Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 2828/2009, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Deliberação 2828/2009

Nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 137/2007, de 27 de Abril e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, bem como do Despacho 27339/2007, de 30 de Outubro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o Conselho Directivo delibera proceder à delegação e subdelegação da competência para a prática de um conjunto de actos administrativos.

Esta delegação é efectuada sem prejuízo da possibilidade da sua avocação e revogação e é motivada pela preocupação de melhorar o desempenho do IFDR no seu todo, limitando-se à esfera do exercício das funções de gestão institucional, não abrangendo as matérias relacionadas com o objecto principal da actividade do IFDR, ou seja, da execução da política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.

Assim, o Conselho Directivo delega e subdelega a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em cada um dos membros do Conselho Directivo, Presidente José Mariano dos Santos Soeiro e Vice-Presidentes, Dina Fernanda Sereno Ferreira e Eliseu Gonçalves Fernandes, relativamente às unidades orgânicas e áreas de actuação que lhes tenham sido cometidas pelo Conselho Directivo:

1.1 - Despachar e decidir os assuntos de gestão corrente, praticando os actos administrativos definitivos e executórios necessários e assinando a correspondência, sem prejuízo do disposto no ponto 2.5;

1.2 - Autorizar a realização de despesas e aprovar a escolha prévia do procedimento a adoptar nos processos de empreitadas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços até ao montante de 74.819,68 (euro) (IVA excluído);

1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões em território nacional, e no estrangeiro nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro;

1.5 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, sem prejuízo do disposto no ponto 3.8 da presente Deliberação;

1.6 - Assinar e endossar cheques e vales para crédito das contas de que o IFDR é titular, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento para cumprimento das obrigações e de acordo com as decisões tomadas nos processos relativos ao funcionamento do Instituto;

1.7 - Aprovar o plano anual de férias, as alterações ao plano de férias, as férias anteriores à aprovação do plano anual e a acumulação parcial com as férias do ano seguinte.

2 - No Presidente do Conselho Directivo, José Santos Soeiro:

2.1 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e o balanço social;

2.2 - Propor ao membro do Governo competente as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

2.3 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente o orçamento anual e, bem assim, a respectiva execução, e, quando for caso disso, os orçamentos suplementares;

2.4 - Submeter o relatório e as contas à apreciação e aprovação das entidades competentes;

2.5 - Assinar a correspondência dirigida aos membros do Governo;

2.6 - Apresentar queixas criminais em representação do IFDR;

2.7 - Conferir mandato a mandatário especial, para cada representação em juízo;

2.8 - Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas.

3 - No vice-presidente responsável pela Unidade de Apoio à Gestão Institucional, Eliseu Gonçalves Fernandes:

3.1 - Qualificar como acidentes em serviço, os sofridos pelos trabalhadores;

3.2 - Autorizar transferências de verbas dentro dos limites do orçamento anual;

3.3 - Autorizar a realização de despesas e aprovar a escolha prévia do procedimento a adoptar nos processos de empreitadas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços até ao montante de 74.819,68 (euro) (IVA excluído) no âmbito de despesas do funcionamento do Observatório do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

3.4 - Autorizar a realização dos pagamentos;

3.5 - Autorizar a reposição dos fundos de maneio;

3.6 - Autorizar a reposição de dinheiros públicos em prestações;

3.7 - Autorizar a condução de viaturas do IFDR, por motivos de serviço, por trabalhadores não integrados na carreira de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

3.8 - Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

4 - As competências delegadas ou subdelegadas podem ser objecto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O uso das competências delegadas ou subdelegadas pela presente deliberação deve salvaguardar a necessária segregação entre os actos administrativos de autorização da despesa, de autorização do pagamento e de realização do pagamento, assegurado pelo recurso à subdelegação.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificam-se todos os actos praticados no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde o dia 1 de Maio de 2007 até à data da publicação da presente deliberação.

2 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, José Santos Soeiro.

202387179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda