Portaria 888/2001
de 27 de Julho
A Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º No ano de 2001, e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2000, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 159/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro e 254/2000, de 11 de Maio, tendo em conta o consignado nos números seguintes.
2.º O valor global do apoio automático orçamentado para 2001 é de (euro) 748196,85, a que corresponde o contravalor de 150000000$00.
3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado, para o ano de 2001, em (euro) 1,25, a que corresponde o contravalor de 250$00, até 15000 bilhetes vendidos, e em (euro) 2,24, a que corresponde o contravalor de 450$00 a partir daquele número.
4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, é fixado em (euro) 24939,89, a que corresponde o contravalor de 5000000$00.
5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens.
6.º O valor do apoio automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 14963,94 a que corresponde o contravalor de 3000000$00, por projecto.
7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.
8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 31 de Julho de 2001.
9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio na proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.
Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Junho de 2001.