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Aviso 22742/2009, de 17 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 22742/2009

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 27 de Novembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 04 de Novembro de 2009 a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 216 de 6 de Novembro de 2008, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

Loulé, 4 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir profundas alterações no regime jurídico que prevê a forma de fixação das taxas dos municípios, essencialmente no que respeita às obrigações da entidade estipulante para a legal e justa implementação de taxas municipais, designadamente no que respeita à obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro relativa ao seu valor onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Respeitando este novo impositivo legal, torna-se necessária uma alteração do actual regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Loulé sob pena de revogação legal se não for promovida tal alteração até ao início do segundo ano financeiro a contar da entrada em vigor da lei referida, ou seja até 1 de Janeiro de 2009.

Assim nos termos do preceituado nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, deve a Câmara Municipal de Loulé propor a alteração devida à Assembleia Municipal.

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - Nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98 de 06 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Loulé, revogando-se o Regulamento e Tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Julho de 1983 e alterações posteriores.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança das taxas e licenças previstas e estabelecidas na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios estabelecidos na lei que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Loulé.

2 - O sujeito passivo é toda a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento de taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente regulamento ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Validade das Licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.

2 - As licenças anuais, com excepção das licenças respeitantes a obras, caducam no final do ano em que foram liquidadas.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - As licenças serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso do pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 20 % do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras.

3 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da câmara.

4 - O pagamento poderá ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale Postal, multibanco, sendo, para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

5 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta no momento da autorização.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 8.º

Garantia

1 - Com o pedido de pagamento fraccionado, deve o requerente oferecer garantia bancária idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio de assegurar o pagamento da dívida.

2 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição da garantia.

Artigo 9.º

Erros na Liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50(euro).

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos.

2 - A Câmara Municipal, poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectiva de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.

3 - A Câmara Municipal, poderá conceder reduções especiais até 50 %, a requerimento do interessado, em todas as taxas urbanísticas previstas na tabela anexa para efeitos do previsto no artigo 83.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

A possibilidade de isenção prevista neste artigo justifica-se pela necessidade do Município dentro dos seus poderes imprimir uma dinâmica de solidariedade para com as entidades que concorrem para um maior bem-estar social muitas das vezes em verdadeira substituição dos poderes públicos para fazer face a algumas carências sociais que pela sua actuação são colmatadas ou minoradas.

Artigo 11.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para o pagamento voluntário das taxas e licenças constantes na tabela anexa a este regulamento, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0.01(euro) e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 14.º

Taxas Dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este regulamento, existem outras, estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Actualizações

1 - Os valores constantes na tabela anexa a este regulamento, serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e mediante proposta a incluir no Orçamento municipal, juntamente com a proposta de tabela a vigorar, que substitui a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, a Câmara Municipal proporá sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 17.º

Disposição Transitória

As taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentadoras contrárias ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

ANEXO I

Relatório de suporte à fundamentação económica-financeira da matriz de taxas do Município de Loulé

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Loulé, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A estrutura da contabilidade analítica do Município de Loulé encontra-se sistematizada em função de:

Conta 91 a 94 - Custos de funcionamento das diferentes unidades orgânicas, entendida como centro de responsabilidade. No que diz respeito às amortizações dos bens do património, a grande maioria das amortizações imputadas na contabilidade analítica à unidade orgânica dos Órgãos da Autarquia aos respectivos centros de responsabilidade;

Conta 95, 96 e 97 - Imobilizações em curso;

Conta 96 - Serviços específicos das autarquias, que comportam os custos directos com os resíduos sólidos, mercados e feiras e parques de estacionamento;

Conta 97 - Custos das máquinas e viaturas, com excepção das amortizações que se encontram imputadas à conta 919;

Não existe uma desagregação da contabilidade analítica que permita recolher custos de forma mais directa para sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de materiais e outros custos de fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens móveis e imputação de custos indirectos, com referência aos valores do exercício de 2007, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade analítica do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, assim como a afectação dos bens móveis a cada centro de responsabilidade, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

No que concerne aos bens imóveis, aquando do inventário inicial efectuado em 2002, grande parte dos mesmos não tinham custo histórico nem foram objecto de avaliação, pelo que foram inventariados pelo valor patrimonial, quando existente, ou com valor zero, o que implica que os custos de depreciação, as amortizações, destes equipamentos se encontram sub-avaliados;

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem vários equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como por exemplo, o caso da taxa da alínea 1 g) II) do artigo 24.º do Capítulo IV - Das licenças e ou autorização e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização, em que os custos apurados são inferiores aos valores das taxas praticadas, sendo que se pretende desincentivar as prorrogações das obras de urbanização para prazos superiores a um ano.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORBM) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORBM) - Custo das Amortizações dos Bens Móveis por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

Quanto às amortizações de bens imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, através da repartição dos custos indirectos dos imóveis de natureza administrativa, sendo que nos casos dos bens de utilização colectiva considerou-se o valor anual das amortizações

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Loulé. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:

(ver documento original)

Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos directos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade analítica foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens Móveis

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens móveis afectos a cada centro de responsabilidade.

