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Despacho 20793/2009, de 16 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para recrutamento de 25 postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior

Texto do documento

Despacho 20793/2009

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que por despacho de 07/08/2009, do Inspector-Geral do Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), se procede à abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de dez (10) Dias úteis a contar da data da publicitação do presente Aviso no Diário da República, para o recrutamento de 25 postos de trabalho, da carreira/categoria de técnico superior, constantes do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

4 - Tendo em conta os princípios de racionalização, eficiência e por economia processual, que devem presidir à actividade dos serviços públicos, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme disposto no n.º 6 do artigo 6.º do citado diploma e de acordo com a autorização concedida pelo Despacho 506/09/MEF de 21-07-09, de S. E. o Ministro de Estado e das Finanças.

5 - Âmbito de recrutamento - O presente procedimento concursal destina-se a candidatos com e sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4.

6 - Legislação Aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

7 - Caracterização do posto de trabalho -Postos de trabalho, na carreira e categoria de técnico superior, para desempenho da actividades no âmbito das atribuições e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho, relacionadas com as seguintes áreas de intervenção:

7.1 - Promoção do desenvolvimento, da difusão e da aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

7.2 - Promoção da formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoio às organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;

7.3 - Promoção e execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;

7.4 - Gestão do sistema de prevenção de riscos profissionais, visando o direito à segurança e saúde no trabalho;

7.5 - Gestão dos processos de regulação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

7.6 - Difusão da informação e tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e higiene dos trabalhadores;

7.7 - Tramitação de actos administrativos, recepção e tratamento das comunicações respeitantes às condições de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas.

8 - Identificação dos locais de trabalho onde as funções vão ser exercidas:

Serviços Centrais - 11 lugares;

Direcção Regional do Centro - 2 lugares;

Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo - 4 lugares;

Direcção Regional do Alentejo - 4 lugares;

Direcção Regional do Algarve - 4 lugares.

8.1 - Para tal no campo de "Área de actividade" do formulário de candidatura, deve ser explicitadamente identificada(s) a(s) Referência(s) Do Local(s) De trabalho a que se candidata, conforme discriminada(s) No n.º 8 deste Aviso. No caso da candidatura referir mais do que um posto de trabalho a que se candidata, deve faze-lo por ordem de preferência.

8.2 - Caso não procedam à identificação do(s) Local(s) De trabalho conforme solicitado, a respectiva candidatura não poderá ser aceite.

9 - Posicionamento remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado, numa das posições remuneratórias da categoria, é objecto de negociação com a entidade empregadora pública, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

10 - Prazo de validade - O procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 23 de Janeiro.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição "A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação".

12 - Requisitos de admissão - Os requisitos de admissão são os definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

13 - Serão valorizados em sede de aplicação dos métodos de selecção os seguintes factores:

a) Experiência profissional no exercício de funções relacionadas com a descrição do n.º 7 deste Aviso;

b) Formação profissional complementar relevante, designadamente obtida através de acções de formação promovidas pela ACT, ou homologadas, reconhecidas ou validadas por esta entidade;

c) Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;

d) Carta de condução - categoria B.

14 - Nível habilitacional exigido e área de formação académica - licenciatura.

15 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, e, executem a mesma actividade e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal da ACT, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

16 - Forma, local, horário e prazo de apresentação da candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, através do modelo de requerimento disponibilizado em www.act.gov.pt.

16.1 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

16.2 - A apresentação da candidatura, dirigida ao Inspector-Geral do Trabalho, é efectuada pessoalmente, das 9.30h às 12.30h e das 14.30h às 17.30h, ou através de correio registado, com Aviso de recepção, para a Praça de Alvalade n.º 1, 1749-073 Lisboa, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

17 - Identificação dos documentos exigidos - A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada de:

a) Fotocópia legível do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia legível de certificado de habilitações literárias;

c) Curriculum Vitae datado e assinado;

d) Comprovativos de acções de formação frequentadas e dos factos referidos no curriculum vitae;

e) Declaração a que se refere ii) d), n.º 1 do artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

f) Fotocópia do Boletim de Vacinação actualizado.

