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Aviso (extracto) 20752/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, Luís Jaime de Bessa Peixoto Pereira

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20752/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), o chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, em regime de substituição, delega nos chefes de finanças adjuntos, a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, António Cândido Leão Costa, técnico de administração tributária, nível 1;

2.ª Secção de Tributação (Património e outros Impostos) - Chefe de Finanças-Adjunta Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves, técnico de administração tributária, nível 2;

3.ª Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, António Constantino da Silva Barros, técnico de administração tributária, nível 2.

4.ª Secção de Cobrança - Chefe de Finanças-Adjunta Maria Manuela Oliveira Figueiredo Pinto, técnica de administração tributária, nível 2.

II - Competências gerais. - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção das contas de Emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes do Serviço, assinar a correspondência expedida com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

4) Verificar o andamento e controlar todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;

5) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

6) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

7) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

8) Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

9) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

10) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11) Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operações Específicas do Tesouro (OET);

12) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14) Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do Sistema de Restituições;

15) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

16) Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, pelo levantamento dos autos de notícia relativos às situações de contra-ordenação tributária detectadas;

17) Promover e assegurar, no sector de atendimento, e, nos serviços de cada secção, a efectivação das alterações e actualizações, que se mostrarem necessárias, no módulo Identificação do cadastro individual dos sujeitos passivos.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Ao CFA1 António Cândido Leão Costa compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo, registo, recolha e digitalização das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior;

3) Orientar a recepção, visualização, preparação, loteamento e remessa aos demais serviços de finanças e Centros de Recolha de Dados, das declarações e relações do IR/IVA apresentadas pelos sujeitos passivos;

4) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

5) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos Identificação e Actividade" do Cadastro Único.

7) Verificar, analisar e controlar a emissão dos modelos 344 bem como o seu adequado tratamento. Promover a elaboração de BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais. Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 463/79 de 30 de Novembro.

8) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

9) Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correcção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.

Na ausência ou impedimento do adjunto, a substituta legal é a técnica de administração tributária-adjunta, nível 3, Maria Emília Carneiro da Silva.

2.ª Secção - À CFA1 Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis no que diz respeito à liquidação de IMT sobre partilhas e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e actualização das matrizes prediais, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, quando não estejam em causa erros de identificação;

2) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados e subsequentes actualizações matriciais, quando exigíveis, com excepção dos relativos à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

3) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial e bens móveis, quando se mostrar necessário;

4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

5) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

6) Coordenar e controlar, até à sua extinção, todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

7) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, até à sua extinção, incluindo os respectivos averbamentos matriciais, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

8) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos Impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12/11 até à sua conclusão;

9) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, até à sua completa extinção;

10) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;

11) Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

12) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

13) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod/26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

14) Representar o Serviço de Finanças na Comissão Arbitral Municipal, deste concelho, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 6/2006, de 7 de Fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/2006 de 8 de Agosto;

15) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de peritos, bem como, conferir as propostas de remuneração por ficha e quilómetros percorridos nas suas deslocações;

16) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

17) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

18) Serviço de pessoal/administração geral: coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente:

a) Promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

b) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

c) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correcta utilização;

d) Elaborar a recolha das faltas dos funcionários na aplicação SRH - PLUS;

19) Contabilidade/plano de actividades:

a) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

20) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

21) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

22) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinaturas das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

23) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96,de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

24) Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correcção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.

Na ausência ou impedimento da adjunta, a substituta legal é a técnica de administração tributária-adjunta, nível 3, Graciosa Maria Andrade Barbosa.

3.ª Secção - Ao CFA1 António Constantino da Silva Barros compete:

1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2) Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço periférico local.

3) Promover o registo e organização dos processos administrativos referidos no artigo 111.º do CPPT, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com exclusão da revogação, total ou parcial, do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT bem como, o seu envio, em prazo não superior a 10 dias, à Instância seguinte, e, ainda, a execução das decisões, a final, proferidas nos processos de impugnação a que os mesmos respeitam;

4) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

5) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívida;

6) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas;

7) Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), coordenar o registo/inserção das certidões de dívida (títulos executivos) e cartas precatórias, extraídas e ou recebidas no SF, e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, nomeadamente, a preparação do processo para reversão contra responsáveis subsidiários, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 4000 euros;

Declarar em falhas processos executivos de valor superior a 4000 euros;

Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

Todos os restantes actos formais, relacionados com a venda de bens, e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como, apreciação e fixação de garantias;

8) Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

9) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

10) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, nomeadamente, as citações pessoais, e, a constituição de garantias nos processos executivos, através de penhor/penhora externas;

11) Movimentar os saldos afectos ao Sistema de Compensação de dívidas com base em créditos do IR e do IVA, mediante aplicação célere em dívidas dos mesmos contribuintes, actualização do SEF e restituição de excedentes;

12) Movimentar e afectar, posteriormente, as importâncias de OET, da competência do SF;

13) Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos do SIPA, do SIGEPRA, do SICJUT, do SIGVEC e do SIPDEV;

14) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96,de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

15) Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correcção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.

Na ausência ou impedimento do adjunto, a substituta legal é a técnica de administração tributária, nível 2, Maria de Lurdes Ferreira Tomé Rebelo.

4.ª Secção - À CFA1 Maria Manuela Oliveira Figueiredo Pinto compete.

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

4) Efectuar a requisição dos valores selados e impressos à INCM;

5) Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7) Realizar os balanços previstos na lei;

8) Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;

9) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

12) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99-2.ª Secção Tribunal de Contas;

16) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

17) Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a Imposto Único de Circulação e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

18) Receber e controlar os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Urbano (RAU), bem como, os celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas, dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do Sistema Central do IR;

19) Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas.

20) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96,de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

21) Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correcção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa;

22) Apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003.

Na ausência ou impedimento da adjunta, a substituta legal é a técnico de administração tributária-adjunta, nível 3, Maria da Conceição Monteiro Borges Leão Costa.

Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, substituir-me-á a adjunta Maria Manuela Oliveira Figueiredo Pinto e, nas suas ausências ou impedimentos, a adjunta Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves, e, nas ausências ou impedimentos desta, o adjunto António Constantino da Silva Barros, e nas suas ausências ou impedimentos deste, o adjunto António Cândido Leão Costa.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho ou a modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

II - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Maio de 2009, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

31 de Julho de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, em regime de substituição, Luís Jaime de Bessa Peixoto Pereira.

202572466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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