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Aviso 16429/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento do mercado municipal 1.º de Maio

Texto do documento

Aviso 16429/2009

Projecto de regulamento municipal de funcionamento do mercado 1.º de Maio

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Mercado 1.º de Maio, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 9 de Setembro de 2009, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

15 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento de Funcionamento do Mercado Municipal 1.º de Maio

Nota Justificativa

A construção do novo Mercado 1.º de Maio teve início com a proposta de transferência do Mercado Municipal 1.º de Maio para o espaço comercial denominado "Fórum Barreiro".

No entanto, tal não viria a acontecer optando-se por solução diferente da inicialmente proposta.

A decisão de manutenção daquele equipamento no seu local de sempre, na Avenida Alfredo da Silva e Praça 1640 foi determinada por objectivos que, inseridos numa estratégia clara de revitalização, reocupação e dinamização visam reforçar e requalificar o centro da Cidade.

Pretendemos que o centro da Cidade se transforme, tornando-se cada vez atractivo, e na procura de tais objectivos intervimos na Avenida Alfredo da Silva, e na Praça 1640 redesenhando-o como uma grande praça conferindo-lhe novas características e funcionalidades.

O actual Mercado Municipal 1.º de Maio surge num novo edifício, que evoca a memória do antigo, mantendo alguns dos seus traços.

De resto, o novo equipamento representa a inovação, perspectivando o futuro de um espaço, que será simultaneamente um local de comércio e cultura, ao qual caberá um papel essencial na revitalização e criação de novas dinâmicas tanto do comércio tradicional como do próprio centro do Barreiro.

A abertura do novo Mercado Municipal 1.º de Maio pressupõe a criação de um Regulamento Municipal, que estabeleça as regras pelas quais se regerá, nomeadamente as matérias relacionadas com a sua administração, organização e funcionamento, promoção e receitas do Mercado e regime disciplinar.

O presente regulamento é elaborado em conformidade com as normas legais aplicáveis, em particular as constantes do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto. Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 16.º alínea e) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Decreto-Lei 340/ 82, de 25 de Agosto, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 68.º, n.º 2, alínea h), 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Projecto de Regulamento aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro em 9 de Setembro de 2009 e vai ser submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e promovendo-se a audiência de interessados conforme se dispõe no artigo 117.º do mesmo diploma legal. Regulamento de Funcionamento do Mercado Municipal 1.º de Maio

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objectivos e Definições

1 - O Mercado Municipal 1.º de Maio (doravante designado por Mercado) Constitui um equipamento colectivo, complexo, composto por actividades empresariais de comércio e serviços, integrado na Rede de Mercados Retalhistas do Município do Barreiro.

2 - O Mercado, enquanto espaço de comércio e cultura, ao qual caberá um papel de relevo na revitalização e dinamização tanto do comércio tradicional como da própria zona central do Barreiro, constitui uma unidade de gestão autónoma.

3 - O Mercado é composto por áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, ambas servidas por infra-estruturas comuns, as quais, enquanto tal, não são dotadas de autonomia, integrando-se no conjunto do Mercado.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento Municipal (doravante designado por Regulamento) Fixa as regras pelas quais se regerá o Mercado, incluindo:

a) Administração do Mercado;

b) Organização e funcionamento do Mercado;

c) Promoção e receitas do Mercado;

d) Regime disciplinar;

2 - O Regulamento aplica-se a todo o Mercado e a todos os seus utilizadores, independentemente da natureza ou qualidade dos mesmos.

3 - Não se encontram sujeitos às normas constantes do Regulamento os serviços da Câmara Municipal do Barreiro (doravante designada CMB) Instalados no Mercado ou as áreas individualizadas ocupadas pelos mesmos.

Artigo 3.º

Administração do Mercado

1 - Incumbe à CMB assegurar a gestão do Mercado, de forma integrada e em salvaguarda da sua eficácia técnica, comercial e operacional.

