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Regulamento 417/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Submissão a discussão pública do Regulamento de Taxas Municipais, Tabela de Taxas e Relatório de Suporte à Fundamentação

Texto do documento

Regulamento 417/2009

Nota justificativa

O Regulamento Geral de Taxas Municipais que ora é apresentado, resulta da necessidade de adequar as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais com as alterações legislativas introduzidas pelo Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e pela Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Através dos diplomas supra mencionados, o legislador procurou transpor para a relação jurídico-tributária gerada em sede da actividade municipal, a consagração dos princípios basilares da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre com o desiderato do princípio da proporcionalidade.

Pretende-se assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respectiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos actos ou comportamentos.

O presente Regulamento, apesar das inovações introduzidas em consequência da legislação que lhe está subjacente, mantém a estrutura formal já sobejamente conhecida, ou seja, o corpo do Regulamento e, em anexo, a Tabela de Taxas Municipais.

Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objectivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço colectivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no n.º 7 do seu artigo 112.º

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de Taxas Municipais do Município de Olhão.

Assim sendo, o presente Regulamento de Taxas Municipais do Município de Olhão será submetido à aprovação da Câmara Municipal do Município de Olhão, em reunião ordinária em data a designar.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, doravante designado por C.P.A.

Após inquérito Público será o presente Regulamento de Taxas Municipais do Município de Olhão, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária em data a designar.

(O presente Preâmbulo, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do C.P.A., só deve constar no texto do Regulamento que for publicado no Diário da República, depois da aprovação do Executivo Municipal, da fase de Apreciação Pública e aprovação da Assembleia Municipal).

REGULAMENTO GERAL DE TAXAS MUNICIPAIS

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e os artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento e a respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, define as normas que regulam a incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva das Taxas

1) As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem, sobre as utilidades que tenham sido geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3) Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1) O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas nas Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Olhão.

2) Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se sujeitos passivos da relação jurídico-tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Olhão.

Artigo 5.º

Fórmula de Cálculo do valor das Taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do beneficio auferido pelo sujeito passivo e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 6.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo ... ao presente Regulamento.

Capítulo II

Liquidação e autoliquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1) A liquidação das taxas consiste no processo de determinação do montante a liquidar pelo sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, e resulta da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2) Ao valor das taxas, acresce, sempre que tal determinação resultar da lei, o I.V.A. à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) O sujeito passivo que prestar declarações falsas ou inexactas, e com esse comportamento determinar os serviços municipais a apurar um valor de liquidação inferior ao devido será responsável pelo pagamento das despesas causadas, para além de incorrer na prática de uma contra-ordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de Liquidação

1) A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 9.º

Notificação da Liquidação

1) Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por correio normal, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se efectuada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.

Artigo 10.º

Revisão do Acto de Liquidação

1) Os serviços liquidatários do Município poderão proceder à revisão da liquidação por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2) A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

3) O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com todos os elementos que considere necessários à sua procedência.

4) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

Artigo 11.º

Autoliquidação

1) A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.

2) Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6) A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7) Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Capítulo III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 12.º

Isenções e Reduções de Taxas

1) Estão isentas do pagamento de taxas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2) Beneficiam ainda de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, os seguintes actos de licenciamento e prestações de serviços:

a) A taxa a pagar pela aquisição de fotocópias simples para fins educativos e ou culturais é reduzida em 80 %;

b) Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos;

c) Em matéria de publicidade, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:

i. Estão isentos de pagamento de taxas relativas aos diferentes meios publicitários os Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais, desde que legalmente constituídos;

ii. Estão isentas de pagamento de taxas de publicidade as Cooperativas de Habitação inseridas em programas de construção de habitações no regime de custos controlados, desde que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

iii. Estão isentas de pagamento de taxas de publicidade as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como as de mera utilidade pública;

iv. Às associações e fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins.

d) Estão isentos do pagamento de taxas, em relação à utilização do direito privado de ocupação de lotes no terreno da Ilha da Armona, os averbamentos de alvará em nome de novo concessionário, assim como os averbamentos que resultem de sucessão "mortis causa" ou transmissão "inter-vivos" para parentes ou afins em linha recta.

e) É gratuita a primeira emissão do certificado de registo de cidadãos da União Europeia para menores de 18 anos.

f) As associações locais e regionais (Algarve) sem fins lucrativos, beneficiam de um desconto de 50 % sobre os preços de tabela pela utilização do Auditório Municipal de Olhão.

3) Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas, as seguintes entidades (alíneas exemplificativas, podendo ser criadas regras comuns e ou específicas para cada uma delas):

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Consulados e Associações Sindicais;

e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

f) Empresas sediadas no Concelho;

g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

4) Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos colectivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Ocupação do espaço público e utilização de meios electrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 13.º

Procedimento para a Isenção ou Redução

1) As isenções ou reduções mencionadas no artigo anterior não dispensam a formalização do respectivo pedido junto da Câmara Municipal.

2) Para o efeito, o requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Finalidade estatutária;

c) Demais documentos, consoante o requerido.

3)O pedido de isenção ou redução deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4)As isenções e ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respectivos beneficiários a lesarem o interesse municipal, não abrangendo as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 14.º

Fundamentação das Isenções e ou Reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2) As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo IV

Do pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1) As taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, têm que ser previamente liquidadas em relação ao acto, ou facto, que lhe dá origem.

2) A violação do disposto no número anterior, para além de implicar a instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.

3) Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respectivos actos expressos.

4) A emissão da guia de recebimento de taxas municipais implica o pagamento da quantia nela indicada no próprio dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 16.º

(Pagamento em Prestações)

1) Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, as taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2) Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3) No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4) O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6) A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7) Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1) O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelo Município, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3)O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros 10 dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, serão publicitados pelo Município no seu sitio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respectivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respectivo contrato ou no documento que as titule.

Artigo 19.º

Extinção da Obrigação Tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Pela caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5) A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Extinção do Procedimento

1) O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2) O sujeito passivo poderá impedir o efeito previsto no número anterior desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 30 % do valor da taxa devida, no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo de pagamento inicial.

Artigo 21.º

Cobrança Coerciva

1) Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o requerente tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3) O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva.

4) Para além do processo de cobrança coerciva, o não pagamento das licenças renováveis pode também implicar a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 22.º

Consequências do Não Pagamento de Taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

b) Rejeição da emissão de autorizações;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 23.º

Garantias

1) Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6) Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respectivas liquidações deverão ser efectuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Das Contra-Ordenações

1) A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de200,00 (duzentos euros) a4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares, e400,00 (quatrocentos euros) a45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

2) A actividade contra-ordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada nos termos da lei.

Artigo 25.º

Actualização do Montante das Taxas

1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições referentes a taxas municipais, de todos os Regulamentos em vigor no Município, e demais disposições regulamentares incompatíveis às do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Olhão

(ver documento original)

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Olhão, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Olhão não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61, 62, 64, 65, 662 e 663 (excluindo subcontas 61 e 62 directamente relacionadas com venda de bens e prestação de serviços), subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

No caso dos equipamentos dos dois cemitérios municipais de Olhão, o Municipal de Olhão e o 16 de Junho, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (9.559m2 do cemitério Municipal de Olhão e 14.600m2 do cemitério 16 de Junho).

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

FASE I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

FASE II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

FASE III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

FASE IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC -) Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Olhão. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2008:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+Dias de Férias)*7*60/52)

sendo que:

Nº semanas/ ano - 52;

Nº minutos/ semana - 2100;

Nº minutos perdidos por semana com férias e feriados - 299.

N.º minutos anuais de trabalho = 93 660.

Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Olhão ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Olhão ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Olhão ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61, 62, 64, 65, 662 e 663 (excluíndo subcontas 61 e 62 directamente relacionadas com venda de bens e prestação de serviços), subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Presidência, Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização e Núcleo de Expediente). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 3 horas, que nela são tratados cerca de dezasseis assuntos e que tem dois funcionários afectos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma Administrativa e uma Chefe de Divisão. Na elaboração da ordem de trabalhos, a Administrativa demora 14 horas. Na comunicação das deliberações, a Administrativa demora 7 horas e a Chefe de Divisão 7 hora, e na elaboração da acta, a Administrativa demora 14 horas e a Chefe de Divisão 14 horas. Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a Chefe de Divisão, que demora cerca de 3 horas.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Olhão, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, reforço e manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas

4.7.1 - Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

Aquando da emissão do alvará de licença relativo a obras de edificação, ou da admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento ou aquando do licenciamento ou apresentação da comunicação prévia relativa a obras de urbanização.

A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K4 x (PlanoPlurianual/(Ómega)) x S

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TMU: é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1: Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2: Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K3: Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K4: coeficiente que traduz a influência do plano plurianual e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais que, em função dos dados de 2007, toma o valor de 0,13.