17.1 - A falta de apresentação dos elementos a que se refere a alínea d) do presente número, implica que os mesmos não sejam considerados;

17.2 - A não apresentação de qualquer dos elementos previstos nas restantes alíneas implica a exclusão da candidatura.

18 - O júri tem a faculdade de exigir, a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

18.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal ou disciplinar a que houver lugar.

19 - Métodos de selecção e critérios:

Os métodos de selecção a utilizar são os constantes dos números 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

Cada um dos métodos de selecção é eliminatório de acordo com a ordem enunciada na lei.

19.1 - Prova de conhecimentos:

Visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função.

Na prova de conhecimentos é adoptada a escala de valoração de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas, tendo a mesmo carácter eliminatório do procedimento para os candidatos que obtiverem valoração inferior a 9,500 valores.

19.2 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, de natureza teórica, de realização individual, com possibilidade de consulta de legislação, ainda que anotada e terá a duração máxima de 2 horas e incidirá sobre os seguintes temas:

Enquadramento legal, nacional e comunitário, da segurança e saúde no trabalho;

O papel da Administração Pública no âmbito da dinamização das políticas de segurança e saúde no trabalho;

Organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

Gestão da segurança e saúde no trabalho;

Avaliação e controlo de riscos profissionais;

Organização da emergência;

Higiene do trabalho;

Segurança do trabalho;

Ergonomia;

Psicosociologia do trabalho.

19.3 - Avaliação Psicológica:

Visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar.

a) Por cada candidato será elaborada uma ficha individual, contendo as aptidões e, ou, competências avaliadas, nível atingido em cada uma e resultado final obtido;

b) A avaliação psicológica é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que a tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;

c) A avaliação psicológica valorada com "reduzido" e "insuficiente" é eliminatória do procedimento.

19.4 - Avaliação curricular:

Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida.

a) Atento o conteúdo dos postos de trabalho a ocupar, serão valoradas a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação de desempenho.

b) Este método será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando -se a valoração até às centésimas.

c) Na acta da primeira reunião do júri serão definidos os parâmetros de avaliação e a respectiva ponderação, bem como a grelha classificativa e o sistema de valoração final deste método de selecção. A acta será facultada sempre que solicitada.

d) Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,500 valores consideram-se excluídos do procedimento, não sendo chamados à aplicação do método seguinte.

19.5 - Entrevista de Avaliação de Competências:

Visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

a) Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com as funções a desempenhar, associada a uma grelha de avaliação individual que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise;

b) O método é avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;

c) A obtenção, pelos candidatos que passaram a este método de selecção, de valoração inferior a 9,5 valores determina a sua exclusão da valoração final.

19.6 - Como método facultativo, será adoptada entrevista profissional de selecção, regulada no artigo 13.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro - visa avaliar de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional, a aquisição de conhecimentos e competências e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

a) Por cada entrevista será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas, com as funções a desempenhar e uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada;

b) A entrevista é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da ACT e disponibilizada na sua página electrónica;

c) A entrevista profissional de selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;

d) A obtenção, pelos candidatos que passaram a este método de selecção, de valoração inferior a 9,5 valores determina a sua exclusão da valoração final.

19.7 - À Entrevista Profissional de Selecção como método facultativo de selecção, nos termos do artigo 53.º n.º 3 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, aplicam-se os fins e métodos constantes do n.º 19.6.

19.8 - As ponderações a utilizar para cada método de selecção são as seguintes:

1) Prova de conhecimentos - 45 %;

2) Avaliação psicológica - 25 %;

3) Avaliação curricular - 40 %;

4) Entrevista de avaliação de competências - 30 %;

5) Entrevista profissional de selecção - 30 %.