2 - Incumbe ao Projecto Municipal para a Gestão do Mercado Municipal 1.º de Maio (doravante designado PMGMM - 1.ºM), bem como à unidade orgânica de carácter não transitório que lhe venha a suceder, a direcção funcional do Mercado e, bem assim, a implementação e execução das decisões da CMB, do Sr. Presidente da Câmara e do Vereador com o Pelouro dos Mercados, relativas ao mesmo.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Titulo I

Organização

Artigo 4.º

Organização do Mercado - Áreas de Utilização Individualizadas

1 - Constituem áreas de utilização individualizada no Mercado:

a) Os postos de venda situados na zona central do Mercado (bancas);

b) As lojas situadas nas zonas laterais do Mercado (lojas);

2 - Incumbe ao Vereador com o Pelouro dos Mercados, mediante proposta do PMGMM - 1.ºM, decidir sobre a composição e distribuição das áreas de utilização individualizada do mercado, fixando o número máximo de espaços individualizados potencialmente existentes.

3 - Os postos de venda referidos na alínea a) do n.º 1 (bancas) Serão agrupados de acordo com a natureza dos bens vendidos nos mesmos, incumbindo tanto o agrupamento como a composição das áreas individualizadas que compõem cada grupo ao Vereador com o Pelouro dos Mercados.

Artigo 5.º

Organização do Mercado - Áreas de Utilização Comum

1 - Constituem áreas de utilização comum todas aquelas que não se encontrem classificadas como sendo de utilização individualizada, nomeadamente o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos que não estejam afectos a um espaço comercial individualizado.

2 - Incumbe à CMB decidir sobre a utilização das áreas de utilização comum, podendo afectá-las à prossecução dos seus interesses.

3 - As áreas de utilização comum poderão ser utilizadas pelos operadores nos termos e com as limitações constantes do Regulamento.

Título II

Funcionamento

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - Poderão operar no Mercado todas as pessoas, singulares ou colectivas, a quem haja sido cedida a ocupação de área de utilização individualizada, fazendo-o nas condições e com as limitações impostas pelo Regulamento.

2 - O acesso do público ao Mercado encontra-se limitado às áreas de utilização comum para tanto definidas.

3 - A CMB pode autorizar a ocupação transitória das áreas de utilização comum por quaisquer entidades.

4 - Os agentes e funcionários da CMB podem, no exercício das suas funções, solicitar a visita a quaisquer áreas do Mercado, sejam elas de utilização individualizada ou comum.

5 - Os agentes e funcionários da CMB podem, no exercício das suas funções e com salvaguarda do dever de confidencialidade a que se encontrem obrigados, solicitar aos operadores a exibição de qualquer documentação de relevo para a sua actividade enquanto concessionários de instalações municipais.

Artigo 7.º

Direitos e Obrigações dos Operadores

1 - Constituem direitos dos operadores:

a) Utilizar o espaço comercial cuja ocupação lhes haja sido atribuída;

b) Utilizar as áreas e instalações comuns e serviços do Mercado colocados à sua disposição;

c) Ausentar-se do espaço de ocupação individualizada, podendo encerrá-lo, 30 (trinta) Dias por ano;

d) Ausentar-se do espaço de ocupação individualizada, podendo encerrá-lo por período não superior a 15 (quinze) Dias por ano, sucessivamente prorrogáveis mediante requerimento do interessado, sempre que motivos de saúde ou acompanhamento de menores ou dependentes impeçam a sua comparência.

2 - Constituem obrigações dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento;

b) Cumprir o horário público de venda fixado para o Mercado, assegurando o funcionamento contínuo e ininterrupto da área ocupada durante o mesmo;

c) Não encerrar a área de utilização individualizada fora dos períodos de encerramento fixados;

d) Informar a CMB, com antecedência não inferior a 15 (quinze) Dias, dos dias de encerramento da zona de ocupação individualizada a que alude a alínea c) do número anterior.

e) Justificar documentalmente o encerramento da zona de ocupação individualizada previsto na alínea d) do número anterior.

f) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da actividade respectiva;

g) Cumprir todas as normas legais em matéria de higiene e saúde pública;

h) Cumprir todas as normas legais em matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho;

i) Observar todas as recomendações e instruções dos agentes e funcionários da CMB em serviço no Mercado;

j) Não dar à área ocupada uso diverso daquele para o qual a mesma foi cedida;

k) Não praticar quaisquer actos ou actividades, ainda que no âmbito da actividade desenvolvida, que possam prejudicar o Mercado, os restantes operadores ou qualquer utilizador;

l) Efectuar as cargas e descargas de mercadorias exclusivamente durante os horários para tanto fixados;

m) Manter a sua área permanentemente asseada e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

n) Não utilizar, instalar ou depositar dentro da sua área ou nas zonas de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, força, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos demais operadores ou de qualquer utente;

o) Depositar todos os resíduos, detritos, embalagens e refugos nos locais para tanto determinados pela CMB;

p) Não instalar em qualquer ponto do Mercado, salvo autorização para tanto dada pela CMB, antenas, televisões, altifalantes, aparelhos de som ou quaisquer outros que produzam ruídos para o exterior do espaço, mesmo que a actividade prosseguida seja a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e ou imagem;

q) Não utilizar no exterior da área ocupada qualquer sinalética que não a expressamente autorizada pela CMB;

r) Assegurar a montagem e correcto funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado e de extracção de fumo, quando os mesmos se mostrem necessários;

s) Manter os equipamentos fornecidos pela CMB em bom estado de conservação, efectuando as substituições e reparações necessárias;

t) Assegurar a manutenção e limpeza das zonas de esplanada e espaço público envolvente, quando seja o caso;

u) Pagar, nos prazos estipulados, as taxas ou quaisquer montantes devidos à CMB;

v) Pagar a 2.ª via do cartão de operador, no caso de extravio do original;

w) Entregar a área ocupada, findo o contrato de ocupação, em estado de limpeza, higiene e conservação que permita a sua imediata ocupação, facultando, logo que tal lhe seja solicitado, o acesso ao local para verificação;

x) Prestar à CMB todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a sua actividade;

y) Contratar e manter todos os seguros legalmente exigidos ao exercício da sua actividade;

z) Proceder às ligações para a zona de utilização individual dos serviços de electricidade, água, esgotos, gás e comunicações;

aa) Indemnizar o Município do Barreiro, operadores ou qualquer terceiro por prejuízos que, directamente ou através de qualquer pessoa ou equipamento utilizados no exercício da sua actividade ou por causa dela, sejam causados;

bb) Não ceder, independentemente do título ou forma, nem permitir a utilização por terceiros, sem a necessária autorização da CMB, da área individualizada ocupada.

Artigo 8.ª

Obrigações da CMB

Constituem obrigações da CMB:

a) Fornecimento de água e electricidade às áreas de utilização comum;

b) Instalação e manutenção das infra-estruturas de fornecimento de água e electricidade às áreas de utilização individualizada, sendo o preço dos serviços em causa suportados pelos operadores;

c) Limpeza das áreas de utilização comum;

d) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas áreas de utilização comum;

e) Segurança nas áreas de utilização comum;

f) Instalação das infra-estruturas de água, esgotos, gás, electricidade e comunicações, com exclusão da ligação das mesmas ao interior das áreas de utilização individualizada;

g) Conservação e manutenção das áreas de utilização comum, incluindo a sua iluminação eléctrica;

h) Conservação, manutenção e limpeza das redes de águas e esgotos;

i) Conservação e manutenção geral do edifício e instalações técnicas;

j) Assegurar a segurança do edifício e das instalações comuns contra incêndios, intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Mercado, contratando os seguros adequados para o efeito;

k) Assegurar a atractividade comercial, a divulgação e a promoção do Mercado;

l) Desenvolver as medidas tendentes à existência de um atendimento de qualidade aos operadores, compradores e a quaisquer utilizadores do Mercado.

