A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 60/80, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 288/79, 13 de Agosto (colocação familiar).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/80

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, veio consagrar a colocação familiar como medida de política social de protecção à infância e juventude em situação de carência relativamente à família de origem. Há, no entanto, que regulamentar as suas disposições, de forma que os serviços competentes disponham de indicações precisas e concretas que evitem disparidades de critérios na aplicação da referida medida, tendo em vista, designadamente, o processo de descentralização em curso, com a criação de centros regionais de segurança social.

Muito embora a colocação familiar fosse já adoptada no âmbito da acção social, a sua institucionalização permite estruturá-la e desenvolvê-la, em termos tecnicamente mais correctos, garantindo-se, simultaneamente, um meio mais amplo de protecção à infância e juventude, como, aliás, foi evidenciado no preâmbulo do citado diploma.

Estas razões justificam também o acréscimo de encargos que a nova regulamentação vai implicar, tanto mais que a esse aumento corresponderá uma diminuição de custos de outras prestações, designadamente das respeitantes a subsídios familiares e a internatos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Competências dos organismos e serviços)

1 - Os organismos e serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, forem designados para promover a colocação familiar têm, no exercício dessa atribuição, as seguintes competências:

a) Avaliar a capacidade das famílias de origem para desenvolverem a sua função educativa;

b) Apreciar se a colocação familiar é em cada caso a medida mais indicada de protecção aos menores;

c) Apreciar e declarar a idoneidade da família de acolhimento;

d) Tomar decisões relativamente às situações de reintegração, permanência e transferência dos menores previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto;

e) Pedir, nos termos legais aplicáveis, a aplicação de medidas jurisdicionais relativas aos menores.

2 - As competências referidas no n.º 1 devem ser, sempre que possível, exercidas por equipas interdisciplinares de funcionários devidamente preparados.

ARTIGO 2.º

(Contactos entre o menor e a família de origem)

Os contactos entre o menor e a família de origem têm a natureza e a frequência que, em cada caso, de harmonia com as circunstâncias, forem julgadas adequadas pelos serviços competentes.

ARTIGO 3.º

(Audiência do menor)

1 - Não deve ser tomada qualquer decisão relativa ao menor sem audiência deste, dependendo o grau da sua participação da idade e da maturidade revelada.

2 - A audiência do menor será obrigatória a partir dos 14 anos, tornando-se a sua prática aconselhável logo que atinja 7 anos de idade.

ARTIGO 4.º

(Obrigações da família de origem)

A família de origem do menor em colocação familiar ficará obrigada a:

a) Cumprir os deveres impostos pelo Decreto-Lei 288/79, de 13 de Agosto, e demais disposições normativas aplicáveis;

b) Comparticipar nas despesas do menor de acordo com os quantitativos estipulados pelos serviços competentes;

c) Contactar e visitar o acolhido nos termos a determinar pelos serviços em cada caso, salvo havendo decisão judicial determinante de regime diferente de contacto com o menor;

d) Colaborar com a família de acolhimento na orientação e educação do menor.

ARTIGO 5.º

(Prestações pecuniárias)

1 - São atribuídas mensalmente às famílias de acolhimento duas prestações pecuniárias, que se destinam, respectivamente, à manutenção do menor e à retribuição dos serviços prestados.

2 - O disposto no número anterior não impede a família de acolhimento de aceitar gratuitamente a colocação familiar ou de ser retribuída apenas no que respeita à prestação dos serviços.

3 - Os valores das prestações referidas no número anterior serão estabelecidos por despacho e revistos periodicamente, tendo em conta, designadamente, o agravamento do custo de vida.

ARTIGO 6.º

(Modelo de contrato e instruções regulamentares)

A Direcção-Geral da Segurança Social elaborará o modelo de contrato a celebrar entre os organismos e serviços de segurança social e as famílias de acolhimento, bem como as demais instruções regulamentares indispensáveis.

ARTIGO 7.º

(Resolução de dúvidas)

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos suscitados na aplicação deste decreto.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/10/plain-14426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 288/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define colocação familiar e estabelece os seus objectivos. A colocação familiar é, para efeitos deste diploma, a medida de política social que consiste em fazer acolher temporariamente por famílias consideradas idóneas menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Despacho Normativo 366/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Atribui um subsídio mensal às famílias de acolhimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Despacho Normativo 146/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir pelas instituições de segurança social às famílias de acolhimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Despacho Normativo 69/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção dos menores. Revoga o Despacho Normativo n.º 146/84, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Despacho Normativo 56/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS A ATRIBUIR AS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO PARA MANUTENÇÃO DOS MENORES.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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