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Aviso 16333/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Abertura de procedimentos concursais comuns para técnico superior (área funcional de geografia e planeamento regional) e técnico superior (área funcional de sociologia e planeamento), em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 16333/2009

Abertura de procedimentos concursais comuns para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

1 - Faz-se público que, de acordo com o despacho da Sr.ª Vereadora Adília Candeias, com competência delegada na área de Recursos Humanos, datado de 22 de Julho de 2009, proferido no uso da competência que lhe foi delegada pela Sr.ª Presidente da Câmara por Despacho 42/2007, datado de 05 de Abril, nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea a) do artigo 3.º e do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se encontram abertos, pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho correspondentes às carreiras e categorias de:

1.1 - Técnico(a) Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional) (Proc. n.º 18.25/P/DRH/DRHO/2009) - 1 Posto de trabalho.

1.2 - Técnico(a) Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento) (Proc. n.º 19.25/P/DRH/DRHO/2009) - 1 Posto de trabalho.

2 - Validade dos procedimentos concursais - os procedimentos são válidos para os postos de trabalho indicados e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Requisitos de admissão aos procedimentos concursais - podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respectivamente no artigo 8.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a seguir referidos:

3.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisitos especiais:

3.2.1 - Técnico(a) Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional) - Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, podendo ainda candidatar-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 12-A 2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior detentores de Bacharelato na mesma área.

3.2.2 - Técnico(a) Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento) - Licenciatura em Sociologia e Planeamento, podendo ainda candidatar-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 12-A 2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior detentores de Bacharelato na mesma área.

4 - Não podem ser admitidos candidatos cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - Candidaturas Condicionais

Na sequência do despacho proferido pela Sr.ª Vereadora Adília Candeias, datado de 22 de Julho de 2009, na previsibilidade de não ser viável o preenchimento dos postos de trabalho por candidato(a) Detentor(a) De relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, são admitidas candidaturas de indivíduos detentores de relação jurídica de emprego publico, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, os quais, não obstante possam vir a obter melhores resultados nos métodos de selecção, só poderão vir a ocupar os postos de trabalho caso os mesmos não sejam preenchidos por candidato(a) Detentor(a) De relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

As candidaturas condicionais em regime de contrato de trabalho a termo certo ou incerto só serão admitidas esgotadas as possibilidades de preenchimento do posto de trabalho com candidato(a) Que detenha relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, disponível através do site www.cm-palmela.pt (pesquisar por requerimento) Ou a fornecer pela Divisão de Recursos Humanos, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Palmela, entregue pessoalmente naquela Divisão, sita na Rua Gago Coutinho e Sacadura Cabral, n.º 39-A, 1.º, 2950-204 Palmela, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção.

O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de:

6.1 - Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado, donde conste a média final de curso.

6.2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade válido e do Cartão Identificação Fiscal, ou do Cartão de Cidadão.

6.3 - Fotocópia do documento comprovativo da relação jurídica de emprego público, bem como das funções efectivamente exercidas.

6.4 - Curriculum vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as acções de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos trabalhadores da Câmara Municipal de Palmela, sempre que os mesmos tenham solicitado o seu arquivo no respectivo processo individual.

7 - Métodos de selecção aplicáveis:

7.1 - Métodos de selecção aplicáveis aos candidatos que cumulativamente sejam titulares de categoria e se encontrem, ou no caso de candidatos colocados em Sistema de Mobilidade Especial (SME) Tenham por último, se encontrado, a cumprir ou a executar competências ou actividade caracterizadora do posto de trabalho.

Avaliação curricular - ponderação 50 %

Entrevista de avaliação de competências - ponderação 50 %

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9,50 valores em cada um deles, não lhes sendo aplicáveis os métodos ou fases seguintes.

7.1.1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

AC = (HL + FP + EP + AD)/4

em que:

AC = Avaliação Curricular; HL = Habilitações Literárias; FP = Formação Profissional; EP = Experiência Profissional e AD = Avaliação de Desempenho

7.1.2 - A entrevista de avaliação de competências, com a duração máxima de 90 minutos, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7.1.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = AC (50 %) + EAC (50 %)

Em que:

VF = Valoração Final; AC = Avaliação Curricular e EAC = Entrevista de Avaliação de Competências

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos referidos no ponto 7.1 podem exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, deverão apresentar conjuntamente com a sua candidatura, requerimento, em modelo próprio, a solicitar a utilização dos métodos de selecção de provas de conhecimentos e avaliação psicológica.

