Tendo em conta os aspectos evidenciados e considerando ainda que o n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, impõe o pagamento ao recluso de um salário igual ao do trabalhador livre e a sua inscrição na segurança social, considera-se importante fomentar a criação de postos de trabalho à população reclusa, através da instituição de uma medida que prevê a bonificação das contribuições para a segurança social, por parte das entidades empregadoras que admitam ao seu serviço reclusos em regime aberto.
Por sua vez e sem prejuízo do que antecede, considerando que esta é uma população em relação à qual se verifica, ainda, maiores dificuldades de reinserção sócio-profissional, importa que o Estado através de mecanismos de incentivo, contribua também para a promoção do emprego e favoreça a reintegração social destes cidadãos. Daí justificar-se uma solução temporária e excepcional, quer no que respeita aos requisitos de acesso aos incentivos, por parte das empresas, quer no tocante ao próprio benefício a atribuir - especialmente a redução, em 50%, das taxas contributivas aplicáveis às entidades empregadoras, quando contratem um trabalhador recluso a termo, situação que não conhece hoje paralelo na política adoptada pelo Governo, em matéria de apoio ao emprego e à contratação e somente justificada nesta sede, dada a natureza, também ela muito específica, da população a abranger.
O presente despacho visa dar sequência e concretização ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - As entidades empregadoras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho com trabalhadores reclusos, em regime aberto, e apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social têm direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) Dispensa do pagamento das contribuições por um período de 36 meses, no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo;
b) Redução de 50% das contribuições pelo período de duração do contrato, no caso de celebração de contrato a termo.
Nos casos em que se verifique a conversão do contrato de trabalho a termo a contrato sem termo, aplica-se, a partir do mês seguinte, o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A aplicação do disposto no número anterior faz-se de modo a que o efeito conjugado da redução, em 50%, das contribuições que até à data da conversão do contrato se verificava, e a dispensa do seu pagamento a que, depois disso, haja lugar, não traduza um período de dispensa de pagamento de contribuições superior a 36 meses.
4 - Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o disposto no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.
5 - O presente despacho conjunto entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
5 de Junho de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.