Artigo 9.º

Horários

1 - Incumbe ao Presidente da CMB, em cumprimento dos princípios descritos no número seguinte, decidir sobre todos os horários em vigor no Mercado, mormente:

a) Dia de descanso semanal;

b) Horário de abertura;

c) Horário de venda ao público;

d) Horários especiais de abertura e funcionamento para zonas limitadas;

e) Horário de abastecimento, carga e descarga;

f) Horário de limpeza e remoção de resíduos.

2 - Na fixação dos horários em vigor no Mercado, ter-se-á em conta que:

a) O Mercado, salvas as excepções previstas no presente regulamento, funcionará em todos os dias do ano, podendo, todavia, criar-se regimes de abertura parcial e podendo decidir-se, no início de cada ano, o encerramento total do mercado em um ou mais dias;

b) Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas em certos dias da semana;

c) Sem prejuízo do horário fixado para o Mercado e de outras disposições do Regulamento, é obrigatória a abertura dos espaços concessionados durante o período de funcionamento do Mercado;

d) O horário de entrada de produtos para aprovisionamento das áreas de utilização individualizada e o horário de venda ao público serão desencontrados;

e) A realização das entradas de produtos para aprovisionamento das áreas de utilização individualizada realizar-se-á de forma rápida, eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio;

f) Os horários de funcionamento do Mercado e os horários de limpeza e remoção de resíduos sólidos serão compatibilizados.

Artigo 10.º

Cargas, Descargas e Parqueamento

As cargas e descargas realizadas pelos operadores são realizadas, exclusivamente, pelo cais de acostagem e zona de monta-cargas instalada na cave, nos limites horários previamente definidos.

Artigo 11.º

Locais de Transacção

É expressamente proibida aos operadores do Mercado a venda ou exposição de quaisquer produtos fora das áreas de utilização individualizada, nomeadamente nas zonas de circulação interna, e, bem assim, em toda a zona exterior envolvente do Mercado.

CAPÍTULO III

Condições de ocupação

Artigo 12.º

Ocupação das Áreas de Utilização Individualizada

1 - A ocupação das áreas de utilização individualizada sitas no Mercado poderá, mediante deliberação da CMB, ser cedida nos termos preceituados no presente capítulo e na legislação em vigor.

2 - Incumbe ao Vereador com o Pelouro dos Mercados fixar, em cada momento e dentre os espaços disponíveis, quais aqueles que serão cedidos.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - A existência de espaços de utilização individualizada disponíveis para ocupação será publicitada através de anúncio a publicar, entre outros locais que se mostrem adequados:

a) No sítio Internet do Município do Barreiro;

b) No edifício do Mercado;

c) Na sede das associações de comerciantes;

d) Em 2 (dois) Jornais regionais;

e) No Diário da República;

f) Na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 14.º

Requisitos de Candidatura

1 - Podem candidatar-se à ocupação de áreas de utilização individualizada quaisquer pessoas colectivas ou singulares que perfaçam 18 anos até à data de encerramento das candidaturas.

2 - A candidatura será formalizada e observará os trâmites prescritos no procedimento concursal aberto para o efeito.

Artigo 15.º

Contrato de Ocupação

1 - A cedência da ocupação das áreas de utilização individualizada realizar-se-á por períodos limitados, renováveis, cuja extensão será fixada no procedimento concursal respectivo.

2 - A renovação de quaisquer contratos de cedência de ocupação deverá ser requerida pelos concessionários com a antecedência mínima de 6 (seis) Meses sobre a data da eventual renovação.

3 - Não obstante o disposto no número anterior e caso o interesse público assim o aconselhe, a CMB poderá deliberar a não renovação dos contratos de cedência de ocupação.

Artigo 16.º

Rendas

1 - O valor das rendas devidas pela ocupação das áreas de utilização individualizada terá por referência o valor de mercado do espaço a ceder e, bem assim, o conjunto de bens e serviços disponibilizados pelo município aos concessionários (v.g. limpeza, segurança, seguros), a instalação e manutenção das infra-estruturas de utilização comum (água, esgotos, gás, electricidade, comunicações) E o investimento a realizar no sentido da modernização e valorização comercial do Mercado.

