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Decreto-lei 46/86, de 10 de Março

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Sumário

Atribui uma gratificação ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/86

de 10 de Março

A Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um serviço com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais no âmbito de todo o Ministério ou de outras entidades pelo mesmo tuteladas.

Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele serviço não só o exercício de uma actividade de natureza predominantemente externa mas também a prática de um regime de horário irregular, que implica a prestação de trabalho extraordinário sem que por esse trabalho seja processada qualquer remuneração especial;

Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;

Considerando ainda que os funcionários da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não auferem qualquer gratificação, o que não se verifica com todos os demais serviços de inspecção;

Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação no contexto das atribuições da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, desde que no exercício efectivo de funções inspectivas, é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/10/plain-14276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 136/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA O DECRETO LEI 192/91, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA), DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, E REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR 15/87, DE 6 DE FEVEREIRO, O DECRETO LEI 54/89, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO REGULAMENTAR 6/89, DE 27 DE FEVEREIRO PUBLICADO NO DR.IS, 116, DE 21 DE MAIO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Portaria 1166/93 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Comunicação Social, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Marketing Internacional, ministrando o respectivo curso, e regulamenta as condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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