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Regulamento 498/2009, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 498/2009

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Seia, ao abrigo da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Seia, tomada em reunião realizada no dia 19 de Novembro de 2009, foram aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 30 de Novembro de 2009 as alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

Mais torna público que o projecto deste Regulamento foi sujeito a apreciação pública e o aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 31 de Julho de 2009.

Foi também publicitado na íntegra, no site desta Câmara Municipal www.cm-seia.pt e no Boletim Municipal, n.º 3, de 17 de Julho de 2009.

Seia, 3 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo,

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao procedimento neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Em termos de forma, optou-se por rever o regulamento globalmente, uma vez que as alterações relativamente ao anterior afectavam quase todos os artigos, procedendo-se à republicação integral do Regulamento, com as alterações e aditamentos a ele introduzidos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do CPA, a Câmara Municipal de Seia, aprova o Regulamento de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Seia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), devam pela sua especialidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 14.º, subsecção ii, 18.º, subsecção iii, e 34.º, subsecção v, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º e 14.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que exigível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, definidas no artigo 6.ºA, n.º 1, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro,

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 20 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distam mais de 20 m das estradas municipais;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

f) Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1,80 m.

3 - A realização das obras referidas nos números anteriores, e de outras não sujeitas a controle prévio da Administração, não dispensa a observância das servidões eventualmente existentes e que possam condicionar a operação, bem como toda a legislação aplicada.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, planta que deverá indicar expressamente os arruamentos públicos confrontes e as infra-estruturas existentes no local.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 20 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para operações de loteamento urbano, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Até 20 lotes ou fogos;

b) Cuja área não exceda os 20 000 m2;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 4 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do procedimento no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Podem ainda ser isentas, as entidades estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

4 - Para beneficiar das isenções ou reduções estabelecida no presente artigo, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, bem como fornecer a sua identificação completa nos casos de pessoas colectivas, designadamente a sua identificação fiscal e tipo de pessoa colectiva (tipo de associação, IPSS, empresa, fundação) e a correcta identificação de quem requer em nome dessa entidade perante o município (quem assina).

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás de licença ou de admissão de comunicação prévia

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 12.º

Admissão de comunicação prévia ou de emissão de licença de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas alterações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamentos está igualmente sujeita ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Admissão da comunicação prévia ou emissão de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal com se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 15.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 16.º

Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de demolição

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante a área bruta a demolir e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para outras construções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta em função da área bruta de construção do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Autorização de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, resultante do pedido está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o título caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante a operação urbanística a realizar.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Na admissão da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia correspondente à precedente operação urbanística.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K3 x K4 x S2 x V) + (PPI x S2)

A. c.

a) TMU (euro) - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

A - perímetro urbano de Seia - 0,4;

B - perímetro urbano de São Romão - 0,3;

C - outros aglomerados e restantes casos - 0,15;

c) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede pública de gás;

Arruamentos;

e toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,05;

Uma - 0,055;

Duas - 0,06;

Três - 0,065;

Quatro - 0,07;

Cinco - 0,075;

Seis - 0,08;

d) K4 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Habitação unifamiliar - 1;

Edifício colectivo (habitação, comércio, serviços) - 1,25;

Indústrias - 0,8;

Anexos - 0,3;

e) V - valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção, em metros quadrados, com exclusão de garagens e arrumos situados em cave, arrumos situados em sótão, salas de máquinas e outras instalações técnicas de uso comum do edifício.

g) PPI - plano plurianual de investimentos municipal.

h) A.c. - área do concelho expressa em metros quadrados (435.694.724 m2).

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viáveis e equipamentos

Os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de loteamento, ou de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 Setembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x S1 x V

A - perímetro urbano de Seia - 0,4;

B - perímetro urbano de São Romão - 0,3;

C - outros aglomerados e restantes casos - 0,15;

K2 - é um factor variável em função do coeficiente de ocupação do solo previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

A - Cos (maior que) 0,7 - 0,35;

B - Cos (maior que) 0,5 e (menor que) 0,7 - 0,25;

C - Cos (menor que) 0,5 - 0,2;

S1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis.

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, nos termos fixados no artigo 26.º

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/ 99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia/autorização prévia de localização

Os pedidos de informação prévia e autorização prévia de localização, no âmbito de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Ocupação do subsolo sob jurisdição municipal

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, por metro linear e por ano, os equipamentos dos concessionários dos serviços públicos ou privados que instalem tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras ópticas, cabos telefónicos ou eléctricos, instalações electrónicas, instalação de redes informáticas ou outra cablagem, gás, água e semelhantes, no subsolo do domínio público municipal.

2 - A ocupação do domínio público municipal, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorre não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

3 - A ocupação do domínio público municipal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

4 - Para efeitos de liquidação de taxas o respectivo titular deve comunicar à Câmara, com antecedência mínima de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

5 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

6 - Para efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

7 - O não pagamento das taxas de licença de ocupação do domínio público municipal, no prazo de 15 dias da data de notificação do acto administrativo de licenciamento, importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do código de procedimento Administrativo.

8 - As licenças são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo, mediante requerimento por escrito do particular e mediante a apresentação do alvará de licença anterior.

9 - Exceptuam-se no número anterior as licenças de natureza temporária que só poderão ter início após o licenciamento.

10 - No caso de ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares deverão salvaguardar-se as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.

11 - A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou nas zonas de estacionamento, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.

12 - No caso mencionado no n.º 9 deverão os detentores das instalações apresentar à Câmara Municipal o cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança de taxas de ocupação do domínio público municipal, até 31 de Janeiro de cada ano civil.

13 - Às disposições mencionadas nos números anteriores são aplicáveis à ocupação do domínio privado municipal.

Artigo 36.º

Ocupação/utilização do domínio público a nível do solo e aéreo sob jurisdição municipal

1 - A ocupação ou utilização do domínio público municipal, a nível do solo e aéreo, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - As disposições mencionadas no número anterior são aplicáveis à ocupação do domínio privado municipal com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 38.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 40.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas de acordo com o estabelecido no Artigo 17.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

202671829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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