7.2 - Métodos de selecção aplicáveis aos demais candidatos:

Prova de conhecimentos - ponderação 70 %

Avaliação psicológica - ponderação 30 %

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9.50 valores em cada um deles, ficando assim excluídos do procedimento concursal.

7.2.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos (PC), numa única fase, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com duração máxima de 120 minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos, sobre matérias constantes do respectivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

7.2.1.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias:

7.2.1.1.1 - Técnico(a) Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional)

Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional alterada e republicada na integra pela sétima revisão constitucional, lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro);

Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela e Quadro de Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 63, de 29 de Março de 2007;

Decreto-Lei 380/99 (Instrumentos de Gestão Territorial), de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro.

7.2.1.1.2 - Técnico(a) Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento)

Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional alterada e republicada na integra pela sétima revisão constitucional, Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro);

Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela e Quadro de Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 63, de 29 de Março de 2007;

Rede Social - Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho;

Rendimento Social de Inserção - Lei 13/2003, de 21 de Junho, Lei 45/2005, de 29 de Agosto, e Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro.

Bibliografia:

Metodologia e técnicas de investigação sociológica: Augusto Santos Silva, José Madureira Pinto (Org.); Metodologia das Ciências Sociais, Afrontamento, Porto, 1986;

William Frody; como perguntar: teoria e prática da construção de perguntas em entrevistas e questionários, Celta, Oeiras, 1996;

Planeamento de equipamentos sociais: Carta social - rede de serviços e equipamentos: relatório social, coord. Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, Edição: Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

Avaliação versus monitorização: Jorge Batista e Silva (e all.); Avaliação de planos e monitorização - a avaliação da conformidade objectivos - resultados de um PDM in sociedade e território, n.º 34, Afrontamento, Porto, Setembro de 2002.

7.2.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7.2.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = PC (70 %) + AP (30 %)

Em que:

VF = Valoração Final; PC = Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos e AP = Avaliação Psicológica

8 - Excepcionalmente, caso venha a ocorrer a admissão de um número de candidatos igual ou superior a 100 e se torne impraticável a utilização dos métodos de selecção obrigatórios acima referenciados, será aplicado unicamente o método de selecção referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º, de acordo com o regime estatuído no n.º 4 da mesma disposição legal, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

A ponderação deste único método de selecção será de 100 %.

9 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em face da necessidade de imprimir celeridade aos procedimentos concursais por forma a garantir o preenchimento atempado dos postos de trabalho em causa, os métodos de selecção serão aplicados de forma faseada, nos seguintes termos:

9.1 - Aplicação na primeira fase à totalidade dos candidatos admitidos no 1.º método de selecção obrigatório.

9.2 - Aplicação numa segunda fase do segundo método de selecção obrigatório apenas a parte dos candidatos aprovados no método anterior, sendo os mesmos convocados por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, em função dos universos com prioridade legal face à situação jurídico - funcional, até satisfação das necessidades.

9.3 - Não aplicabilidade do segundo método de selecção obrigatório aos demais candidatos que se consideram para todos os efeitos excluídos dos procedimentos concursais, quando os candidatos aprovados nos termos dos pontos anteriores satisfaçam as necessidades subjacentes à abertura dos concursos.

10 - Constituição dos júris:

Técnico(a) Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional)

Presidente da Comissão - João Carlos Caneira Antunes, Director de Projecto do Gabinete de Desenvolvimento Estratégico, equiparado a Director de Departamento, em regime de substituição.

Vogais efectivos - Joana Isabel de Castro Vicente Ferreira Monteiro, Chefe de Divisão de Recursos Humanos, e Cláudia Maria Brito Inácio Romba, Técnica Superior.

Vogais suplentes - Nuno Filipe Quelhas Gonçalves Moita, Técnico Superior e Karen Gregório do Souto, Técnica Superior.

Técnico(a) Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento)

Presidente da Comissão - Ana Paula Ruas Ambrósio, Directora de Projecto do Gabinete de Estudos e Qualidade, equiparada a Chefe de Divisão, em regime de substituição.

Vogais efectivos - Joana Isabel de Castro Vicente Ferreira Monteiro, Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Cláudia Maria Brito Inácio Romba, Técnica Superior.

