Portaria 1048/2001
de 1 de Setembro
No âmbito do processo de sistematização e actualização do regime jurídico dos jogos sociais do Estado que o Governo está desenvolver, foram recentemente aprovadas e publicadas as Portarias n.os 549/2001, 550/2001, 551/2001, 552/2001, 553/2001 e 554/2001, todas de 31 de Maio, que aprovam, respectivamente, os regulamentos do jogo do Totobola, do JOKER, da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, do Totoloto e do Totogolo.
Todos aqueles regulamentos definem expressamente o modo de apuramento dos montantes destinados a prémios, o que no que concerne ao Totobola, JOKER, Totoloto e Totogolo é feito a partir de uma percentagem das receitas de cada concurso e na Lotaria Nacional e Lotaria Instantânea a partir de uma percentagem do capital emitido.
Na definição das percentagens concretas dos montantes afectos a prémios entendeu-se manter o regime que até aí estava consagrado para cada jogo na regulamentação que foi revogada pelas portarias acima identificadas. Sucede que, por mero lapso, em todos os novos regulamentos tais percentagens foram fixadas em 50%. Ora, ao contrário do que sucedia com os outros jogos sociais do Estado, os regimes da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea previam que o montante destinado a prémios correspondia a 65% do capital emitido. Detectado o lapso, procede-se agora à sua correcção, bem como de algumas gralhas identificadas nos regulamentos referidos.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/94, de 23 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 551/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Importância destinada a prémios
A importância destinada a prémios corresponde a 65% do capital emitido.»
2.º
O n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 551/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.»
3.º
O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A importância destinada a prémios corresponde a 65% do capital emitido.
2 - (Anterior redacção.)
3 - (Anterior redacção.)»
4.º
O n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Para efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.»
5.º
A tabela dos sistemas de apostas múltiplas constante do anexo n.º 1 do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 549/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO N.º 1
Tabela dos sistemas de apostas múltiplas
(ver tabela no documento original)»
6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 11 de Junho de 2001.
Em 22 de Agosto de 2001.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.