2 - O não pagamento tempestivo de três rendas sucessivas ou de quatro intercaladas atribui à CMB, através do seu Presidente, a faculdade de declarar a caducidade do contrato de ocupação celebrado.

Artigo 17.º

Caução e Garantia

1 - Com a assinatura do contrato de ocupação será devido pelo operador, a título de caução, o pagamento de valor correspondente a três rendas, o qual será devolvido no fim do contrato caso o espaço seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue.

2 - A utilização da caução pela CMB, no caso do espaço não ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, não desresponsabiliza o operador da obrigação de ressarcimento pelos prejuízos que excedam o montante inicialmente entregue.

3 - Como garantia pessoal das obrigações assumidas pelo operador, será exigido um fiador, solidariamente responsável com aquele.

Artigo 18.º

Avaliação e selecção de Candidaturas

1 - Os critérios de avaliação das candidaturas e a comissão a que incumbirá tal avaliação serão, em cada caso, os indicados no documento de abertura do procedimento concursal respectivo.

2 - Caso o concorrente seleccionado venha, nos seis meses subsequentes à celebração do contrato de concessão, a abandonar ou desistir da mesma, poderá a CMB proceder à adjudicação desta ao concorrente ordenado na posição seguinte no mesmo concurso.

Artigo 19.º

Exclusão e Desistência

1 - Serão excluídas as candidaturas que:

a) Sejam apresentadas fora do prazo indicado no anúncio de abertura;

b) Não se encontrem correcta e integralmente preenchidas;

c) Não cumpram os requisitos exigidos ou quaisquer normas do presente regulamento ou da legislação em vigor;

d) Não sejam acompanhadas de todos os elementos de prova exigidos pelo presente regulamento ou pela legislação em vigor, ou não procedam à junção dos mesmos no prazo concedido pela CMB;

2 - Considera-se haverem desistido as candidaturas que:

a) Manifestem, de forma expressa, a sua intenção de desistir;

b) Não compareçam na data, hora e local determinados para a assinatura do contrato de ocupação.

CAPÍTULO IV

Promoção e receitas do Mercado

Título I

Promoção do Mercado

Artigo 20.º

Promoção Comercial

1 - Incumbe à CMB, em parceria com os operadores do Mercado e com outras entidades, desenvolver acções de promoção do Mercado e dos operadores, com vista à dinamização daquele, destes e das actividades comerciais desenvolvidas.

2 - A CMB poderá permitir, a título gratuito ou oneroso, a utilização transitória de áreas de utilização comum, visando a realização de eventos e acções de promoção, dinamização e divulgação comercial e cultural.

3 - A utilização de áreas de utilização comum nos termos do número anterior será sempre realizada com salvaguarda das condições de circulação e de exercício de actividade no interior do Mercado.

4 - Sendo a utilização da área de utilização comum onerosa, será o valor da mesma determinada nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Nome, Marca e Logótipo do Mercado

1 - Pode a CMB criar ou associar ao Mercado uma marca ou logótipo, os quais constituirão sua propriedade.

2 - Os operadores do Mercado poderão usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das actividades que exerçam.

3 - A utilização pelos operadores do nome, marca ou logótipo do Mercado depende da autorização expressa do Vereador com o Pelouro dos Mercados no seguimento de requerimento do operador onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.

Título II

Receitas do Mercado

Artigo 22.º

Receitas

Constituem receitas do Mercado, revertendo integralmente para o Município do Barreiro:

a) As taxas e rendas devidas pelos operadores;

b) Quaisquer montantes recebidos pela disponibilização temporária de espaços de utilização comum nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

c) Quaisquer outros montantes recebidos a título de apoio, patrocínio, doação ou resultantes de deliberação da Câmara.

Artigo 23.º

Rendas

1 - As rendas referentes à ocupação dos espaços de utilização individualizada, fixadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento, são devidas mensalmente pelos operadores.

