Decreto Legislativo Regional 20/2001/M
   
   Cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
   
   O papel acrescido da política de desenvolvimento regional, no âmbito do  reforço da coesão económica e social comunitária, embora não se centrando  apenas na aplicação de subvenções e transferências financeiras, em particular  da União Europeia, traduz a necessidade de gerir e aplicar de modo mais  eficiente os fundos comunitários, os quais têm subjacentes regras de aplicação  cada vez mais exigentes.
  
O objectivo de auto-sustentabilidade do processo de desenvolvimento regional, passando pela plena e eficaz utilização dos apoios a auferir no âmbito do III quadro Comunitário de Apoio (QCA III), implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo destes apoios, por forma a garantir maior rigor, flexibilidade e celeridade na sua aplicação, de acordo com as normas estabelecidas.
A criação de um único organismo de natureza institucional capaz de desempenhar as tarefas de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), bem como a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região é, de facto, imprescindível para se obter a concertação desejada na aplicação dos fundos comunitários, de modo a, também, ser possível a obtenção de sinergias e economias na sua aplicação, designadamente ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos.
Todos estes factores relevaram para que o Governo Regional considerasse necessidade premente a criação de um instituto com atribuições na área de gestão de fundos comunitários, determinando a sua futura criação na orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Desta feita, consagra-se a medida adoptada criando-se o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, dando-se simultaneamente cumprimento ao princípio de descentralização administrativa numa área que, dada a natureza das suas atribuições, gozará de todas as vantagens inerentes à atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, permitindo uma melhor gestão e maior eficiência do serviço público prestado.
A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto  nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição  da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e na  alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região  Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto  pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho,  e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Denominação, natureza, regime e sede
   
   Artigo 1.º   
   Natureza
   
   É criado, sob a tutela da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Instituto  de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado por IFC, pessoa colectiva  de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia  administrativa e financeira e património próprio.
  
   Artigo 2.º   
   Sede
   
   1 - O IFC tem a sua sede no Funchal.
   
   2 - O conselho directivo poderá, com autorização prévia do secretário regional  da tutela, criar e encerrar delegações ou representações.
  
   CAPÍTULO II   
   Objecto e atribuições
   
   Artigo 3.º   
   Objecto
   
   O IFC é o órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem  como objectivo a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade  estrutural na Região, bem como a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo  da execução das intervenções de âmbito regional co-financiadas pelo FEDER e  pelo Fundo de Coesão.
  
   Artigo 4.º   
   Atribuições
   
   São atribuições do IFC:
   
   a) Exercer as funções de interlocutor regional do FEDER e do Fundo de Coesão,  perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas  competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;
  
b) Assegurar as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão global e ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais de âmbito regional com co-financiamento comunitário;
c) Assegurar a representação da Região nos órgãos de gestão e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos previstos nos regulamentos comunitários e legislação nacional;
d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FEDER, tanto no domínio de programas de âmbito nacional ou regional como de iniciativa comunitária;
e) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;
f) Promover, em colaboração com as autoridades nacionais, a aplicação à Região dos regulamentos relativos à aplicação dos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;
g) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FEDER e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
h) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios comunitários, particularmente do FEDER e do Fundo de Coesão, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelo órgão de gestão global dos fundos estruturais;
i) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;
j) Garantir um sistema de informação eficaz para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na Região que permita, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos;
l) Garantir o controlo da aplicação dos recursos comunitários na Região, no âmbito das suas competências;
m) Apoiar os gestores de componentes das intervenções operacionais e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos, quer no desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões de maior complexidade;
n) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;
o) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na Região e, quando necessário, propor medidas de apoio à actividade económica regional, participar e acompanhar na sua aplicação e avaliar o respectivo impacte;
p) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais directamente envolvidas;
q) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;
   r) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
   
   CAPÍTULO III   
   Dos órgãos
   
   Artigo 5.º   
   Órgãos
   
   São órgãos do IFC:
   
   a) O conselho directivo;
   
   b) O fiscal único.
   
   SECÇÃO I   
   Conselho directivo
   
   Artigo 6.º   
   Composição e nomeação
   
   1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados  pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.
  
2 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.
3 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.
4 - A equiparação estabelecida no número anterior abrange, designadamente, a disposição normativa do artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.
   Artigo 7.º   
   Competências
   
   1 - Ao conselho directivo compete:
   
   a) Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução  das suas atribuições;
  
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação do secretário regional da tutela;
   c) Assegurar a execução dos planos aprovados;
   
   d) Elaborar o orçamento anual do IFC, submetê-lo à aprovação da tutela e  assegurar a respectiva execução;
  
e) Assegurar a elaboração do relatório e conta do IFC e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
f) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;
g) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do fiscal único, e aceitar donativos, heranças e legados;
   h) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IFC;
   
   i) Elaborar proposta da estrutura orgânica, a submeter à aprovação do  secretário regional da tutela;
  
j) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IFC;
l) Deliberar sobre a abertura/encerramento de delegação ou outras formas de representação;
m) Representar o IFC em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.
2 - O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros, ou em pessoal com funções de direcção no IFC, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
   Artigo 8.º   
   Funcionamento
   
   1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e  extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou  por solicitação de qualquer dos seus membros.
  
