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Despacho Conjunto 561/2001, de 22 de Junho

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Sumário

Determina os benefícios a atribuir às entidades empregadoras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho com reclusos, em regime aberto e apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Texto do documento

Despacho conjunto 561/2001. - A reintegração dos reclusos na vida activa tem constituído uma das prioridades do Governo. Para concretização deste objectivo a actuação em matéria de política prisional, tem sido norteada pela valorização do trabalho, fazendo deste o instrumento privilegiado de reintegração social dos reclusos. Por outro lado, a par da continuada política de flexibilização das penas, tem vindo a verificar-se uma crescente adesão das empresas privadas ao processo de colocação de reclusos em regime aberto voltado para o exterior, nas mais diversas actividades profissionais.

Tendo em conta os aspectos evidenciados e considerando ainda que o n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, impõe o pagamento ao recluso de um salário igual ao do trabalhador livre e a sua inscrição na segurança social, considera-se importante fomentar a criação de postos de trabalho à população reclusa, através da instituição de uma medida que prevê a bonificação das contribuições para a segurança social, por parte das entidades empregadoras que admitam ao seu serviço reclusos em regime aberto.

Por sua vez e sem prejuízo do que antecede, considerando que esta é uma população em relação à qual se verifica, ainda, maiores dificuldades de reinserção sócio-profissional, importa que o Estado através de mecanismos de incentivo, contribua também para a promoção do emprego e favoreça a reintegração social destes cidadãos. Daí justificar-se uma solução temporária e excepcional, quer no que respeita aos requisitos de acesso aos incentivos, por parte das empresas, quer no tocante ao próprio benefício a atribuir - especialmente a redução, em 50%, das taxas contributivas aplicáveis às entidades empregadoras, quando contratem um trabalhador recluso a termo, situação que não conhece hoje paralelo na política adoptada pelo Governo, em matéria de apoio ao emprego e à contratação e somente justificada nesta sede, dada a natureza, também ela muito específica, da população a abranger.

O presente despacho visa dar sequência e concretização ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As entidades empregadoras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho com trabalhadores reclusos, em regime aberto, e apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social têm direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) Dispensa do pagamento das contribuições por um período de 36 meses, no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo;

b) Redução de 50% das contribuições pelo período de duração do contrato, no caso de celebração de contrato a termo.

Nos casos em que se verifique a conversão do contrato de trabalho a termo a contrato sem termo, aplica-se, a partir do mês seguinte, o disposto na alínea a) do número anterior.

3 - A aplicação do disposto no número anterior faz-se de modo a que o efeito conjugado da redução, em 50%, das contribuições que até à data da conversão do contrato se verificava, e a dispensa do seu pagamento a que, depois disso, haja lugar, não traduza um período de dispensa de pagamento de contribuições superior a 36 meses.

4 - Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o disposto no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.

5 - O presente despacho conjunto entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

5 de Junho de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/22/plain-142460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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