2 - As rendas serão actualizadas anualmente de acordo com os valores divulgados pela Administração Central relativos à Taxa de Inflação.

Artigo 24.º

Disponibilização Temporária de Espaços de Utilização Comum

1 - Pela disponibilização temporária, onerosa, de áreas de utilização comum será devido o montante a que alude o n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento, constituindo a unidade temporal de referência o mês.

2 - Caso a ocupação solicitada seja inferior a um mês será o preço devido fixado proporcionalmente ao tempo de ocupação efectiva.

Artigo 25.º

Transmissão de Espaços de Utilização Individualizada

1 - É expressamente proibida qualquer modalidade de transmissão, não autorizada pela CMB, mediante despacho do seu Presidente, do direito de exploração de áreas de utilização individualizada no Mercado, independentemente da forma, designação ou natureza que a mesma revista.

2 - O negócio celebrado sem a autorização referida no número anterior é nulo, ordenando a CMB, a expensas do operador e logo que tenha conhecimento da celebração daquele, a desocupação da área de utilização individualizada em causa.

3 - No caso de morte de concessionário poderão os seus herdeiros requerer à CMB a sua habilitação como concessionários da mesma.

4 - Havendo transmissão do direito, nos termos dos números 1 e 3 do presente artigo, previamente ao decurso do prazo fixado no artigo 32.º, serão imediatamente aplicáveis ao novo concessionário as normas do presente regulamento, seguindo-se o regime dos n.os 2 e 3 deste mesmo artigo.

CAPÍTULO V

Contra-Ordenações

Artigo 26.º

Competência e Âmbito

1 - A competência para a aplicação de todas as sanções previstas no presente regulamento é da CMB, a qual pode delegá-la no seu Presidente.

2 - Consideram-se praticadas pelos operadores as infracções cometidas pelo pessoal ao ser serviço.

Artigo 27.º

Coimas

1 - As infracções previstas no artigo anterior são puníveis com coimas e, quando tal se mostre necessário, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo anterior terão por limite mínimo (euro) 50,00 (cinquenta euros) E máximo (euro) 5000,00 (cinco mil euros).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 28.º

Sanções Acessórias

Sempre que, mercê da gravidade da infracção praticada ou da sua reiteração, se mostre aconselhável, cumulativamente à aplicação de coima, proceder à aplicação de sanção acessória, poderá a CMB determinar:

a) A perda de objectos pertencentes ao agente infractor, conquanto os mesmos hajam servido ou estivessem destinados a servir a prática de contra-ordenação prevista neste regulamento;

b) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás da CMB, conquanto a infracção haja sido praticada no exercício ou por causa de actividade relacionada com tais autorizações, licenças ou alvarás;

c) O encerramento de espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a licença ou autorização da CMB, conquanto a infracção haja sido praticada no exercício ou por causa das licenças ou autorizações.

Artigo 29.º

Infracções

Constituem contra-ordenação nos termos do presente regulamento:

a) Não cumprimento do horário público de venda fixado para o Mercado;

b) Funcionamento de forma descontínua e ou não ininterrupta do espaço ocupado durante o horário público de venda;

c) Encerramento, por um ou mais dias, salvaguardadas as excepções constantes do presente regulamento, da área de utilização individualizada;

d) Funcionamento desacompanhado da obtenção e manutenção em vigor de todas as licenças necessárias ao exercício da actividade respectiva;

e) Utilização da área ocupada para uso diverso daquele para o qual a mesma foi cedida;

f) Prática de quaisquer actos ou actividades, ainda que no âmbito da actividade desenvolvida, que acarretem prejuízo para o Mercado, os restantes operadores ou qualquer utilizador;

g) Realização de cargas e descargas de mercadorias fora dos horários fixados;

h) Não manutenção dos níveis de asseio e conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

i) Utilização, instalação ou depósito dentro do seu espaço ou nas zonas de acesso e circulação, de qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, força, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos demais operadores ou de qualquer utente;

