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Despacho 19796/2009, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência da Universidade Atlântica

Texto do documento

Despacho 19796/2009

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração Executivo da E.I.A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade Instituidora da Universidade Atlântica, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 108/96, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série A, n.º 176, determino a publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência da Universidade Atlântica, em anexo.

29 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Artur Ryder Torres Pereira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência da Universidade Atlântica

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as regras a que fica sujeita a candidatura à matrícula e inscrição nos Cursos de Licenciatura ministrados pela Universidade Atlântica e pelas suas unidades orgânicas, no âmbito dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 2.º

Condições Preliminares

1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino devidamente reconhecido.

2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, terão de fazer prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir pela Universidade Atlântica.

3 - Estão dispensados da prova referida no número anterior os estudantes provenientes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ou que detenham nacionalidade portuguesa.

4 - Os estudantes que, nos termos das disposições legais em vigor, sejam titulares de equivalência de grau ou de reconhecimento de grau académico superior obtidos no estrangeiro, estão excluídos dos regimes referidos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo Reitor.

3 - Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas para mudança de curso e transferência para anos curriculares seguintes ao estabelecido no número anterior não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no mesmo.

5 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição aplicam-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, os regimes de mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.

Artigo 4.º

Incompatibilidade

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior. Exceptuam-se os casos de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde o estudante ingressou como titular de um curso superior, ou via regime geral de acesso, ou de estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO II

Regime de Reingresso

Artigo 6.º

Definição

1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma ou os cursos com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado

Artigo 7.º

Condições para Reingresso

Pode requerer o reingresso num determinado curso da Universidade Atlântica:

a) O estudante que satisfaça as seguintes condições:

i) Ter estado matriculado na Universidade Atlântica, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano lectivo;

ii) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Universidade Atlântica.

b) O estudante que haja concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica e não se tenha matriculado na licenciatura no mesmo curso para conclusão desta ou de outra que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO III

Regime de Mudança de Curso

Artigo 8.º

Definição

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 9.º

Condições gerais para a mudança de curso

Pode requerer a mudança de curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 10.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer uma das seguintes condições:

a) Frequência de um curso no domínio científico daquele a que se candidata;

b) Terem realizado em anos anteriores as provas de ingresso para acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro;

c) Terem obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

d) Através do regime dos Maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), terem obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, reconhecidas pelo júri das provas como adequadas ao curso em que o estudante se pretende inscrever.

2 - No caso de não terem sido realizadas na Universidade Atlântica as provas referidas na alínea d) do número anterior, estas têm de ser validadas pelo Júri das Provas, devendo o requerimento de candidatura ser acompanhado de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas que discrimine as mesmas e esclareça o seu conteúdo, bem como a respectiva classificação.

CAPÍTULO IV

Regime de Transferência

Artigo 11.º

Definição

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 12.º

Condições para transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

CAPÍTULO V

Candidatura

Artigo 13.º

Apresentação da Candidatura

1 - A Candidatura deverá ser apresentada na secretaria escolar da Universidade Atlântica, em requerimento próprio dirigido ao Reitor ou pelos meios electrónicos disponíveis, no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 14.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria Escolar da Universidade Atlântica) devidamente preenchido;

b) Certificado de classificação do ensino secundário ou certificados do 10.º, 11.º e 12.º (excepto reingressos);

c) Certificado de habilitações do ensino superior com unidades curriculares em que obtiveram aprovação, indicação do número de ECTS e respectiva classificação (excepto reingressos);

d) Ficha ENES nos casos aplicáveis;

e) Quando aplicável, documento comprovativo da titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, com a respectiva classificação final e ano em que foi obtida;

f) Fotocópia do cartão de beneficiário do sistema de saúde;

g) Fotocópia do bilhete de identidade;

h) Boletim de vacinas com as vacinas do Tétano e Hepatite B - só para os cursos de saúde;

i) No caso de transferência, conteúdos programáticos e respectiva carga horária das unidades curriculares aprovadas, devidamente autenticados pela instituição de origem;

j) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - No caso dos alunos provenientes de instituições universitárias não integradas no ensino superior português a candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos referidos no número anterior. Deve apresentar ainda:

i) Comprovativo oficial de que o curso respectivo é considerado do ensino superior no país em causa;

ii) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem;

iii) Visto de estudos averbado no Passaporte.

b) Os documentos oriundos de países estrangeiros devem ser autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela Apostilha da Convenção de Haia. Os documentos que não estejam em Língua Portuguesa, Inglesa, Francesa ou Castelhana, devem juntar ao original documento traduzido por tradutor oficial e autenticado pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela Apostilha da Convenção de Haia.

