A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 21-A/80, de 24 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21-A/80

de 24 de Junho

A actual redacção do § 2.º do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, obriga a que o serviço de transporte a táxi se efectue não só dentro da área das localidades em que está regulado por postura municipal, aprovada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, como também dessas para outras localidades limítrofes onde o serviço a táxi esteja, igualmente, regulado. Este último caso torna-se especialmente gravoso para o transportador, na medida em que não envolve remuneração pelo percurso de retorno. Por outro lado, a adopção pura e simples do regime de serviço ao quilómetro conduziria, frequentemente, a situações injustas, porque excessivamente onerosas para o utente. Na verdade, a tabela de preços em vigor, a que se refere o artigo 30.º do RTA, aprovada pela Portaria 629-A/79, de 28 de Novembro, estipula um mínimo de cobrança que, a aplicar-se, por sistema, aos casos em apreço, poderia levar à fixação de preços manifestamente desajustados, pois que o serviço ao quilómetro é, nestes casos, antecedido pelo serviço a táxi até à linha divisória da localidade de procedência. Prevê-se, assim, no presente diploma, que apenas haja lugar à aplicação do mínimo de cobrança quando o preço do serviço a táxi e o preço do serviço ao quilómetro sejam, no conjunto, inferiores ao preço que resultaria daquele mínimo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º O transporte em automóveis de praça pode ser contratado:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O transporte a táxi só pode ser explorado onde esse serviço esteja regulado por postura municipal, aprovada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, em transportes que se realizem dentro da respectiva área.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º O serviço a quilómetro destina-se a transportes interurbanos e a todos aqueles a que não seja aplicável qualquer das modalidades referidas nos parágrafos anteriores.

Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, ou, no caso previsto no parágrafo seguinte, do início do serviço ao quilómetro, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, de conta do alugador.

§ 5.º O transporte que exceda os limites de uma área em que esteja regulado o serviço a táxi deverá efectuar-se nesse regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço ao quilómetro. Porém, só haverá lugar à aplicação do mínimo de cobrança fixado para o serviço ao quilómetro se a soma dos preços dos serviços a táxi e ao quilómetro for inferior àquele mínimo.

Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-14352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-28 - Portaria 629-A/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Portaria 876-A/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Portaria 104/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Despacho Normativo 10/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Despacho Normativo 173/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Despacho Normativo 113/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-D/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-B/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1007/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE EXPLORAÇÃO A TAXÍMETRO PARA OS TRANSPORTES DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, NA FREGUESIAS DE CIVIDADE, SE, MAXIMINOS, SAO LÁZARO, SAO VITOR, SAO VICENTE E SAO JOÃO DO SOUTO, NO CONCELHO DE BRAGA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-24 - Portaria 16/96 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza os proprietários de automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer a explorar o serviço a táxi na área do conselho do Seixal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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