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Regulamento 494/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas da freguesia da Brandoa

Texto do documento

Regulamento 494/2009

Armando Jorge Paulino Domingos, presidente da Junta de Freguesia da Brandoa, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público, que a Junta de Freguesia em reunião Pública do dia 27 de Novembro, deliberou aprovar o "Projecto de regulamento e Tabela de Taxas das Freguesia da Brandoa", incluindo a tabela de taxas e a fundamentação económico - financeira das mesmas, no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública e discussão pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República.

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas da freguesia da Brandoa

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que consagra o Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia da Brandoa, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se por um ligeiro incremento em alguns valores da tabela de taxas, agora parte integrante do presente regulamento de taxas, de modo a manter a estrutura formal habitual, e a facilitar a apreensão das taxas que são praticadas.

Na análise dos valores a adoptar foram considerados os custos directos e indirectos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos actos aqui tabelados têm um valor muito abaixo do seu valor real, sendo largamente deficitários, tendo a Junta de Freguesia optado por praticar taxas sem correspondência directa com esses custos, antes mantendo valores próximos dos vigentes actualmente, embora que indexados ao valor do custo da mão-de-obra.

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.ª da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro) a Junta de Freguesia aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

O presente regulamento deverá será objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do Projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por objectivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia da Brandoa para o cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço publico local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia da Brandoa faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de outros tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respectiva tabela de taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O valor das taxas de atestados e termos poderá ser reduzida até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente possuidores de rendimentos iguais ou inferiores à pensão social ou beneficiários do rendimento social de inserção.

3 - Poderão ainda ser objecto do disposto no número anterior particulares que não se integrem na categoria anteriormente referida, que sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos de recursos financeiros, por deliberação da Junta de Freguesia.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, mediante proposta de Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 8.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocopias, efectuarem a entrega de uma importância com preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certidões de fotocopias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenças e registo de canídeos;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 10.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com as seguintes fórmulas, sendo o seu valor arredondado à dezena de cêntimos mais próximos.

(ver documento original)

2 - Em relação aos termos são aplicadas as seguintes fórmulas:

a) Termos de identidade e justificação administrativa: taxa C

b) Certidão de termo, não excedendo uma lauda com 25 linhas: vh x x 80 %

c) Certidão do termo, por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta: vh x 60 %

3 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários, nos seguintes termos:

Por cada fotocópia e respectiva certificação:

a) Por cada página, até à 4.ª página: 90 % da taxa de referência

b) Por cada página, a partir da 5.ªpágina: 17 % da taxa de referência, arredondando à unidade de dezena de cêntimos mais próximos.

Artigo 11.º

Feira semanal

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços na Feira Semanal, são as constantes do Regulamento de funcionamento da Feira da Brandoa.

Artigo 12.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor consoante a categoria animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 55 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 262 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 262 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I: 109 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:

a) Cães-guia;

b) Cães de segurança pública e para fins militares;

c) Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;

d) Cães para investigação cientifica.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número dá lugar ao pagamento da licença.

5 - A renovação anual da licença sempre que seja efectuada fora do prazo legal implica o agravamento da respectiva taxa em 30 %.

6 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeos não for renovada anualmente, caduca automaticamente, ficando o proprietário sujeito às consequências legais provenientes dessa situação.

Artigo 13.º

Cedência de autocarro

1 - As taxas de cedência de autocarro são aferidas com referência aos custos estimados com o desgaste do autocarro, ao valor hora do funcionário adstrito aquele lugar, bem como pelo número de quilómetros percorridos pelo autocarro, tendo apara este feito sido utilizado como valor de referência o valor do Km previsto na Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro para efeitos de subsídio de transporte, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa de cedência de autocarro (TCA) = kms x 0,40 + vh x n + cts

2 - Com base na fórmula atrás referida a Junta de Freguesia criou os três tipos de taxas mencionadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

3 - O valor das taxas acima referidas, quando associada a cedências realizadas ao fim de semana incluirá em todo os tipo de taxas, o factor valor hora do funcionário o qual será agravado em 100 % quando realizado ao sábado e feriados e 200 % quando realizado aos domingos

Artigo 14.º

Polidesportivos

1 - As taxas pagas pela utilização dos Polidesportivos da Freguesia têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do funcionário afecto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa Geral de Rinque (TGR) = CT/N + 150 % VH

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que a utilização se faça no período diurno e os utentes sejam Colectividades ou Associações com fins desportivos.

