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Decreto Legislativo Regional 20/2001/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2001/M
Cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
O papel acrescido da política de desenvolvimento regional, no âmbito do reforço da coesão económica e social comunitária, embora não se centrando apenas na aplicação de subvenções e transferências financeiras, em particular da União Europeia, traduz a necessidade de gerir e aplicar de modo mais eficiente os fundos comunitários, os quais têm subjacentes regras de aplicação cada vez mais exigentes.

O objectivo de auto-sustentabilidade do processo de desenvolvimento regional, passando pela plena e eficaz utilização dos apoios a auferir no âmbito do III quadro Comunitário de Apoio (QCA III), implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo destes apoios, por forma a garantir maior rigor, flexibilidade e celeridade na sua aplicação, de acordo com as normas estabelecidas.

A criação de um único organismo de natureza institucional capaz de desempenhar as tarefas de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), bem como a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região é, de facto, imprescindível para se obter a concertação desejada na aplicação dos fundos comunitários, de modo a, também, ser possível a obtenção de sinergias e economias na sua aplicação, designadamente ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos.

Todos estes factores relevaram para que o Governo Regional considerasse necessidade premente a criação de um instituto com atribuições na área de gestão de fundos comunitários, determinando a sua futura criação na orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Desta feita, consagra-se a medida adoptada criando-se o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, dando-se simultaneamente cumprimento ao princípio de descentralização administrativa numa área que, dada a natureza das suas atribuições, gozará de todas as vantagens inerentes à atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, permitindo uma melhor gestão e maior eficiência do serviço público prestado.

A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Natureza
É criado, sob a tutela da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado por IFC, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Sede
1 - O IFC tem a sua sede no Funchal.
2 - O conselho directivo poderá, com autorização prévia do secretário regional da tutela, criar e encerrar delegações ou representações.

CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 3.º
Objecto
O IFC é o órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem como objectivo a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região, bem como a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções de âmbito regional co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.

Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do IFC:
a) Exercer as funções de interlocutor regional do FEDER e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;

b) Assegurar as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão global e ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais de âmbito regional com co-financiamento comunitário;

c) Assegurar a representação da Região nos órgãos de gestão e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos previstos nos regulamentos comunitários e legislação nacional;

d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FEDER, tanto no domínio de programas de âmbito nacional ou regional como de iniciativa comunitária;

e) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;

f) Promover, em colaboração com as autoridades nacionais, a aplicação à Região dos regulamentos relativos à aplicação dos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;

g) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FEDER e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;

h) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios comunitários, particularmente do FEDER e do Fundo de Coesão, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelo órgão de gestão global dos fundos estruturais;

i) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;

j) Garantir um sistema de informação eficaz para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na Região que permita, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos;

l) Garantir o controlo da aplicação dos recursos comunitários na Região, no âmbito das suas competências;

m) Apoiar os gestores de componentes das intervenções operacionais e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos, quer no desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões de maior complexidade;

n) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;

o) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na Região e, quando necessário, propor medidas de apoio à actividade económica regional, participar e acompanhar na sua aplicação e avaliar o respectivo impacte;

p) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais directamente envolvidas;

q) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;

r) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do IFC:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.

2 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.

3 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

4 - A equiparação estabelecida no número anterior abrange, designadamente, a disposição normativa do artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.

Artigo 7.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete:
a) Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação do secretário regional da tutela;

c) Assegurar a execução dos planos aprovados;
d) Elaborar o orçamento anual do IFC, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;

e) Assegurar a elaboração do relatório e conta do IFC e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

f) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;

g) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do fiscal único, e aceitar donativos, heranças e legados;

h) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IFC;
i) Elaborar proposta da estrutura orgânica, a submeter à aprovação do secretário regional da tutela;

j) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IFC;

l) Deliberar sobre a abertura/encerramento de delegação ou outras formas de representação;

m) Representar o IFC em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.

2 - O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros, ou em pessoal com funções de direcção no IFC, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, que são assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 9.º
Vinculação
O IFC obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

Artigo 10.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Coordenar a gestão e execução das actividades do IFC;
b) Convocar, dirigir e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único.
Artigo 11.º
Competências dos vogais
Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IFC que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 12.º
Disposições especiais de funcionamento
1 - O conselho directivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

2 - Para a reunião dos órgãos colegiais apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.

3 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

b) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
4 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II
Do fiscal único
Artigo 13.º
Designação e remuneração
O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho do secretário regional da tutela, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.

Artigo 14.º
Competência
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IFC;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e conta anuais do IFC;
c) Examinar a contabilidade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, informando o conselho directivo de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente;

e) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.
Artigo 15.º
Duração do mandato
Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º
Princípios de gestão
1 - Na gestão financeira e patrimonial, o IFC rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam a natureza, a forma e designação de institutos públicos, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

2 - Na gestão financeira patrimonial, o IFC utiliza o POCP e observa os seguintes princípios:

a) O sistema de informação integrado de gestão;
b) O controlo orçamental;
c) O equilíbrio orçamental;
d) A direcção por objectivos.
Artigo 17.º
Instrumentos de gestão e controlo
1 - A actuação do IFC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Os planos de actividades financeiras, anual e plurianual;
b) O orçamento anual;
c) Os relatórios anuais de actividade financeira;
d) O relatório e conta anuais;
e) Os relatórios mensais de controlo orçamental.
2 - O orçamento anual do IFC depende de aprovação prévia do secretário regional da tutela.

3 - O relatório e conta anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do secretário regional da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 18.º
Receitas
Constituem receitas do IFC:
a) As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
f) Subsídios, donativos, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º
Despesas
Constituem despesas do IFC:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
Artigo 20.º
Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - Compete ao IFC, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente para a constituição de depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.

2 - A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do secretário regional da tutela.

Artigo 21.º
Isenções
O IFC goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 22.º
Património
1 - O património do IFC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O IFC pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 23.º
Regime jurídico
O pessoal do IFC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Estatuto
O estatuto do IFC definirá o modo de funcionamento e competências dos seus serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 25.º
Afectação do pessoal
Com a publicação do presente diploma e a nomeação dos membros do conselho directivo, o pessoal da extinta Direcção Regional de Planeamento que constar de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela ficará afecto ao IFC, efectivando-se a sua transição com a aprovação dos estatutos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 29/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC), da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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