de 10 de Março
A Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um serviço com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais no âmbito de todo o Ministério ou de outras entidades pelo mesmo tuteladas.Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele serviço não só o exercício de uma actividade de natureza predominantemente externa mas também a prática de um regime de horário irregular, que implica a prestação de trabalho extraordinário sem que por esse trabalho seja processada qualquer remuneração especial;
Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;
Considerando ainda que os funcionários da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não auferem qualquer gratificação, o que não se verifica com todos os demais serviços de inspecção;
Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação no contexto das atribuições da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, desde que no exercício efectivo de funções inspectivas, é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.