3 - A mesma taxa será objecto de:

a) Um agravamento de 165 % quando os utentes sejam pessoas diferentes das referidas no número anterior;

b) Um agravamento de (euro) 3,00 sempre que a actividade seja desenvolvida no período nocturno, ou seja depois das 20.00 h.

Artigo 15.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - A junta de freguesia presta ainda à comunidade os serviços que a seguir se enunciam e pelos quais cobra as respectivas taxas calculadas com base nas fórmulas que também se indicam:

I) Utilização do salão polivalente:

(ver documento original)

a) A mesma taxa calculada nos termos do quadro anterior será objecto de um agravamento de (euro) 2 sempre que a actividade seja desenvolvida no período nocturno, considerando-se para o efeito, o período após as 20.00 h.

II) Manutenção, limpeza e segurança das partes comuns do edifício Fórum:

TMLSPCF: (CT: T x N)/30

a) O valor da taxa calculado com base na fórmula precedente será reduzido a metade quando a mesma incida sobre associações, cujas instalações, à data da cedência se encontrassem inacabadas.

III) Quiosques: TOQ = a x vh;

IV) Equipamento Sonoro:

(ver documento original)

a) A utilização por parte das escolas, quando isenta fica sujeita à realização de protocolo;

b) O período mínimo de utilização deste serviço é de 4 horas.

Artigo 16.º

Actualização de Valores

1 - Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àqueles em que os respectivos valores de referência sofrerem alteração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os valores das taxas do presente regulamento são actualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação, desde que isso não exceda os limites previstos por lei, devendo aplicar-se em caso de conflito única e exclusivamente este ultimo valor.

3 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposições em contrario, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestação

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da divida, dividido pelo número de prestação autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.

6 - O valor mínimo da cada prestação é de 20 euros.

Artigo 19.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros fixada actualmente em 1 % de acordo com o Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março), aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntária das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Contra-ordenações

Artigo 20.º

Infracções

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado no presente regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 3,50 e o máximo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo produto reverterá integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.

4 - As reincidências são elevadas para o triplo

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 21.º

Regulamentos específicos

Os regulamentos específicos que existam, para uma ou diversas matérias inscritas no presente regulamento e tabela anexa e que o contrariem, são derrogados por este na parte em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do deferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei da Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de taxas e licenças

1 - Atestados

(ver documento original)

2 - Termos

a) Pela celebração do Termo

Termo de Identidade: (euro) 5,40

Termo de Justificação Administrativa: (euro) 5,40

b) Pela emissão de certidões:

Que não excedam uma lauda de 25 linhas: (euro) 3,60

Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta: (euro) 2,70

3 - Certificação de fotocópias

a) Fotocópia até 4 páginas: (euro) 12,60

b) Quinta página e seguintes: (euro) 2,40

4 - Canídeos e gatídeos:

(ver documento original)

5 - Cedência do autocarro

Taxa 1 - 50 km e 4 horas de trabalho do motorista - (euro) 56,49

Taxa 2 - 100 km e 8 horas de trabalho do motorista - (euro) 104,76

Taxa 3 - distâncias superiores a 100 km - (euro) 0,40/km

6 - Polidesportivos (Manuel Guerra e 1.º de Maio)

(ver documento original)

8 - Salão plivalente

(ver documento original)

9 - Forúm Luís de Camões

A) Taxa de manutenção, limpeza e segurança das partes comuns do edifício

(ver documento original)

10 - Quiosques

Taxa de ocupação de quiosques (TOQ): (euro) 5.60

11 - Equipamento sonoro

(ver documento original)

Brandoa, 4 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Armando Jorge Paulino Domingos.

202658797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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