Método de Apuramento de Custos Indirectos

Consideram-se custos indirectos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva.

São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade analítica do Município de Loulé, todo apuramento dos custos indirectos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indirectos, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens móveis e imóveis (tendo-se considerados como indirectos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2007. A repartição dos custos indirectos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade (com mão-de-obra e materiais e outros custos) no total dos custos directos apurados (excluindo as amortizações directas).

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as duas unidades orgânicas envolvidas (91.1.1.1 Órgãos de Autarquia e 91.1.1.3.1 Departamento de Administração e Recursos Humanos). O valor apurado inclui o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 3h e cada reunião são tratados cerca de 75 assuntos e que tem duas funcionários - uma administrativa e uma técnica superior - afectas a tempo inteiro a reunião de Câmara, existindo 4 reuniões por mês.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Loulé, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Loulé

Capítulo I

Taxas e serviços diversos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 96 % do valor do custo.

No que diz respeito às taxas do n.º 2 do artigo 2.º, calcularam-se os prazos até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de mais dias de licenciamento. No caso da alínea b) considerou-se o valor da actividade para 4 m2, calculando-se que o benefício auferido pelo particular com o coeficiente 2, por ser o dobro dos 2 m2 da alínea a).

(ver documento original)

Capítulo III

Das licenças, autorizações e taxas referentes a obras de urbanização e ou edificação

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

No que diz respeito às taxas dos artigos 7.º e 8.º, apesar de se terem apurados os custos dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor das taxas uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 2) do art 6.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 1) do art 10.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 2) do art 10.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 4a) do art 10.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 4b) do art 10.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 1a) do art 14.º, quando se trata de uma prorrogação, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 2) do art 14.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 1a) do art 17.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al. 1b) do art 17.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

Capítulo IV

Das licenças e ou autorização e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, com excepção da alínea 1 g) II) do artigo 24.º, pelo que o Município suporta o custo social associado. No que diz respeito à alínea 1 g) II) do artigo 24.º - Restantes prorrogações, os custos apurados são inferiores aos valores das taxas praticadas, sendo que se pretende desincentivar as prorrogações das obras de urbanização para prazos superiores a um ano.

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 1 c) do art 24.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da al 1 g) do art 24.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 1) do art 25.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 4) do art 25.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 1 a) do art 26.º, inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

Capítulo V

Licenças e ou amortizações de utilização turística

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado. Nos casos das alíneas 1 a) e 2 a) do artigo 27.º e da alínea 3 a) do artigo 29.º, considerou-se um benefício auferido pelo particular com um coeficiente de 2 por se considerar que estes licenciamentos conferem ao requerente um maior benefício que os restantes.

(ver documento original)

No que diz respeito às as taxas do art 29.º incluem a taxa do art 28.º em que são convocados três peritos: Delegado de Saúde, Protecção Civil, um Técnico da Câmara. Para além disso, as taxas da alínea 2c) do art 29.º inclui também a taxa da alínea 3a) do mesmo artigo.

A taxa do art 30.º inclui o a taxa do art 28.º em que são convocados cinco peritos: Delegado de Saúde, Protecção Civil, três Técnicos da Câmara.

Capítulo VI

Higiene e Salubridade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado. Nos casos das alíneas 1 a) e 2 a) do artigo 27.º e da alínea 3 a) do artigo 29.º, considerou-se um benefício auferido pelo particular com um coeficiente de 2 por se considerar que estes licenciamentos conferem ao requerente um maior benefício que os restantes.

(ver documento original)

- O total da taxa da alínea 1) inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

(ver documento original)

- O total das taxas do art 31.º incluem a taxa do art 28.º do Caítulo V em que são convocados seis peritos: quatro peritos Veterinário, Delegado de Saúde, Bombeiros Municipais, um Técnico Superior da Câmara;

Capítulo VII

Cemitérios

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

Quanto à componente do tipo B, importa referir que no caso das taxas do artigo 33.º e da alínea 1) do artigo 39.º, o total da taxa calculada engloba o artigo 38.º, tendo-se considerado uma utilização média de um período de 24 horas, sendo o custo total do processo operacional o resultado da soma do processo operacional de cada uma das componentes, e com apenas um processo administrativo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos, tal como explicado acima no ponto 4 - Abordagem Metodológica:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos, ossários e capela), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 20 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

O total da taxa foi calculado em função dos prazos e dimensões médias seguintes:

Artigo 33.º, al 1 a) - 6 anos;

Artigo 33.º, al 3 a) - 6 anos.

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Capítulo VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasosos, ar e água

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

Capítulo IX

Utilização de bens destinados ao público em geral

O custo da actividade local no âmbito das taxas do Tipo C, ou seja, as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, é determinado conforme explanado nos pontos 4.2 e 4.5 deste relatório.

No caso das taxas aplicadas no âmbito deste capítulo adoptou-se a seguinte metodologia:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Foram seleccionados os equipamentos municipais enquadrados em cada um dos artigos e alíneas e calculado o custo de utilização para cada um individualmente. Dado que existem disparidades ao nível da estrutura dos próprios equipamentos e logo ao nível dos custos dos mesmos foram excluídos os equipamentos para os quais não existia informação suficiente e aqueles cujo custo determinado distorcia materialmente a média ponderada dos custos unitários.

