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Portaria 1166/93, de 9 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Comunicação Social, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Marketing Internacional, ministrando o respectivo curso, e regulamenta as condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 1166/93
de 9 de Novembro
Sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Comunicação Social;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Marketing Internacional, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Marketing Internacional:
a) Um bacharelato em Publicidade e Marketing;
b) Um bacharelato na área de Economia ou na área de Gestão de Empresas;
c) Uma licenciatura na área de Economia ou na área de Gestão de Empresas;
d) Um bacharelato ou uma licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

3.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - O total de vagas a preencher em cada ano poderá ser distribuído por contingentes percentuais relativos a cada um dos grupos das habilitações de candidatura referidos no n.º 2.º

3 - Quando for caso disso, podem ainda ser definidos subcontingentes em cada um dos grupos das habilitações de candidatura, correspondentes a datas identificadas de conclusão dessas habilitações.

4.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial para além das vagas fixadas nos termos do número anterior, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o mínimo de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e não poderá exceder 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

5.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano escolar a que diz respeito.
6.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação, constarão de edital originário da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento referido nos números anteriores poderá ser substituído por impresso ou modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola.

7.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Curriculum vitae englobando os aspectos profissional, científico e académico.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O curriculum vitae deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de documentos comprovativos das duas últimas referências profissionais que apresente, podendo ainda incluir todos os outros elementos que os candidatos entendam associar-lhe.

4 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Comunicação Social estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - A comissão instaladora da Escola rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.

8.º
Júri
1 - Para efeitos de apreciação curricular dos candidatos ao curso, o conselho científico da Escola nomeará um júri, constituído por docentes que nela prestem serviço, ao qual incumbe:

a) Verificar o enquadramento dos cursos com que os candidatos se apresentam em relação às habilitações de acesso constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar proposta de grelha de apreciação curricular, a qual, depois de apreciada e aprovada pelo conselho científico da Escola, será objecto de afixação pública, através do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º, antes do início do prazo de apresentação das candidaturas;

c) Aplicar a grelha referida e, em consequência, classificar o currículo de cada um dos candidatos.

2 - Compete ainda ao júri proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas finais ordenadas nos termos do número seguinte.

9.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos, para além da classificação do currículo, poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação por parte do conselho científico da Escola.

10.º
Listas ordenadas
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, do qual constarão a lista dos candidatos não seleccionados e a lista ordenada dos candidatos seleccionados.

11.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 10.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, ao presidente da comissão instaladora da Escola.

2 - O prazo em que podem ser apresentadas reclamações constará do despacho referido no n.º 1 do n.º 13.º

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que forem entregues fora de prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na lista ordenada na posição daí resultante e, se tiver direito a ser admitido à matrícula e inscrição, será criada vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes.

12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao fim do prazo de matrícula e inscrição, convocará o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas, ou os candidatos, através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Os candidatos referidos na parte final do número anterior terão o prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

13.º
Prazos
1 - Os prazos para apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados, anualmente, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Comunicação Social, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é fixado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
16.º
Regimes de frequência e avaliação
Os regimes de frequência e avaliação, incluindo o de prescrição do direito de inscrição e reingresso, são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

17.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico da Escola.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma de estudos superiores especializados em Marketing Internacional.

19.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Marketing Internacional que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado em Marketing Internacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da Escola verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo 13.º da Lei 46/86.

20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é dada pela expressão seguinte, arredondando às unidades:

C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Decreto-Lei 46/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui uma gratificação ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 119/95 - Ministério da Educação

    FIXA EM 25 O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1994-1995, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM MARKETING INTERNACIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 679/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Marketing Internacional ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Portaria 1045/2000 - Ministério da Educação

    Desdobra nas opções de Publicidade e Marketing o Curso bietápico de licenciatura em Publicidade e Marketing, da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, criado pela Portaria nº 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria nº 680-C/98, de 31 de Agosto. Aprova, publicando em anexo, o plano de estudos do referido curso. Aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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