de 25 de Novembro
Considerando que, por portaria de 13 de Setembro de 1979 da Secretaria de Estado das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 1979, o Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 97/70, cedeu a título definitivo, por motivos de utilidade pública e para fins religiosos, à Ordem das Irmãs Franciscanas Clarissas do Desagravo de Lisboa dois prédios situados em Lisboa, na Rua da Estrela, 15 e 17, com a cominação de caducidade da cessão se os prédios deixarem de ser preservados e utilizados para os fins religiosos para que foram cedidos;Considerando que à data da cessão tais prédios se encontravam em parte dados de arrendamento e em parte ocupados em situações pouco nítidas;
Considerando que, antes da cessão, poderia o Governo ter feito cessar aqueles contratos e ocupações e, não o havendo feito pelos meios legais que, ao abrigo da legislação em vigor, tinha ao seu alcance, mas tendo simultaneamente determinado, na citada portaria, que a manutenção da cessão é condicionada por uma utilização com a qual esses contratos e ocupações são incompatíveis, compete agora tomar as providências necessárias para que possa ser cumprida a condição por ele mesmo imposta:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma caducam os arrendamentos e terminam de direito as ocupações, a qualquer título, anteriores a 13 de Setembro de 1979, por pessoas que não pertençam à Ordem cessionária, relativos aos prédios sitos em Lisboa, na Rua da Estrela, 15 e 17, que o Estado cedeu a título definitivo à Ordem das Irmãs Franciscanas Clarissas do Desagravo de Lisboa por portaria de 13 de Setembro de 1979, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro.
2 - O prazo de desocupação será de seis meses, nos termos do artigo 9.º do Decreto 139-A/79, de 24 de Dezembro, aplicando-se o n.º 2 do mesmo preceito.
3 - No caso das ocupações remuneradas, serão atribuídas as indemnizações a que se refere o artigo 10.º do mesmo diploma, as quais constituirão encargo da entidade cessionária, salvo nos casos em que aos ocupantes, a qualquer título, seja possível assegurar instalação adequada.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 18 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.