j) Depósito de resíduos, detritos, embalagens e refugos fora dos locais determinados pela CMB;

k) Instalação em qualquer ponto do Mercado, salvo autorização para tanto dada pela CMB, de antenas, televisões, altifalantes, aparelhos de som ou quaisquer outros que produzam ruídos para o exterior do espaço, mesmo que a actividade prosseguida seja a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e ou imagem;

l) Utilização, no exterior do espaço ocupado, de qualquer sinalética que não a expressamente autorizada pela CMB;

m) Ausência de realização das acções necessárias à manutenção dos equipamentos fornecidos pela CMB em bom estado de conservação;

n) Não assegurar a manutenção e ou limpeza das zonas de esplanada e espaço público envolvente;

o) Não pagamento, nos prazos estipulados, das taxas ou de quaisquer montantes devidos à CMB nos termos do presente regulamento;

p) Recusa de fornecimento à CMB de todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a sua actividade enquanto concessionário do Mercado;

q) Não contratação e ou manutenção de todos os seguros legalmente exigidos ao exercício da actividade prosseguida;

r) Não realização das ligações à zona de utilização individualizada dos serviços de electricidade, água, esgotos, gás e comunicações;

s) Prática, nas instalações do Mercado, de crime ou de acto perturbador da paz pública;

t) Realização de qualquer intervenção ou obra no espaço cedido que não as constantes da proposta de adaptação do espaço à actividade pretendida e devidamente aprovadas pela CMB;

u) Cedência, não autorizada pela CMB, do direito de ocupação do espaço cedido;

v) Fazer uso de documento falso ou prestar declarações falsas perante a CMB.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Título I

Dos Operadores do Antigo Mercado Municipal 1.º de Maio

Artigo 30.º

Operadores do Antigo Mercado Municipal 1.º de Maio

Aos operadores que hajam exercido a sua actividade nas antigas instalações do Mercado Municipal 1.º de Maio e que tenham sido transferidos para o Mercado Transitório, sendo imediatamente reintegrados no Mercado aquando da sua reabertura, não são aplicáveis as disposições do Capítulo III do Regulamento.

Artigo 31.º

Operadores do Antigo Mercado Municipal 1.º de Maio - Instalação

Pelos operadores que hajam exercido a sua actividade nas antigas instalações do Mercado Municipal 1.º de Maio e que tenham sido transferidos para o Mercado Transitório, sendo imediatamente reintegrados no Mercado aquando da sua reabertura, serão devidas as taxas e tarifas constantes do Regulamento Municipal de Mercados Retalhistas aprovado em sessão de Assembleia Municipal de __/__/__ e actualizado pela deliberação n.º ___/__ da Assembleia Municipal do Barreiro, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que o mesmo regulamento venha a sofrer.

Artigo 32.º

Operadores do Antigo Mercado Municipal 1.º de Maio - Transição

1 - O Regulamento será integralmente aplicado às cedências de espaços de utilização individualizada cuja ocupação no Mercado se constituiu nos termos das normas regulamentares anteriores, 15 (quinze) Anos após a sua publicação.

2 - As concessões relativas aos operadores a que, nos termos do número anterior, venha a ser integralmente aplicado o Regulamento, constituir-se-ão por períodos de 7 (sete) Anos, renováveis, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

3 - As rendas que, nos termos do n.º 1, venham a ser devidas pelos concessionários serão calculadas nos termos gerais.

Título II

Disposições Finais

Artigo 33.º

Extinção de Espaços de Ocupação Individualizada

Em caso de encerramento ou reestruturação do Mercado que conduza à extinção de espaços de ocupação individualizada, deverão ser criadas as condições para que os concessionários abrangidos sejam reinstalados noutro mercado retalhista do Concelho, podendo ser arbitrados valores indemnizatórios sempre que tal reinstalação se mostre inviável.

Artigo 34.º

Legislação Subsidiária

Aos casos omissos e lacunas do presente regulamento aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Município do Barreiro, o Código do Procedimento Administrativo e o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação.

202306323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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