Os custos de electricidade basearam-se numa estimativa de consumo, verificada determinada potência, valorizada ao preço de mercado.

Para determinação do custo unitário de utilização/frequência por tipologia de equipamento apresentado nos quadros anexos, foi calculada uma média ponderada dos custos individuais de cada equipamento na mesma unidade de medida.

No que se refere aos espaços museológicos, o custo unitário por visitante teve por base uma expectativa de frequência do equipamento para o ano de 2009.

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Capítulo X

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo.

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Capítulo XI

Condução e registo de veículos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 92 % do valor do custo.

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Capítulo XII

Serviços prestados pelos bombeiros municipais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 83 % do valor do custo.

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Capítulo XIII

Ocupação de domínio público

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

(ver documento original)

Capítulo XIV

Mercados e feiras

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso dos artigos 65.º e 66.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para o artigo 64.º).

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Mercado Municipal (ver Anexo 8), tendo em conta que está constituída uma empresa municipal (MML), que incorpora custos com amortizações e custos financeiros, sendo que os custos com pessoal e FSE constam do Município em várias unidades orgânicas. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, barracas, talhos, lugares de terrado e áreas de terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês e ao valor por dia. Quanto à utilização da câmara frigorifica (alínea 3) do artigo 65.º) considerou-se o custo de 1 m2 do mercado/dia, assumindo-se que é ocupado esta área na câmara frigorífica.

Quanto à componente do tipo B, e no que diz respeito ao artigo 65.º (à excepção da alínea 3) cujo custo foi apurado acima), apurou-se o custo anual da venda a grosso, sendo que um Auxiliar da Secção de Abastecimento Público que se encontra afecto ao Mercado Municipal ocupa metade do seu tempo no local onde se procede à venda a grosso. Apurou-se depois o custo mensal e diário. Assim, considerou-se este para as taxas mensais e diárias. No caso da taxa de utilização da balança (alínea 2) a) e b) do artigo 65.º) considerou-se 15 minutos do tempo do Auxiliar como custo.

No artigo 66.º, calcularam-se os prazos até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de mais dias de licenciamento. No caso da alínea b) considerou-se o valor da actividade para 4 m2, calculando-se que o benefício auferido pelo particular com o coeficiente 2, por ser o dobro dos 2 m2 da alínea a).

(ver documento original)

Capítulo XV

Veículos agrícolas

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 79 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XVII

Parques de estacionamento e zonas de estacionamento de duração limitada

Em relação ao artigo deste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, nomeadamente no Parque de Estacionamento Municipal. Tal como já explanado no ponto 4.5, foi apurado o valor total do funcionamento anual desse equipamento e dividido pelo número de lugares de estacionamento disponíveis.

No que se refere ao Parque de Estacionamento, genericamente o valor da taxa é superior ao valor do custo apurado, tendo em conta que este foi calculado em função da capacidade máxima instalada do parque de estacionamento. Caso se tivesse optado pela análise comparativa da ocupação média de 2007, os valores unitários do custo seriam bastante superiores.

Contudo, o valor da taxa tem subjacentes os seguintes critérios:

O benefício auferido pelo particular pelo facto de usufruir de um local fechado, vigiado, seguro e com fácil acesso ao centro da Cidade.

Pretende-se desincentivar a utilização do parque para promover a rotatividade da utilização do parque por outros utentes.

Por outro lado, as taxas aplicáveis têm em conta que o Município de Loulé não pretende desincentivar o aparecimento de projectos semelhantes de iniciativa privada.

No que se refere às taxas mensais e anuais, estas são inferiores ao valor do custo da actividade local, no pressuposto de utilização contínua do equipamento, suportando o Município um custo social, incentivando a fidelização do utente.

No que diz respeito zonas de estacionamento de duração limitada os valores das taxas praticadas pelo Município de Loulé são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o estacionamento prolongado no centro da Cidade.

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Capítulo XVIII

Diversos

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 1 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XIX

Licenciamento do exercício de actividades diversas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 95 % do valor do custo.

No caso dos artigos 74.º e 77.º calcularam-se os prazos até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de mais dias de licenciamento.

(ver documento original)

Capítulo XX

Licenciamento de áreas de serviço operando na rede viária municipal

(Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro)

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 24 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XXI

Licenças especiais de ruído

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. Calcularam-se os prazos até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores pressupõe-se o aumento do desincentivo a estas actividades geradoras de ruído.

(ver documento original)

Capítulo XXII

Do licenciamento da construção e exploração de armazenamento de combustíveis

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 77 % do valor do custo.

(ver documento original)

- O total da taxa das alíneas 4) e 5), foi calculada com base numa média de 100m3

Capítulo XXIII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a um máximo de 53 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XXIV

Licenciamento industrial

(Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascendo no máximo a 59 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XXVI

Ficha técnica de habitação

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XXVII

Registo de Cidadãos da União Europeia

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a um máximo de 45 % do valor do custo.

(ver documento original)

202663283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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