S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

V: valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

Plano plurianual - valor total do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais.

(Ómega) - Área do concelho, classificada como espaço urbano, urbanizável e urbanizável a reestruturar de acordo com o PDM.

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K3 x (PlanoPlurianual/(Ómega)) x S

TMU: é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

K1, K2, S, V, (Ómega) e Plano Plurianual: têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste Regulamento.

K3: tem o mesmo significado que K4 referido no artigo 25.º deste Regulamento.

4.7.2 - Compensações Urbanísticas

Os projectos de operação de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e as condições da licença, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará respectivo ou, nas situações de comunicação prévia com a celebração de acto por notário privativo.

O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, caso em que fica o proprietário ou promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos ao Município, ou em numerário, conforme opção da Câmara Municipal.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C: é o valor total da compensação devida ao Município;

C1: é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2: é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V)/10

em que:

K1: é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no Regulamento do PDM, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K2: é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V: valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C = K3 x K4 x A2 (m2) x V

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação;

K4 = 0,03 + 0,02 x o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2): é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V: é um valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

5 - Relatório Detalhado

5.1Taxas do Regulamento da tabela de taxas e Licenças do Município de Olhão

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Exercício da caça

O exercício de caça está sujeito às taxas fixadas e actualizadas de acordo com legislação específica.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Neste capítulo, com excepção das taxas dos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º (alíneas 3.b.1) e 3.b.2), as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

Quanto às taxas dos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º (alíneas 3.b.1) e 3.b.2), estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos dos dois cemitérios (o de Municipal de Olhão e o de 16 de Junho) face à área ocupada por cada uma das infra-estruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno dos dois cemitérios municipais (o Municipal de Olhão e o 16 de Junho), com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (9.559m2 do cemitério Municipal de Olhão e 14.600m2 do cemitério 16 de Junho). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 88 % do total dos custos, no caso do cemitério Municipal de Olhão e 83 % do total dos custos, no caso do cemitério 16 de Junho, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 12 %, e 17 %, respectivamente, dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infra-estrutura e depois pelo número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 30 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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CAPÍTULO V

Operações de Loteamento e Obras de Urbanização

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 81 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VI

Remodelação de terrenos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VII

Obras de Edificação

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VIII

Utilização de Edificações

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

No caso da alínea 12 do artigo 24.º verifica-se que a taxa aplicada é superior ao custo apurado, justificando-se tal facto, porque beneficio auferido pelo particular é similar ao obtido na primeira concessão (alínea 11 do artigo 24).

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CAPÍTULO IX

Situações especiais

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

No que se refere à taxas cobradas pela emissão de autorização para instalação de infra-estruturas suporte de radiocomunicações e respectivos acessórios (artigo 29.A) verifica-se que a mesma é superior ao custo da actividade local, se mantenha o respeito pelo princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica.

Este desincentivo suporta-se em razões de índole urbanística, pretendendo o Município pugnar pela boa estética das povoações e pela correcta inserção das operações urbanísticas no ambiente urbano e em razões de salvaguarda do bem-estar, saúde e qualidade de vida dos cidadãos, dado que não existem certezas sobre a sua inocuidade para a saúde das populações, como comprovam as "reticências" e as dúvidas das entidades portuguesas da área da saúde

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CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Neste Quadro as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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CAPÍTULO XI

Inspecção periódica aos ascensores instalados no concelho de Olhão

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 9 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XII

Assuntos administrativos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 33 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIV

Condução e Registo de Veículos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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CAPÍTULO XVI

Mercados, Feiras e Venda Ambulante

Neste Capítulo as taxas do artigo 43.º enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. No caso das taxas dos artigos 45.º, 46.º e n.º 1 do artigo 47.º enquadram-se no tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo. Quanto à taxa do artigo 44.º, apenas se enquadra no Tipo C.Quanto às taxas das alíneas 2 do artigo 47.º também se enquadram em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do solo público.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 ou metro linear de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, bancas e lugares terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e do metro linear das bancas e assumindo-se um período médio de ocupação de 36 meses. No caso da componente do tipo B, dividiu-se o custo do tipo B associado à atribuição da loja por 36 e considerado 36 vezes o processo administrativo do pagamento da mensalidade).

