmara Municipal de Sintra, bem como em outros meios entendidos por convenientes.
2 - Os artesãos contemplados podem divulgar o selo de qualidade atribuído às suas peças, bem como utilizá-lo nas respectivas obras, dentro dos limites decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
3 - Na utilização do selo de qualidade os artesãos obrigam-se ao cumprimento das seguintes regras:
a) Utilizar o selo exclusivamente nos objectos premiados;
b) Não utilizar o selo em produtos manufacturados por outrem;
c) Prestar toda a informação que, acerca da utilização do selo lhes seja solicitada pelos clientes.
Artigo 15.º
Levantamento das obras
1 - As peças colocadas a concurso devem ser levantadas pelos interessados até um mês após a divulgação pública dos artesãos premiados, ou até quinze dias após o termo da exposição a realizar, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento.
2 - No acto de levantamento das obras os artesãos devem fazer prova de identidade, ou os seus representantes devem estar devidamente credenciados.
3 - No caso das obras não serem levantadas no prazo atrás referido os artesãos são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção das obras e seu depósito, em armazém.
4 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas serão notificadas ao artesão através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt dirigido ao presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
6 - Caso o artesão não proceda em conformidade com o disposto no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.
7 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Capítulo VI
Responsabilidade
Artigo 16.º
Responsabilidade e constituição de seguro
A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas obras de artesanato a concurso podendo o artesão, nos termos da lei, e em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.
Capítulo VII
Incumprimento
Artigo 17.º
Infrações
Sem prejuízo do disposto na lei, constitui infracção ao presente Regulamento:
a) O não levantamento por parte do artesão ou do seu representante dos selos de qualidade, certificado de participação ou troféus atribuídos, no prazo de quinze dias úteis após a cerimónia prevista no n.º 4 do artigo 13.º;
b) O uso indevido do selo de qualidade e a violação dos demais deveres constantes do artigo 14.º;
c) O desrespeito pelo processo de manufactura.
Artigo 18.º
Consequências do incumprimento
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber:
a) A violação das alíneas a) a c) do artigo 17.º do Regulamento é sancionável com coima de 10 a 30 euros;
b) Sem embargo do disposto na alínea anterior a aplicação da contra-ordenação implica, ainda, a revogação da atribuição do selo de qualidade ao artesão e a consequente cassação dos selos de qualidade atribuídos às peças premiadas e, que ainda estejam na posse do artesão e ou a perda do troféu, sem prejuízo de poder ser aplicada, atenta a gravidade do caso em concreto, uma sanção acessória, consistente na impossibilidade do artesão se candidatar à atribuição do selo de qualidade por um período de um a dois anos.
Artigo 19.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 20.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 18.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º
Revogação
São revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.
Artigo 22.º
Integração de lacunas e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.
Artigo 23.º
Avaliação e Revisão
1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.
2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.
Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de ___/___/___
Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em ___/___/___
ANEXO
Declaração
(nome)___ BI n.º___ NIF n.º___
Declara, sob compromisso de honra que exerce a sua actividade na (morada da oficina)___ sita no Município de Sintra, sendo o artesanato que apresenta a concurso integralmente produzido nesse local.
Mais se compromete a comunicar qualquer alteração da morada anteriormente referida à Divisão de Animação Cultural, do Departamento de Cultura e Turismo, no prazo de trinta dias úteis, para os efeitos tidos por convenientes.
Declara ainda que aceita expressamente os termos e condições do Regulamento de Atribuição do Selo de Qualidade (ver documento original) ao Artesanato produzido no Município de Sintra e se compromete com o seu cumprimento.
___de___de 20___
O Artesão___
202684384