Vogais suplentes - Jacinta do Rosário Cardoso de Almeida, técnica superior e Maria Teresa Malva Vaz, Técnica Superior.

Os Presidentes dos júris serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

11 - Os parâmetros de avaliação e respectivas ponderações de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de actas de reuniões dos júris dos procedimentos concursais, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado, por escrito.

12 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais previstas no ponto 24 os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009.

13 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de listas ordenadas alfabeticamente, afixadas na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela e disponibilizadas na sua página electrónica.

14 - As listas unitárias de ordenação final, após homologação, serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, afixadas na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela e disponibilizadas na sua página electrónica.

15 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de selecção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009 e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de selecção.

16 - Os candidatos excluídos serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, notificados para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

17 - Local de trabalho será na área do Município.

18 - O posicionamento remuneratório dos(as) Candidatos(as) A recrutar, será, numa das posições remuneratórias da categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2009, o que resultar de negociação com a Câmara Municipal de Palmela, logo após o termo dos procedimentos concursais, não podendo no caso dos licenciados resultar em posição inferior a 2.ª nível 15, conforme artigo 37.º da Lei 64-A/2008 de, 31 de Dezembro.

19 - Os postos de trabalho a prover destinam-se aos seguintes serviços: Técnico Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional) - Gabinete de Desenvolvimento Estratégico; Técnico Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento) - Gabinete de Estudos e Qualidade.

20 - Fundamentação legal: As regras constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

21 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

22 - Conteúdo funcional dos postos de trabalho:

22.1 - Técnico(a) Superior (área funcional de Geografia e Planeamento Regional)

Estudar fenómenos físicos e humanos do território no que respeita às suas distribuições espaciais e interligações às escalas local, regional e nacional;

Efectuar estudos sobre o ambiente natural, o povoamento, as actividades dos grupos humanos e os equipamentos sociais nas suas relações mútuas, fazendo observações directas ou interpretando e aplicando resultados obtidos por ciências conexas;

Efectuar estudos em diversos domínios, nomeadamente localização e distribuição espacial de infra-estruturas, população, actividades e equipamentos, ordenamento do território, desenvolvimento regional e urbano, planeamento biofísico e riscos ambientais, defesa e salvaguarda do património natural ou construído com vista ao arranjo do espaço e à melhoria de vida das populações;

Recorrer, com frequência, a tecnologias informáticas, como no caso dos sistemas de informação geográfica que permitem obter, armazenar, manipular e analisar informação especialmente referenciada, produzindo diversos tipos de documentos geográficos de relacionamento dos fenómenos;

22.2 - Técnico(a) Superior (área funcional de Sociologia e Planeamento)

Desenvolver funções de investigação, estudo, concepção e aplicação de métodos e processos científico-técnicos na área da sociologia;

Participar na programação e execução das actividades ligadas ao desenvolvimento da respectiva autarquia local;

Desenvolver projectos e acções ao nível da intervenção na colectividade, de acordo com o planeamento estratégico integrado definido para a área da respectiva autarquia local;

Propor e estabelecer critérios para avaliação da eficácia dos programas de intervenção social;

Proceder ao levantamento das necessidades da autarquia local; propõe medidas para corrigir e ou combater as desigualdades e contradições criadas pelos grupos ou sistemas que influenciam ou modelam a sociedade;

Promover e dinamizar acções tendentes à integração e valorização dos cidadãos;

Realizar estudos que permitem conhecer a realidade social, nomeadamente nas áreas da saúde, do emprego e da educação; investiga os factos e fenómenos que, pela sua natureza, podem influenciar a vivência dos cidadãos;

Monitorização do ordenamento do território, a monitorização da Carta Educativa, a monitorização da Agenda Local 21 e do projecto qualidade, devendo ainda estar familiarizado com analise estatística, manipulação de dados, utilização de SPSS, Word, Access e Excel.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e alínea d) n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento inicia-se sempre de entre, por ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em Situação de Mobilidade Especial (SME) E posteriormente de candidatos que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com a al. g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

25 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

26 - É dispensada temporariamente consulta à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página electrónica oficial que "não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia".

24 de Julho de 2009. - O Director de Departamento de Recursos Humanos e Organização, no uso da competência subdelegada, Agostinho Gomes.

302230418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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