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, com excepção das taxas da alínea 3 do artigo 43.º, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo. No caso do total da taxa da alínea 3 do artigo 43.º, considerou-se uma mensalidade com o valor de 24 vezes o valor da mensalidade das alíneas 1 do mesmo artigo acrescido de 35 mensalidades com os valores das alíneas 1 respectivas, sendo que se apuraram, na maior parte dos casos, coeficientes de desincentivo pelo facto de o Município pretender desincentivar este tipo de prática.

Quanto ao tipo C associado às feiras em locais fixos (artigo 44.º), foi calculado o custo de funcionamento da feira anual de Olhão, nomeadamente os custos com pessoal e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas várias ocupações existentes na feira de 2008, e dividiu-se pelo número de dias da feira, chegando-se assim a um valor custo por m2 por dia de feira, sendo que o custo é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 88 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XVII

Piscinas Municipais

Neste Capítulo, as taxas das alíneas 1) do artigo 48.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo. As taxas das alíneas 3) do artigo 48.º e a taxa do artigo 49.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. No que diz respeito às taxas das alíneas 2) e 4) do artigo 48.º, enquadram-se apenas no Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento. No caso das alíneas 4) do artigo 48.º e do artigo 49.º, considerou-se uma utilização de 11 meses, equivalente a uma época desportiva, uma vez que as piscinas se encontram encerradas durante o mês de Agosto.

Apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XVIII

Outras Taxas

Neste Capítulo, as taxas do artigo 51.º, 52.º e das alíneas 2 do artigo 54.º enquadram-se no Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. No caso das taxas dos artigos 53, alínea 1 do artigo 54.º e 55.º a 66.º, estas enquadram-se no tipo A, tendo-se apurado que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anuais dos vários equipamentos municipais incluídos neste Capítulo, nomeadamente de:

Estacionamento particular de veículos em locais demarcados da cidade;

Parque subterrâneo do levante.

Foi apurado o valor total do funcionamento anual destes equipamentos e dividido pelo número fracções de horas anuais em que cada taxa é cobrada e pelo de lugares de estacionamento disponíveis.

No que se refere ao Parque de Estacionamento do Levante, genericamente o valor da taxa é superior ao valor do custo apurado, tendo em conta que este foi calculado em função da capacidade máxima instalada do parque de estacionamento. Caso se tivesse optado pela análise comparativa da ocupação média de 2008, os valores unitários do custo seriam bastante superiores.

Contudo, o valor da taxa tem subjacentes os seguintes critérios:

O benefício auferido pelo particular pelo facto de usufruir de um local fechado, vigiado, seguro e com fácil acesso ao centro da Cidade.

Pretende-se desincentivar a utilização do parque para promover a rotatividade da utilização do parque por outros utentes.

Por outro lado, as taxas aplicáveis têm em conta que o Município de Olhão não pretende desincentivar o aparecimento de projectos semelhantes de iniciativa privada.

No que se refere às taxas mensais do artigo 54.º, apenas o período nocturno é inferior ao valor do custo da actividade local, no pressuposto de utilização contínua do equipamento, suportando o Município um custo social, incentivando a fidelização do utente, o que já não acontece para o período diurno pelas razões explicadas acima.

No que diz respeito zonas de estacionamento de duração limitada os valores das taxas praticadas pelo Município de Olhão são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o estacionamento prolongado no centro da Cidade, por forma a promover a rotatividade da utilização dos lugares por outros utentes.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIX

Licenciamento da Actividade Industrial

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XX

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Estádio Municipal

Neste Capítulo, as taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço. No caso da taxa do artigo 70.º, considerou-se um período de ocupação de 12 meses, juntamente com o processo administrativo da atribuição da concessão do direito de exploração.

Apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXII

Biblioteca Municipal

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIII

Pavilhão Municipal

Neste Capítulo, as taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento do equipamento em dias de fim de semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 %, uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste periodo são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIV

Auditórios Municipais

Neste Capítulo, as taxas das alíneas 1, 2 e 3 do artigo 75.º e do artigo 76.º enquadram-se no Tipo A Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. No que diz respeito às taxas das alíneas 4 do artigo 75.º, enquadram-se apenas no Tipo C.

Relativamente à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anuais dos dois equipamentos municipais incluídos neste Capítulo, nomeadamente de:

Auditório Municipal de Olhão;

Auditório Municipal da Praça de Agadir.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento dos dois equipamentos.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento dos equipamentos em dias de fim de semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 %, uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste periodo são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXV

Arquivo Histórico Municipal de Olhão

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

202412766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1440372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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