de 13 de Maio
Considerando ter sido já regulamentado o Serviço da Polícia Judiciária Militar (SPJM) pelo Decreto-Lei 285/76, de 21 de Abril;Considerando ter sido a falta desta regulamentação que obrigou à publicação do Decreto-Lei 138/76, de 19 de Fevereiro;
Considerando que nenhum dos processos a que alude este último diploma foi ainda despachado nos termos nele previstos;
Considerando ser de toda a justiça uniformizar a tramitação final dos processos cometidos ao SPJM, do que resultará evidente benefício para a justiça e melhor cautela do direito de defesa dos arguidos;
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 138/76, de 19 de Fevereiro.
Art. 2.º Os processos conclusos ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 15/75, de 23 de Dezembro, serão despachados nos termos do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 285/76, de 21 de Abril.
Art. 3.º Verificando-se a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior e enquanto se mantiver o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/76, as atribuições cometidas ao Conselho da Revolução relativamente aos mesmos processos poderão ser delegadas em oficial general de qualquer ramo das forças armadas, nomeado por despacho do Presidente do Conselho da Revolução.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 6 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.