19.8.1 - A classificação final dos métodos anteriormente referidos será obtida numa escala de 0 a 20 valores.

20 - Opção por método de selecção - os candidatos que se apresentem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, podem optar pelos métodos de selecção referidos nos pontos 19.4 e 19.5.

21 - Excepcionalmente, no caso do número de candidatos ao presente procedimento concursal ser de tal modo elevado (igual ou superior a 100) Que torne impraticável a utilização de todos os métodos de selecção acima mencionados, será utilizado, unicamente, o método de selecção obrigatório indicado no artigo 53.º, n.º 1, alínea a), autorizado pelo disposto no artigo 53.º, n.º 4, ambos da Lei 12-A/2008, e artigo 6.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, para além do método de selecção facultativo, previsto no n.º 19.6.

22 - Cada um dos métodos de selecção obrigatórios é eliminatório de acordo com a ordem enunciada na lei.

23 - A legislação e bibliografia mínima aconselhada para a prova escrita de conhecimentos encontram-se publicadas em anexo ao presente Aviso.

24 - No caso previsto no n.º 21 do presente Aviso a ponderação do método de selecção obrigatório será de 60 % e a entrevista profissional de selecção terá a ponderação de 40 %.

25 - A classificação final dos métodos anteriormente referidos será obtida numa escala de 0 a 20 valores.

25.1 - Em caso de igualdade de valoração os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

26 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas sempre que solicitadas.

27 - Publicitação - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada em www.act.gov.pt.

28 - Notificação - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

28.1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção, pelas formas indicadas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

29 - Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final - a lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da sede da ACT e disponibilizada na respectiva página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83 A/2009, de 22 de Janeiro.

30 - Quotas de Emprego: De acordo com o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, n.º 1 do Artigo 3.º e n.º 1 do Artigo 4.º, estabelece-se em 5 %, com arredondamento para a unidade, do total do número de lugares postos a concurso, a quota destinada a ser preenchida por pessoas com deficiência, a que corresponde um lugar a preencher por candidato nessas condições.

De acordo com o artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos devem declarar conforme formulário de candidatura, para além dos meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, o respectivo grau de incapacidade, e o tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

31 - O Júri do presente procedimento concursal terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. Luís Filipe do Nascimento Lopes, Coordenador Executivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;

1.º Vogal Efectivo: Dr. Carlos Manuel da Fonseca Graça, Director Regional do Alentejo, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal Efectivo: Arqtº José Manuel Nicolau Santos, Director de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;

1.º Vogal Suplente: Eng.ª Maria Armanda Afonso Pequito Fernandes Vital, Assessora Principal;

2.º Vogal Suplente: Dr. João Paulo Nogueira Estanislau, Técnico superior de 2.ª Classe.

ANEXO

I - Bibliografia

Estratégia Nacional para a segurança e saúde no trabalho - Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 12 de Março;

Sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho: Directrizes práticas da OIT. Lisboa: IDICT, 2002;

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho - estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012. Bruxelas, 21.2.2007 - COM (2007) 62 final;

Livro branco dos serviços de prevenção. Lisboa: IDICT, 1999;

Manual de certificação: Técnico superior de segurança e higiene do trabalho/técnico de segurança e higiene do trabalho. Lisboa: IDICT/IEFP, 2001;

Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança do Trabalho e combate à Sinistralidade. Lisboa: CPCS, 2001.

II - Legislação mínima aconselhada

Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho;

Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, Relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;

Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho - Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;

Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

Regulamentação do Código do Trabalho - Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Condições de acesso e de exercício das profissões de técnico e técnico superior de segurança e higiene do trabalho - Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela lei 14/2001, de 4 de Junho;

Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho - Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro de 2007, Portaria 1294-C/2007 e Despachos n.os 22726-A/2007 e 22726-B/2007, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro.

8 de Setembro de 2009. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.

202283847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1432699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Lei 14/2001 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar,o Decreto-Lei nº 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-C/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Autoridade para as Condições do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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