3 - Os candidatos colocados e que não tenham apresentado os originais dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, terão de o fazer no acto de matrícula.

4 - Para efeitos de candidatura só serão consideradas as certidões das unidades curriculares em que obtiveram aprovação até ao fim da época normal de exames (Junho/Julho), excluindo a época de exames de Setembro.

5 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 arquivados na Universidade Atlântica, não necessitam de os entregar novamente salvo se algum deles carecer de actualização.

Artigo 15.º

Prazos e emolumentos da candidatura

1 - O prazo de candidatura para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e os montantes dos respectivos emolumentos a aplicar serão fixados anualmente pela Reitoria, constando de edital a afixar em local próprio e através do sítio da internet da Universidade Atlântica (www.uatlantica.pt).

2 - Decorridos os prazos previstos no Edital referido no número anterior, e tendo em consideração o disposto no artigo 3.º, a Reitoria pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - As situações a que se refere o número anterior não implicam qualquer processo de seriação, admitindo-se os candidatos por ordem de candidatura.

Artigo 16.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - O resultado final das candidaturas é tornado público através de edital afixado na Secretaria Escolar da Universidade Atlântica e divulgado no seu sítio da Internet.

2 - Das decisões referidas podem os interessados apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser dirigida ao Reitor no prazo de três dias úteis a contar da data de afixação dos resultados.

3 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a decisão sobre as reclamações.

Artigo 17.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:

(0,65xA) + (0,35xB)

em que:

A = Poderá ser uma das seguintes situações:

i) Classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;

ii) Classificação final obtida nas Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

iii) No caso de estudantes cuja certificação de nível secundário não inclua a classificação final, média das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário fixadas como provas de ingresso para candidatura ao par estabelecimento/curso a que pretendem concorrer.

B = Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, convertido numa escala de 0 a 200, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:

i) 0 - 100 pontos;

ii) 1 a 5 - 120 pontos;

iii) 6 a 10 - 140 pontos;

iv) 11 a 20 - 160 pontos;

v) 21 a 30 - 180 pontos;

vi) Mais de 30 - 200 pontos.

2 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se a classificação final de 100 pontos (de uma escala de 0 a 200) sempre que não seja possível aplicar uma das situações definidas em A;

CAPÍTULO VI

Matrícula

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria Escolar da Universidade Atlântica no prazo fixado.

3 - Os estudantes abrangidos pela alínea 2 do artigo 15.º devem proceder à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a data de comunicação das decisões.

4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e nos números 2 e 3 do presente artigo perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

5 - Não poderão efectuar a matrícula e a inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando, neste caso, sem efeito a colocação.

CAPÍTULO VII

Creditação

Artigo 19.º

Integração curricular

1 - Os alunos admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na Universidade Atlântica e nas suas unidades orgânicas no ano lectivo em que são admitidos

2 - À concessão de equivalências ou de ECTS aplicam-se as normas legais em vigor na Universidade Atlântica.

3 - Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, qualquer estudante tem de realizar, no mínimo, uma unidade curricular de novo plano curricular da Universidade Atlântica.

Artigo 20.º

Procedimentos para a creditação

1 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo Reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Atlântica e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvido o órgão pedagógico competente.

2 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

5 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 22.º

Vagas sobrantes

1 - As vagas sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento poderão ser utilizadas nos outros regimes.

2 - As vagas de um curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, até ao número limite das vagas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;

e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

g) Não tenham a situação do pagamento de propinas regularizada com a Universidade Atlântica.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor da Universidade Atlântica.

Artigo 24.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Secretaria Escolar.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 25.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

29 de Junho de 2009. - O Reitor, Nelson Lourenço.

202222812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 108/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Atlântica, em Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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