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Decreto-lei 193/2001, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/2001

de 26 de Junho

Os serviços de transporte e reboque de veículos avariados ou sinistrados, bem como genericamente de todos os outros veículos que não podem circular na via pública, estão abrangidos pela regulamentação aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias. Contudo, as características próprias desta prestação de serviços aconselharam a adopção de um enquadramento jurídico mais adequado a este subsector.

Com efeito, o decurso de dois anos de vigência do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, veio demonstrar o desajustamento da sujeição das empresas que realizam serviços com veículos pronto-socorro aos requisitos de acesso à actividade previstos naquele diploma, tornando necessário dar resposta à realidade deste subsector e atender às suas particularidades.

Os objectivos do presente diploma são pois no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, são estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e relativamente aos recursos financeiros exigidos, mais conformes com a natureza desta prestação de serviços.

Para além disso, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos, realizados acessoriamente a uma actividade principal, é instituído um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços por conta própria.

Por último, tendo em vista facilitar a descrição dos serviços prestados em documento adequado e fiável, bem como garantir a sua utilização, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços, a qual abrange todos os operadores.

Finalmente, em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adaptado a este subsector da actividade transportadora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Prestação de serviços com veículos pronto-socorro

1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.

2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:

a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;

b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;

c) Que não possam circular na via pública;

d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Acesso à actividade

1 - A actividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e por empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.

2 - O licenciamento pode ser atribuído a todas as empresas em nome individual e colectivo que preencham os requisitos de acesso à actividade e envolve a emissão de um alvará, intransmissível, emitido por um prazo renovável de cinco anos.

3 - O licenciamento tem âmbito nacional.

Artigo 4.º

Prestação de serviços como actividade acessória

1 - As entidades que pretendam prestar os serviços a que se refere o presente diploma com veículos da sua propriedade ou adquiridos em regime de locação financeira, apenas como complemento ou acessório da sua actividade principal, carecem de um certificado a emitir pela DGTT.

2 - O certificado será emitido por um período não superior a cinco anos a todas as entidades que o requeiram, desde que se encontrem regularmente constituídas nos termos da lei comercial para o exercício da sua actividade principal e acessória.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte com veículos pronto-socorro a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, no caso de pessoas colectivas, e pela pessoa singular ou seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão;

e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão.

Artigo 7.º

Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica consiste em dispor de recursos humanos com conhecimentos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade.

2 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que, de entre os meios humanos da empresa, pelo menos uma pessoa seja titular de um certificado que ateste os seus conhecimentos profissionais ou seja titular de certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias.

3 - O certificado que atesta os conhecimentos profissionais é emitido pela DGTT, podendo ser obtido por experiência no desempenho dos serviços a que se refere o presente diploma ou por curso de formação adequado e subsequente avaliação de conhecimentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 8.º

Capacidade financeira

Para efeitos do presente diploma, considera-se que dispõem de recursos financeiros adequados ao arranque e boa gestão da empresa as sociedades comerciais ou cooperativas cujo capital social não seja inferior a (euro) 25 000 e as empresas em nome individual cujo património tenha um valor não inferior àquele.

Artigo 9.º

Atribuição de alvarás e de certificados

1 - Os pedidos de alvará para a actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro são dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:

a) Certificado de registo criminal dos responsáveis da empresa referidos no artigo 6.º;

b) Prova de que a empresa está regularmente constituída ou estabelecida nos termos da lei comercial, com indicação do montante do capital social, no caso das sociedades comerciais ou cooperativas, e garantia bancária comprovativa do valor do património, no caso de empresas em nome individual;

c) Identificação e indicação do vínculo funcional da pessoa que assegura o requisito de capacidade técnica.

2 - Os pedidos de certificado para prestação de serviços com veículos pronto-socorro, enquanto actividade acessória, devem ser dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres e instruídos com o seguinte:

a) Prova de que a entidade requerente está estabelecida nos termos da lei comercial;

b) Indicação do número e características dos veículos pronto-socorro que possuam, com cópia do registo de propriedade e livrete.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar à DGTT as alterações à sede ou ao estabelecimento, as modificações na gerência ou a substituição da pessoa que assegura a capacidade técnica, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Artigo 12.º

Licenciamento dos veículos pronto-socorro

Os veículos pronto-socorro, a utilizar por empresas licenciadas e por entidades certificadas, estão sujeitos a licença, a emitir pela DGTT, a qual deve estar a bordo do veículo durante a prestação de serviços a que se refere o presente diploma.

Artigo 13.º

Caderno de registo de serviços

1 - Os serviços de transporte ou reboque efectuados por empresas licenciadas ou certificadas nos termos do presente diploma devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.

2 - Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque, deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respectiva descrição.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) O exercício da actividade por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) A prestação de serviços por entidade não certificada nos termos do artigo 4.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

c) A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados, nos termos do artigo 12.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;

d) A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços, com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

e) A falta de descrição do serviço no caderno de registo de serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;

f) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225.

2 - A negligência é punível.

Artigo 16.º

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Produto das coimas

O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Modelos de licenças e certificados

Os modelos do alvará, do certificado e da licença a que se refere o presente diploma, bem como do caderno de registo de serviços, são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º

Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para inscrições na prova de avaliação de conhecimentos e para a emissão de alvarás, certificados e licenças a que se refere o presente diploma.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - As entidades que prestam serviços com veículos pronto-socorro que não estejam licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para comprovar o preenchimento dos requisitos a que se refere o capítulo II.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, será emitido um certificado de conhecimentos profissionais por experiência aos responsáveis pelas empresas em nome individual ou colectivo que tenham tido veículos pronto-socorro licenciados ao abrigo da Portaria 159/91, de 22 de Fevereiro, durante pelo menos um ano.

Artigo 21.º

Prorrogação de prazo

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, fica prorrogado até à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte aplicável ao transporte de viaturas avariadas ou sinistradas.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 8 de Março de 2001.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/26/plain-142369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-22 - Portaria 159/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS TRANSPORTES PÚBLICOS OCASIONAIS DE MERCADORIAS DE REDUZIDA INCIDÊNCIA NO MERCADO E O SEU RESPECTIVO LICENCIAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 747/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro. Publica em anexo I a "Lista de matérias objecto de exame" e em anexo II o "Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional".

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Decreto Legislativo Regional 10/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico regional da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-27 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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