2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, que são assinadas por todos os membros presentes.
   Artigo 9.º   
   Vinculação
   
   O IFC obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho  directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura  de um deles.
  
   Artigo 10.º   
   Competências do presidente
   
   Compete ao presidente do conselho directivo:
   
   a) Coordenar a gestão e execução das actividades do IFC;
   
   b) Convocar, dirigir e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do  conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  
   c) Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
   
   d) Solicitar pareceres ao fiscal único.
   
   Artigo 11.º   
   Competências dos vogais
   
   Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas  funcionais da actividade do IFC que lhe forem cometidas pelo conselho  directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de  actividades.
  
   Artigo 12.º   
   Disposições especiais de funcionamento
   
   1 - O conselho directivo considera-se constituído, para todos os efeitos,  desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
  
2 - Para a reunião dos órgãos colegiais apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.
   3 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
   
   a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham  sido fixados o dia e a hora da reunião;
  
   b) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
   
   c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
   
   d) Compareçam à reunião.
   
   4 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões  que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
  
   SECÇÃO II   
   Do fiscal único
   
   Artigo 13.º   
   Designação e remuneração
   
   O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante  despacho do secretário regional da tutela, do qual deve constar a respectiva  remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.
  
   Artigo 14.º   
   Competência
   
   Compete ao fiscal único:
   
   a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IFC;
   
   b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e conta anuais do IFC;
   
   c) Examinar a contabilidade e verificar o cumprimento das normas que regulam a  sua actividade, informando o conselho directivo de qualquer anomalia  eventualmente detectada;
  
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente;
   e) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.
   
   Artigo 15.º   
   Duração do mandato
   
   Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos,  podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
  
   CAPÍTULO IV   
   Gestão financeira e patrimonial
   
   Artigo 16.º   
   Princípios de gestão
   
   1 - Na gestão financeira e patrimonial, o IFC rege-se pelo regime jurídico  aplicável às entidades que revistam a natureza, a forma e designação de  institutos públicos, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.
  
2 - Na gestão financeira patrimonial, o IFC utiliza o POCP e observa os seguintes princípios:
   a) O sistema de informação integrado de gestão;
   
   b) O controlo orçamental;
   
   c) O equilíbrio orçamental;
   
   d) A direcção por objectivos.
   
   Artigo 17.º   
   Instrumentos de gestão e controlo
   
   1 - A actuação do IFC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e  controlo:
  
   a) Os planos de actividades financeiras, anual e plurianual;
   
   b) O orçamento anual;
   
   c) Os relatórios anuais de actividade financeira;
   
   d) O relatório e conta anuais;
   
   e) Os relatórios mensais de controlo orçamental.
   
   2 - O orçamento anual do IFC depende de aprovação prévia do secretário  regional da tutela.
  
3 - O relatório e conta anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do secretário regional da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.
   Artigo 18.º   
   Receitas
   
   Constituem receitas do IFC:
   
   a) As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
   
   b) O produto da venda de bens e serviços;
   
   c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
   
   d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre  eles;
  
   e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
   
   f) Subsídios, donativos, heranças e legados concedidos por entidades públicas  ou privadas, nacionais ou internacionais;
  
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
   Artigo 19.º   
   Despesas
   
   Constituem despesas do IFC:
   
   a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das  atribuições e competências que lhe estão confiadas;
  
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
   c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
   
   Artigo 20.º   
   Relações com o sistema bancário e financeiro
   
   1 - Compete ao IFC, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações  com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente para a  constituição de depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que tal  se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
  
2 - A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do secretário regional da tutela.
   Artigo 21.º   
   Isenções
   
   O IFC goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região  Autónoma da Madeira.
  
   Artigo 22.º   
   Património
   
   1 - O património do IFC é constituído pela universalidade dos seus bens,  direitos e obrigações.
  
2 - O IFC pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
   CAPÍTULO V   
   Pessoal
   
   Artigo 23.º   
   Regime jurídico
   
   O pessoal do IFC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da  administração central e regional autónoma.
  
   CAPÍTULO VI   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 24.º   
   Estatuto
   
   O estatuto do IFC definirá o modo de funcionamento e competências dos seus  serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto  regulamentar regional.
  
   Artigo 25.º   
   Afectação do pessoal
   
   Com a publicação do presente diploma e a nomeação dos membros do conselho  directivo, o pessoal da extinta Direcção Regional de Planeamento que constar  de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela ficará  afecto ao IFC, efectivando-se a sua transição com a aprovação dos estatutos a  que se refere o artigo anterior.
  
   Artigo 26.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Junho  de 2001.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
   Assinado em 18 de Julho de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.
  
 
   
   
   
      
      
      